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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

natural, como também reconhece suas outras faces, assegurando a todos os ci<strong>da</strong>dãos brasileiros um meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado, referindo-se à possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a todos o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo e preservá-lo para<br />

as presentes e futuras gerações. Po<strong>de</strong>mos concluir que o Direito Ambiental é, atualmente, um ramo do Direito Público<br />

<strong>de</strong> significativa importância, consi<strong>de</strong>rando a forte presença do Po<strong>de</strong>r Público no controle do meio ambiente, em função<br />

<strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> concebi<strong>da</strong> como uma forma <strong>de</strong> direito fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> pessoa humana.<br />

Palavras-chave: Proteção Jurídica. Meio Ambiente. Recursos Ambientais.<br />

PUBLICIDADE NO CDC<br />

INGRID SANTOS MANGABEIRA E SILVA<br />

ADOLFO FRANCO DELGADO<br />

Orientador: JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS<br />

A lei <strong>de</strong> nº 8.078, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1990, <strong>de</strong>monstra, sem obscuri<strong>da</strong><strong>de</strong>, que o Código <strong>de</strong> Proteção e Defesa<br />

do Consumidor foi criado com o intuito <strong>de</strong> auxiliar e proteger o direito <strong>de</strong> consumo, que, na maioria <strong>da</strong>s vezes, o<br />

consumidor é a parte mais fraca, concretizando, assim, a hipossuficiência <strong>de</strong>ste. O CDC constitui, também, uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

mais justa nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>lineados na nossa constituição, em que todos nós possuímos um papel importante<br />

e fun<strong>da</strong>mental. Este trabalho, como objetivo específico, traz à tona a Publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, apresentando-a como possuidora<br />

<strong>da</strong> obrigação <strong>de</strong> manter em po<strong>de</strong>r do consumidor as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s e a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s informações dos produtos e/ou serviços,<br />

com os <strong>da</strong>dos fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como <strong>de</strong>monstrando sua forma<br />

proibi<strong>da</strong> <strong>de</strong> exibição, que seria a publici<strong>da</strong><strong>de</strong> enganosa, esses temas se encontram fun<strong>da</strong>mentados nos seguintes artigos:<br />

6º; 36º e 37º do nosso glorioso Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, e amparados em nossa admirável Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, não esquecendo, ain<strong>da</strong>, dos majestosos princípios que os norteiam. Enfim, este trabalho científico<br />

tem como metodologia base o método “juspositivista”, e como resultado e objetivo principal, <strong>de</strong>ixar mais cientes e<br />

conhecedoras <strong>de</strong> seus direitos e <strong>de</strong>veres, as pessoas que englobam a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> beneficia<strong>da</strong> por tais normas jurídicas<br />

já relaciona<strong>da</strong>s acima. Em outras palavras, este trabalho objetiva diminuir os aborrecimentos causados no <strong>de</strong>correr<br />

<strong>da</strong>s relações consumeristas, fazendo com que aumente o uso dos princípios processuais em nosso sistema judiciário.<br />

Palavras-chave: Publici<strong>da</strong><strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Direito <strong>de</strong> Consumo.<br />

REGULAMENTAÇÃO PARA USO DE ÁGUA DE IRRIGAÇÃO<br />

ROSIANE EUGENIA MUNIZ MARINHO<br />

Orientador: ROOSEWELT MUNIZ MARINHO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL<br />

O Brasil teve um crescimento consi<strong>de</strong>rável nos últimos anos quanto à produção agrícola. Além <strong>de</strong> acordos e tratados<br />

assinados com incentivos ficais para exportação, <strong>de</strong>stinados a <strong>da</strong>r estímulo a esse crescimento, foi necessária a criação<br />

<strong>de</strong> tecnologias, como forma <strong>de</strong> tornar viável a produção em larga escala. Nesse contexto, cumpre registrar que é através<br />

<strong>da</strong> irrigação que potencializamos produções em áreas com condições climáticas adversas, adotando o uso racional <strong>da</strong><br />

água e, assim, utilizando um plano <strong>de</strong> conversação <strong>de</strong> solo. Para isso, tornou-se essencial a regulamentação e autorização,<br />

por órgãos responsáveis, do uso <strong>da</strong> água. O presente trabalho tem por objetivo <strong>de</strong>monstrar como se dá essa regulamentação<br />

e autorização, utilizando o estudo <strong>de</strong> leis e <strong>de</strong>cretos, bem como apresentando a opinião <strong>da</strong> doutrina existente<br />

em nosso or<strong>de</strong>namento. A fim <strong>de</strong> regulamentar a utilização <strong>da</strong> água para irrigação, foi cria<strong>da</strong> a Lei nº 6.662, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1979, chama<strong>da</strong> <strong>de</strong> Política Nacional <strong>de</strong> Irrigação, posteriormente altera<strong>da</strong> pela Lei nº 8.657, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><br />

1993, e regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto nº 89496, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1984, e alterado pelo Decreto nº 2178, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 1997. O Decreto regulamentador traz, em seu artigo 1º, que “a Política Nacional <strong>de</strong> Irrigação será executa<strong>da</strong><br />

266 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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