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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

políticas <strong>de</strong>cisivamente para o centro do <strong>de</strong>bate. Se do ponto <strong>de</strong> vista filosófico a questão po<strong>de</strong> ficar in<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>mente<br />

em aberto e do ponto <strong>de</strong> vista jurídico se impõe o cumprimento <strong>da</strong> lei, do ponto <strong>de</strong> vista político<br />

urge no Brasil um posicionamento no que se refere ao tema aborto. Ressalte-se que a discriminalização não<br />

transforma o aborto em prática <strong>de</strong>sejável, mas apenas tolerável para os casos e na forma que cabe – aqui<br />

sim – ao Estado fixar. O fato <strong>de</strong> no Brasil o tema vir sendo protelado leva à situação em que o Estado <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

agir on<strong>de</strong> lhe cabe para interferir em esfera que vai além <strong>da</strong> esfera que lhe é permitido o acesso. É assim que<br />

a partir <strong>de</strong> argumentos extraídos <strong>de</strong> revisão bibliográfica, a análise <strong>da</strong>s premissas e proposições extraí<strong>da</strong>s dos<br />

posicionamentos favoráveis e contrários ao aborto à luz dos princípios que sustentam os estados <strong>de</strong>mocráticos<br />

<strong>de</strong> direito, via adota<strong>da</strong> pelo Brasil com a Carta Magna <strong>de</strong> 1988, aponta ser a <strong>de</strong>scriminalização e ampliação<br />

do rol <strong>de</strong> licitu<strong>de</strong> do aborto o posicionamento politicamente <strong>de</strong>fensável para a atual situação vigente no Brasil<br />

no que se refere à matéria.<br />

Palavras-chave: Aborto induzido. Direito à vi<strong>da</strong>. Legislação.<br />

PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E INOVAÇÕES LEGAIS<br />

JANICE KATHERINE DOS SANTOS BARROS<br />

MARCELO ANISIO FELIPE DE ARAUJO<br />

Orientador: RENATA DE SALES CABRAL BARRETO<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: EDUCAÇÃO, DIREITO E PSICANÁLISE DO VÍNCULO SOCIAL<br />

Usucapião é uma palavra que emana do latim, usucapio e significa adquirir pelo uso. Esse instituto que tem<br />

origem no direito romano é utilizado no Brasil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as Or<strong>de</strong>nações Filipinas <strong>de</strong> 1603. O Código Civil <strong>de</strong> 1916<br />

enumerou a usucapião extraordinária e a ordinária que, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong> boa-fé, tinha <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo maior ou<br />

menor, respectivamente, para sua aquisição. Com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 surgiu a usucapião especial<br />

po<strong>de</strong>ndo ser urbana ou rural e inova pela redução do prazo necessário a aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Essas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> usucapião já estão assenta<strong>da</strong>s no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro e são vistas como uma maneira<br />

<strong>de</strong> premiar aquele que durante um longo período ocupou o bem e <strong>de</strong> penalizar a inércia do proprietário que<br />

permitiu ao possuidor passar o lapso temporal legal <strong>de</strong> forma mansa, pacífica e ininterrupta. Ocorre que a Lei<br />

12.424 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, que estabelece normas sobre o programa Minha casa Minha vi<strong>da</strong>, adicionou o artigo<br />

1240-A ao Código Civil, instituindo uma nova mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prescrição aquisitiva, chama<strong>da</strong> provisoriamente <strong>de</strong><br />

usucapião familiar. A i<strong>de</strong>ia que orienta esta nova forma <strong>de</strong> usucapião é a <strong>de</strong> permitir que um dos ex-cônjuges ou<br />

ex-companheiros oponha contra o outro a pretensão <strong>de</strong> usucapir a parte que lhe pertence, passando a titularizar<br />

a integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, outrora manti<strong>da</strong> em regime <strong>de</strong> condomínio entre o casal, conforme reza o artigo<br />

supra “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

sobre imóvel urbano <strong>de</strong> até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> divi<strong>da</strong> com ex-<br />

-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, adquirir-lhe-<br />

-á o domínio integral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.” Diante <strong>de</strong>ssa novi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

legislativa, já há uma celeuma doutrinaria acerca <strong>de</strong> suas consequências jurídicas, principalmente no que tange<br />

ao direito <strong>de</strong> família, visto que o fim do vínculo afetivo com o abandono do lar por si só já é bastante traumático<br />

e agora atrelado a uma per<strong>da</strong> patrimonial, certamente acirrará ain<strong>da</strong> mais as relações conjugais. Maria Berenice<br />

Dias ao tratar do tema afirmou que essa nova usucapião ressuscitará as discussões <strong>de</strong> culpa sobre o fim do relacionamento<br />

que haviam sido sepulta<strong>da</strong>s com o fim <strong>da</strong> separação pela Emen<strong>da</strong> Constitucional 66/10 e finalizou<br />

dizendo que a lei trouxe mais problemas do que soluções para garantir o direito à moradia, já Simone M. Cardoso<br />

questiona o que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado abandono e em que momento estaria configurado. O fato é que por ser<br />

muito recente, ain<strong>da</strong> não sabemos como irá se posicionar a jurisprudência, mas a parcela inicial dos doutrinadores<br />

que já se arriscaram a falar <strong>da</strong> nova mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> mostram-se apreensivos, especialmente no que diz respeito<br />

ao ínfimo prazo <strong>de</strong> dois anos para aquisição e o <strong>de</strong>srespeito ao regime patrimonial adotado pelos cônjuges.<br />

Palavras-chave: Prescrição Aquisitiva. Usocapião. Direitos <strong>da</strong> Família.<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 177

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