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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: EDUCAÇÃO, DIREITO E PSICANÁLISE DO VÍNCULO SOCIAL<br />

Dentre a formação e evolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>paramo-nos com a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> novos conceitos, o que, na maioria <strong>da</strong>s<br />

vezes, a<strong>da</strong>pta-nos a consi<strong>de</strong>rar alguns fatos como cotidianos. Isso é o que acontece quando ouvimos falar nos Crimes<br />

contra a Digni<strong>da</strong><strong>de</strong> Sexual. Dentre tais crimes, que constam no Título VI capítulo I do Decreto-lei 2.848/1940, mais conhecido<br />

como Código Penal, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>stacar o Estupro, com previsão no art. 213 alterado pela lei 12.015/09. Trata-se<br />

<strong>de</strong> crime grave, pois afeta a liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, a honra e, o mais importante, a vi<strong>da</strong>, que são direitos fun<strong>da</strong>mentais assegurados<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o que o leva a ser consi<strong>de</strong>rado crime hediondo. O nome estupro vem do latim “stuprum”, que<br />

é o congresso carnal praticado <strong>de</strong> forma ilícita, isto é, sem o consentimento <strong>da</strong> vítima, ou se esta consentiu foi <strong>de</strong>vido<br />

ao emprego <strong>de</strong> violência ou grave ameaça. Po<strong>de</strong> ser sujeito ativo ou passivo tanto o homem quanto a mulher, sendo três<br />

as condutas previstas no art. 213: ter conjunção carnal, praticar outro ato libidinoso, e permitir que com ele se pratique<br />

outro ato libidinoso. O intuito <strong>de</strong>sta pesquisa é analisar o crime <strong>de</strong> estupro e suas características, relatando as modificações<br />

ocorri<strong>da</strong>s ao <strong>de</strong>correr dos anos. O <strong>de</strong>senvolvimento do trabalho partiu <strong>de</strong> noções adquiri<strong>da</strong>s a respeito do tema,<br />

com auxílio <strong>de</strong> legislação, doutrina e jurisprudência. A prática do crime enunciado resulta em graves <strong>da</strong>nos à vítima, que<br />

po<strong>de</strong> sofrer violência física, pratica<strong>da</strong> contra si ou contra terceiros, ou, ain<strong>da</strong>, adquirir traumas psicológicos. Tendo em<br />

vista os fatores apresentados anteriormente, o estupro é um crime que afeta não apenas a vitima, mas, também a sua<br />

família e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em geral, pois inci<strong>de</strong> nos costumes, na moral e na ética.<br />

Palavras-chave: Crime <strong>de</strong> Estupro. Violência. Direito Fun<strong>da</strong>mental.<br />

O DIREITO À VIDA E SUAS CONTRARIEDADES<br />

RHAISSA YURI YOSHIKAWA<br />

FABIANO DOUGLAS DE OLIVEIRA FERNANDES<br />

AMANDA SOARES COSTA<br />

RAPHAELA JÉSSICA REINALDO MARTINS<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Dentre todos os direitos humanos pautados como fun<strong>da</strong>mentais, o direito à vi<strong>da</strong> ou “a inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do direito à vi<strong>da</strong>”<br />

(art. 5º, CF) é o mais sagrado <strong>de</strong>les. É válido lembrar que esse direito é o pré-requisito para a existência dos outros,<br />

protegendo não apenas o direito <strong>de</strong> permanecer vivo, mas, também, o direito <strong>de</strong> ter condições <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>. Assim,<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral protege o direito do indivíduo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu estado embrionário, atribuindo a ele os chamados<br />

“direitos <strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong>”, <strong>de</strong>tre os quais, a vi<strong>da</strong> é um <strong>de</strong>les. Porém, pelo fato do preceito constitucional tornar a<br />

vi<strong>da</strong> um conceito inviolável, são possíveis, transgressões à tal preceito? Apesar <strong>da</strong> proteção ao direito e a proibição<br />

<strong>da</strong> chama<strong>da</strong> “liber<strong>da</strong><strong>de</strong> à própria morte”, existem exceções à inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>. A primeira <strong>da</strong>s exceções é o<br />

aborto, pois, apesar <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado crime, segundo o artigo 124 do Código Penal, existem duas ressalvas em que<br />

o aborto é permitido, são elas: o aborto terapêutico, em que não há outro meio <strong>de</strong> salvar a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> gestante e o aborto<br />

sentimental, nos casos em que a gravi<strong>de</strong>z é fruto <strong>de</strong> estupro, com o consentimento <strong>da</strong> gestante ou <strong>de</strong> seu representante.<br />

A segun<strong>da</strong> exceção ao direito à vi<strong>da</strong> é o suicídio, visto que é apenas consi<strong>de</strong>rado crime o fato <strong>de</strong> “induzir ou<br />

instigar alguém a suici<strong>da</strong>r-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça” (art. 122, CP). O terceiro caso permitido é quando<br />

existem o estado <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e legítima <strong>de</strong>fesa, sendo estas exclu<strong>de</strong>ntes, mas, também, irrestritas à vi<strong>da</strong>, legitimando<br />

o indivíduo no intuito <strong>de</strong> tornar possível que este <strong>de</strong>fen<strong>da</strong> sua própria vi<strong>da</strong>, quando o Po<strong>de</strong>r Público não pu<strong>de</strong>r<br />

interce<strong>de</strong>r. A quinta e última exceção ao preceito fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> proteção à vi<strong>da</strong> é nos casos <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> morte. Apesar<br />

<strong>da</strong> Constituição brasileira não admitir a pena <strong>de</strong> morte, existe uma ressalva em casos <strong>de</strong> guerra. Po<strong>de</strong>-se analisar,<br />

assim, que, apesar <strong>da</strong> proteção constitucional à inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e suas sanções para o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>sta<br />

norma, existem casos em que há a permissão para a violação <strong>de</strong>sta, que, mesmo ferindo os direitos humanos e a<br />

própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a atitu<strong>de</strong> tem por intuito proteger outros direitos que possam ser <strong>de</strong> maior importância,<br />

ou <strong>de</strong>vido a um estado <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, proteger o ci<strong>da</strong>dão, <strong>de</strong> acordo com a regulamentação constitucional.<br />

Palavras-chave: Direito à Vi<strong>da</strong>. Direito Fun<strong>da</strong>mental. Direito Constitucional.<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 251

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