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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

os iguais como iguais e os diferentes como diferentes na justa medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>”, esten<strong>de</strong>ndo o regime <strong>de</strong><br />

comunhão parcial <strong>de</strong> bens até os 70 anos. No estudo que se segue, importa refletir sobre o art. 1641, ii, do código<br />

civil/2002, analisando-o apoiado no contexto historico sociocultural que o concebe. Na análise, <strong>de</strong>vem ser investigados<br />

os fatores que <strong>de</strong>terminam o status quo <strong>da</strong> lei. Ao discorrermos no passado, percebemos que, mesmo após meio século<br />

<strong>de</strong> formação, o povo brasileiro ain<strong>da</strong> é marcado pelos caracteres que motivaram sua colonização. A cultura brasileira<br />

nunca valorizou o esforço. A colonização brasileira sempre foi pauta<strong>da</strong> na política <strong>de</strong> exploração <strong>da</strong>s terras e riquezas<br />

naturais, visando lucros abun<strong>da</strong>ntes e fáceis. A trapaça, a frau<strong>de</strong>, a má fé e até a corrupção são vitrines constantes<br />

<strong>de</strong> formas <strong>de</strong> vencer na vi<strong>da</strong>, que, ain<strong>da</strong>, são entranhados na contemporanei<strong>da</strong><strong>de</strong>. Nesse cenário, <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

imbuí<strong>da</strong> <strong>de</strong> valores individuais, mascara<strong>da</strong> pelo social, a familia atual encontra-se num processo <strong>de</strong> re<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> costumes,<br />

<strong>de</strong> comportamentos e <strong>de</strong> novos paradigmas. Diante do passado ain<strong>da</strong> tão real, o legislador restringe a comunhão<br />

<strong>de</strong> bens para os maiores <strong>de</strong> 70 anos, protegendo seus direitos fun<strong>da</strong>mentais e <strong>de</strong> sua família (art.230, cf), com a qual<br />

construiu seu patrimônio. E, ain<strong>da</strong>, para a qual foram tutela<strong>da</strong>s sua segurança e a proteção, em razão <strong>da</strong>s modificações<br />

morfológicas e psíquicas que são inerentes <strong>da</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, o que não os tornam insuficientes, mas diferentes. Como, também,<br />

protegendo-os do oportunismo, marca cultural <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> em que está inserido. Portanto, justifica-se a garantia <strong>da</strong><br />

proteção legal do patrimônio com a restrição do regime <strong>de</strong> bens a partir dos 70 anos.<br />

Palavras-chave: Direito Fun<strong>da</strong>mental. Regime <strong>de</strong> Separação <strong>de</strong> Bens. Pessoa maior <strong>de</strong> setenta anos.<br />

ASPECTOS RELEVANTES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES<br />

ANDRÉ SILVA SANTOS DE CARVALHO<br />

Orientador: ERIVAN JUNIOR OLIVEIRA DE MACEDO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DESENVOLVIMENTO URBANO E RESPONSABILIDADE SOCIAL<br />

Atualmente, é válido salientar que os expressos números <strong>de</strong> relações obrigacionais que se travam dia a dia e que constituem<br />

um substrato importante no ramo do direito civil é o direito <strong>da</strong>s obrigações. Observa-se que o direito <strong>da</strong>s obrigações<br />

exerce, <strong>de</strong>masia<strong>da</strong>mente, gran<strong>de</strong> influência na vi<strong>da</strong> econômica, em <strong>de</strong>corrência, principalmente, <strong>da</strong> notável frequência <strong>da</strong>s<br />

relações jurídicas obrigacionais no mo<strong>de</strong>rno mundo consumerista. É por meio <strong>da</strong>s relações obrigacionais que se estrutura<br />

o famoso regime econômico. É possível afirmar que o direito <strong>da</strong>s obrigações simboliza a estrutura <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e compreen<strong>de</strong><br />

as relações jurídicas que constituem projeções <strong>da</strong> autonomia priva<strong>da</strong> na esfera patrimonial. Os direitos patrimoniais<br />

consistem no conjunto <strong>de</strong> bens, direitos e obrigações <strong>de</strong> uma pessoa natural ou jurídica, sendo suscetíveis <strong>de</strong> estimação<br />

pecuniária, dividindo-se em pessoais e reais. Em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre, pelo menos, duas<br />

partes e, para que se concretize, é necessária a imposição <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ssas e a sujeição <strong>de</strong> outra em relação a uma restrição<br />

<strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> segun<strong>da</strong>. O objeto <strong>de</strong>ssa restrição <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> é a obrigação. O direito <strong>da</strong>s obrigações tem, por objeto,<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s relações jurídicas, que alguns <strong>de</strong>nominam direitos créditos e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.<br />

Um aspecto importantíssimo do direito <strong>da</strong>s obrigações é a clássica divisão tricotômica <strong>da</strong>s obrigações em obrigações<br />

<strong>de</strong> <strong>da</strong>r, fazer e não fazer em relação ao objeto <strong>da</strong> relação obrigacional. Outro ponto <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mental importância é quanto à<br />

exigibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> relação obrigacional, que obe<strong>de</strong>cerá, ca<strong>da</strong> qual, a um regime próprio, que po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> natureza obrigacional<br />

civil ou natural. Desse modo, é indubitável que o direito obrigacional intervém na vi<strong>da</strong> econômica.<br />

Palavras-chave: Direito <strong>da</strong>s Obrigações. Consumo. Economia.<br />

ATIVIDADE REGULATÓRIA NO ESTADO BRASILEIRO<br />

JORGE LUIZ DE SOUZA JUNIOR<br />

Orientador: DEYVIDSON GIULLIANO XAVIER DE PAULA<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 227

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