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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: ÉTICA, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DIREITOS HUMANOS<br />

A Administração Pública é conduzi<strong>da</strong> por princípios que se encontram discriminados na Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

37). Estes princípios são a base <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa e regulam as ações dos órgãos públicos e <strong>de</strong> seus<br />

administradores e servidores. A emen<strong>da</strong> constitucional nº 19/98 implantou princípio <strong>da</strong> eficiência no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

que veio para compor, em conjunto com os princípios <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong> e publici<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

a vinculação <strong>da</strong> administração pública com o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Tal emen<strong>da</strong> <strong>de</strong>u respaldo jurídico para a<br />

concretização <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nças que se faziam indispensáveis para a mo<strong>de</strong>rnização administrativa do Estado brasileiro. A<br />

pesquisa se <strong>de</strong>u em livros e sites <strong>de</strong> internet referentes ao assunto. Efetivou-se também fichamento e a confecção <strong>de</strong><br />

relatório final <strong>da</strong> pesquisa. O princípio <strong>da</strong> eficiência veio regular a atuação dos agentes públicos com vistas a prestar<br />

um serviço público <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiente evi<strong>de</strong>nciando uma atuação idêntica a que é executa<strong>da</strong> no setor privado, <strong>de</strong><br />

maximização dos resultados, redução dos custos e satisfação do cliente que no caso do setor público é a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Esse artigo preten<strong>de</strong>u discorrer sobre os fun<strong>da</strong>mentos que levaram à inclusão do princípio <strong>da</strong> eficiência na Constituição,<br />

as interpretações possíveis para esse princípio e as mu<strong>da</strong>nças sofri<strong>da</strong>s tanto para a máquina administrativa quanto para<br />

a atuação dos agentes públicos a partir <strong>de</strong> então. Concluiu-se que, após treze anos <strong>de</strong> reforma, a Administração Pública<br />

já sofreu importantes transformações e se tornou mais eficiente. A maioria dos novos agentes exercem suas atribuições<br />

com mais compromisso e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> tem seus anseios atendidos e respeitados.<br />

Palavras-chave: Constituição. Princípio <strong>da</strong> Eficiência. Administração Pública.<br />

A DISCRIMINAÇÃO SÓCIOJURIDICA DO EMPREGADO DOMÉSTICO<br />

KLEBER RAFAEL SOARES GOMES<br />

ANDRE RODRIGUES DA SILVA<br />

DANGELA MACEDO DE LIMA<br />

Orientador: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

A constituição <strong>da</strong> república do Brasil, promulga<strong>da</strong> em 1988, enalteceu os direitos individuais, coletivos e difusos fincando<br />

<strong>de</strong> vez no solo do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito. Trouxe no art. 7º <strong>da</strong> Constituição os direitos sociais, on<strong>de</strong> representam<br />

ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros sustentáculos do or<strong>de</strong>namento Jurídico Brasileiro, mas, em seu parágrafo único, ao remontar-se<br />

ao empregado doméstico o excluiu taxativamente <strong>da</strong> CLT (art. 7º, “a”), nem o equiparou aos trabalhadores urbanos e<br />

rurais, ferindo os i<strong>de</strong>ais por ela tanto <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong>. Vale ressaltar que a Lei Maior, ain<strong>da</strong>, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou direitos que po<strong>de</strong>ria<br />

ser aplicável à categoria que serão explicados no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong> apresentação ressaltando que a lei infraconstitucional que<br />

esta classe se submete é bastante incipiente, ficando visível a dispari<strong>da</strong><strong>de</strong> com o princípio <strong>da</strong> isonomia constitucional.<br />

Empregado Doméstico é to<strong>da</strong> pessoa física, que no âmbito <strong>de</strong> uma residência, presta serviços a uma pessoa física ou a<br />

uma família, sem resultado econômico (Lucro), por exemplo: Lava<strong>de</strong>ira, cozinheira, arruma<strong>de</strong>ira, jardineiro, entre outros.<br />

Para explicar esta relação <strong>de</strong> emprego, tomaremos por base a Lei nº 5.859/72, e suas alterações introduzi<strong>da</strong>s pela Lei nº<br />

7.195/84 e Lei nº 11.324/06, pelos Decretos nº 71.885/73, nº 3.361/00 e nº 6.481/08, bem como o parágrafo único,<br />

do art. 7º <strong>da</strong> CF/88. Para melhor entendimento do conteúdo acerca do tratamento discriminatório <strong>da</strong>do ao empregado<br />

doméstico será imprescindível falarmos a construção social, histórica e cultural, para assim, enten<strong>de</strong>rmos o porquê que<br />

a categoria não é honra<strong>da</strong> como <strong>de</strong>veria. Nem mesmo a própria constituição <strong>de</strong> 1988, amplamente basea<strong>da</strong> nos i<strong>de</strong>ais<br />

<strong>de</strong> justiça, igual<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>mocracia conseguiu superar a discriminação e <strong>de</strong>sprezo que sofrem o empregado doméstico.<br />

É <strong>de</strong> bom alvitre <strong>de</strong>stacar, que o empregado doméstico vem ganhado prestígio e respeito a passos lentos, no entanto,<br />

é necessário <strong>de</strong> uma longa ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> educação e ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, por isso objetivo <strong>de</strong>ste trabalho é trazer uma relativa<br />

contribuição na valorização <strong>de</strong>sta categoria que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu surgimento não é vista com o respeito que tanto merece.<br />

Palavras-chave: Discriminação. Empregado Doméstico. Direito do trabalhador.<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 209

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