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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

<strong>de</strong>ste artigo; c) não indicarem os antece<strong>de</strong>ntes, a conduta social e a personali<strong>da</strong><strong>de</strong> do agente, bem como os motivos e<br />

as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>; É necessária a presença do advogado do autuado ou<br />

<strong>de</strong>fensor nomeado pelo juiz para acompanhar a aceitação <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong> transação penal. Na audiência, havendo conflito<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, o autuado e o <strong>de</strong>fensor relativo à aceitação <strong>da</strong> proposta, prevalece a vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong>quele. Se o Ministério Público<br />

não oferece a transação penal e o Juiz enten<strong>de</strong>r que o autuado faz jus à proposta, resolve-se <strong>de</strong>terminando a remessa dos<br />

autos para o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça para que ele <strong>de</strong>ci<strong>da</strong>. Importante frisar que os Juizados Especiais Criminais visam<br />

à não imposição <strong>da</strong> pena privativa <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, e sim à conciliação para evitar um processo penal con<strong>de</strong>natório. É cabível<br />

também a transação penal nos crimes <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> lesão corporal culposa, com as exceções trazi<strong>da</strong>s pela lei 9.503/97,<br />

<strong>de</strong> outra maneira não se aplica a lei 9.099/95 aos crimes <strong>de</strong> violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11.340/11).<br />

Palavras-chave: Transação Penal. Juizado Especial Criminal. Direito.<br />

TRATAMENTO PENAL DESTINADO AOS PSICOPATAS<br />

PATRICIA VASCONCELOS MARTINS ALFIERI<br />

JULIANA ARAúJO CARTAXO GOMES<br />

PRISCILA FERNANDES DE MORAIS<br />

AMLYN THAYANNE SANTOS DE FRANÇA<br />

Orientador: DANIELLE FREITAS DE LIMA OLIVEIRA<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: EDUCAÇÃO, DIREITO E PSICANÁLISE DO VÍNCULO SOCIAL<br />

O vocábulo “psicopata”, em análise morfológica, significa “mente doente”, já que <strong>de</strong>riva <strong>da</strong> junção <strong>da</strong>s palavras psico<br />

(mente) e phatos (doença). No entanto, um doente mental é psicótico, não tem discernimento acerca <strong>de</strong> suas ações, vive<br />

em um mundo paralelo ao real, diferente do psicopata, o qual sabe exatamente as consequências <strong>de</strong> suas ações. Os psicopatas<br />

são pessoas que nascem com um cérebro diferente <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais, o sistema límbico, responsável pelas emoções,<br />

não funciona nos indivíduos que têm a psicopatia, para eles, ver uma criança sendo estupra<strong>da</strong> não é diferente <strong>de</strong> ver uma<br />

cena <strong>de</strong> alegria, por exemplo. A personali<strong>da</strong><strong>de</strong> psicopática, ain<strong>da</strong> que faça o indivíduo apresentar certo padrão <strong>de</strong> intelectuali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>monstra <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> conduta que vai <strong>de</strong> encontro com as normas éticas. Seu raciocínio frio e calculista, combinado<br />

com a total incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos, dificulta<br />

o reconhecimento <strong>de</strong>ssa condição. Desse modo, aumenta a probabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> os psicopatas ingressarem na criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

uma vez que são motivados pela satisfação <strong>de</strong> seu ego, sendo irrelevante para eles o posicionamento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> diante<br />

dos seus atos criminosos, bem como com a consequente punição estatal às suas condutas, não sendo influenciados por<br />

providências nas áreas <strong>da</strong> educação e <strong>da</strong> medicina, ou seja, as mu<strong>da</strong>nça que po<strong>de</strong>m ser causa<strong>da</strong>s pelos métodos curativos<br />

e corretivos são insignificante para eles. Diante disso, é <strong>de</strong> fun<strong>da</strong>mental importância o estudo sobre a punibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

pessoas que apresentam a psicopatia no Direito Penal brasileiro, analisando-se a culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, que se refere ao juízo <strong>de</strong><br />

censura, <strong>de</strong> reprovação que se <strong>de</strong>monstra em relação a uma conduta típica e ilícita pratica<strong>da</strong>, para isso, <strong>de</strong>vem-se fazer algumas<br />

consi<strong>de</strong>rações. Imputáveis são aqueles indivíduos os quais possuem capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> física, psicológica, moral e mental<br />

<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito <strong>de</strong> seus atos, é a aptidão para ser culpável. Os semi-imputáveis são os <strong>de</strong>scritos pelo art. 26,<br />

parágrafo único, do Código Penal, quando diz que po<strong>de</strong> haver a redução <strong>da</strong> pena, <strong>de</strong> um a dois terços, se o agente, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> perturbação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mental ou por <strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retar<strong>da</strong>do, não era inteiramente capaz<br />

<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r o caráter ilícito do fato ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar-se <strong>de</strong> acordo com esse entendimento. Da análise <strong>de</strong>sse artigo, fica<br />

evi<strong>de</strong>nciado que os psicopatas são enquadrados nessa situação, sendo tratados <strong>de</strong> maneira diferencia<strong>da</strong> pelo or<strong>de</strong>namento,<br />

e como prevê o art. 98 do Código Penal, na hipótese <strong>da</strong> semi-imputabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, caso o con<strong>de</strong>nado necessite <strong>de</strong> tratamento<br />

especial curativo, a pena privativa <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser substituí<strong>da</strong> pela internação, ou tratamento ambulatorial.<br />

Palavras-chave: Tratamento Penal. Psicopatas. Direito Penal Brasileiro.<br />

UM ESTUDO BIBLIOGRÁFICO DESCRITIVO SOBRE OS REMÉDIOS<br />

CONSTITUCIONAIS<br />

AUBREY DE TOLEDO KRIEGER<br />

MYRLA RAFAELA SOUZA AVELINO<br />

270 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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