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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

seriam basea<strong>da</strong>s na impuni<strong>da</strong><strong>de</strong> generaliza<strong>da</strong> e em uma maior tolerância com a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Pretendo <strong>de</strong>monstrar<br />

neste trabalho que estas afirmações revelam um total <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> politica criminal e criminológica, por meio<br />

<strong>de</strong> exemplos e citações <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> presente lei.<br />

Palavras-chave: Lei nº 12.403. Direito Penal. Política criminal.<br />

INDULTO: OS BENEFíCIOS SUPERAM OS RISCOS?<br />

SHIRLEY KAROLINE PEREIRA SANTOS<br />

JESSYKA VILZIANNE GARCIA SANTOS<br />

Orientador: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Na tentativa <strong>de</strong> ressocializar o réu con<strong>de</strong>nado através <strong>de</strong> benefícios, o indulto, ato <strong>de</strong> clemência do po<strong>de</strong>r público, tem<br />

provocado fugas e <strong>de</strong>litos. Não são raros os casos em que indultados aproveitam o período <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> para se envolverem<br />

em práticas <strong>de</strong>lituosas. A impuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, através <strong>de</strong> leis bran<strong>da</strong>s, paira em to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e o indulto concretiza,<br />

ain<strong>da</strong> mais, essa sensação. No <strong>de</strong>creto anterior, o indulto era concedido para os réus que tivessem pena inferior a 6<br />

(seis) anos. No <strong>de</strong>creto vigente a con<strong>de</strong>nação po<strong>de</strong>rá alcançar o montante <strong>de</strong> 8 (oito) anos <strong>de</strong> pena. Este critério beneficia<br />

inúmeros con<strong>de</strong>nados por crimes ditos <strong>de</strong> maior gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, tais como: extorsão mediante sequestro, estupro e<br />

atentado violento ao pudor. Por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong> própria justiça, centenas <strong>de</strong> presos são postos em liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por alguns dias:<br />

muitos não retornam aos presídios, aumenta a criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e os perigos para os ci<strong>da</strong>dãos <strong>de</strong> bem, provocando uma<br />

apreensão maior na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. É ver<strong>da</strong><strong>de</strong> que a Lei <strong>de</strong> Execução Penal não po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o aspecto ético <strong>da</strong> regeneração.<br />

Porém há <strong>de</strong> se questionar muito a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> concessão do indulto. Se no período que antece<strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

transcorreu sem o sentenciado ter praticado falta grave não o cre<strong>de</strong>ncia <strong>de</strong> pronto ao beneficio. O exame <strong>da</strong>s condições<br />

objetivas e subjetivas <strong>de</strong>ve ser extremamente estu<strong>da</strong>do. Se a Lei beneficia o sentenciado com indultos, que o aparato<br />

estatal selecione melhor os réus, usando critérios rigorosos. Sabendo, porém, que os riscos são incomensuráveis, pois<br />

crimes bárbaros como assassinatos, estupros, etc. têm sido cometidos por indultados. O indulto está previsto em Lei,<br />

mas creio que só <strong>de</strong>veria ser concedido aos praticantes <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> pequeno potencial ofensivo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> uma profun<strong>da</strong><br />

análise comportamental. Uma revisão rigorosa nos critérios <strong>de</strong> avaliação dos riscos e benefícios do indulto se faz<br />

necessário para o bem <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> que clama por segurança e vive em perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Palavras-chave: Indulto. Direito a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>. Comportamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>tentos.<br />

A INOPERÂNCIA DO ESTADO FRENTE AOS ARTIGOS 10º E 11º DA LEI 7.209/84<br />

(LEI EXECUÇÕES PENAIS)<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR<br />

Orientador: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ<br />

Curso: DIREITO - 2º SEM<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma comunicação oral volta<strong>da</strong> para a análise <strong>da</strong> transformação gradual e progressiva do conceito <strong>de</strong> sanção<br />

no pensamento <strong>de</strong> Noberto Bobbio ao longo <strong>de</strong> seus escritos. O trabalho visa, portanto, eluci<strong>da</strong>r que houve, a princípio,<br />

uma i<strong>de</strong>ia concomitante com o positivismo jurídico kelseniano <strong>de</strong> que a sanção era coercitiva por excelência. Ain<strong>da</strong> objetiva<br />

<strong>de</strong>stacar, especialmente, que, em suas últimas obras, Bobbio escreve sobre a existência <strong>de</strong> sanções positivas, apesar <strong>de</strong>,<br />

até então, as sanções negativas se sobressaírem no or<strong>de</strong>namento jurídico. Para isso, partiu-se <strong>da</strong>s <strong>de</strong>duções <strong>de</strong> que o<br />

Direito não <strong>de</strong>ve apenas impor e <strong>de</strong> que a sanção não se restringe à repressão. Além disso, a reflexão acerca <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

proporciona<strong>da</strong> pelo método dialético permite perceber que a função do Estado vai além <strong>da</strong> restrita organização <strong>da</strong> coação<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 151

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