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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

levando efetivamente a cabo o acréscimo do parágrafo 2º do artigo 34 <strong>da</strong> LEP, <strong>da</strong>do pela Lei 10.792/03 que diz:<br />

“Os governos fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal po<strong>de</strong>rão celebrar convênio com a iniciativa priva<strong>da</strong>, para implantação<br />

<strong>de</strong> oficinas <strong>de</strong> trabalho referentes a setores <strong>de</strong> apoio dos presídios.”<br />

Palavras-chave: Ressocialização do preso. Direitos do apenado. Sistema Penitenciario.<br />

OS NOVOS CONTORNOS DO DIREITO DE FAMíLIA<br />

FABIANO DOUGLAS DE OLIVEIRA FERNANDES<br />

AMANDA SOARES COSTA<br />

RHAISSA YURI YOSHIKAWA<br />

JESSICA MORAIS DE LACERDA<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE PAULISTA<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Por meio <strong>de</strong>ste breve artigo, venho <strong>de</strong>bater e levantar a questão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica <strong>da</strong> união homoafetiva. Um dos<br />

problemas <strong>da</strong> família homoafetiva é visualiza<strong>da</strong> pela projeção <strong>da</strong> sexuali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos sujeitos que a compõe. Por serem do<br />

mesmo sexo, acarreta uma on<strong>da</strong> <strong>de</strong> preconceitos diante <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Mas não po<strong>de</strong>mos nos esquecer que a digni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

humana é um princípio fun<strong>da</strong>mental do Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, possuindo força normativa e cabendo ao Estado<br />

assegurar a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> todos, sem discriminação e preconceito <strong>de</strong> uma minoria. O art. 3º <strong>da</strong> CONSTITUIÇÃO FEDE-<br />

RAL expressa um dos objetivos <strong>da</strong> nossa república que é “promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça,<br />

sexo, cor, i<strong>da</strong><strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação” tais como, preconceitos referentes à opção sexual. Portanto,<br />

observamos que a sexuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um indivíduo não po<strong>de</strong> ser alvo <strong>de</strong> preconceito. Devemos encarar a homoafetivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

sem discriminação. Ela não é doença nem um mal contagioso. De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral em seu artigo<br />

226 § 3º afirma que para o estado, faz-se necessária a presença <strong>de</strong> homem e mulher para o reconhecimento <strong>da</strong> união<br />

estável. Porém no mesmo artigo § 4º é colocado que a família po<strong>de</strong> ser entendi<strong>da</strong> como qualquer um dos pais e seus<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. No mesmo sentido, o Código Civil <strong>de</strong>termina que a união estável é entre um homem e uma mulher com<br />

convivência pública, contínua e duradoura. Segundo a advoga<strong>da</strong> Maria Berenice Dias, a homossexuali<strong>da</strong><strong>de</strong> é um fato<br />

social que se perpetua através dos séculos, não po<strong>de</strong>ndo o judiciário se olvi<strong>da</strong>r <strong>de</strong> prestar a tutela jurisdicional a uniões,<br />

que enlaça<strong>da</strong>s pelo afeto, assumem feição <strong>de</strong> família, porquanto a união pelo amor é que caracteriza a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar<br />

e não apenas a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sexos, o matrimônio ou a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> procriar. Hodiernamente, a família toma novas<br />

formas obe<strong>de</strong>cendo aos princípios <strong>da</strong> afetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, hostensibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Observamos que a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar<br />

tomou novas feições. É hoje concebi<strong>da</strong> não só como um grupamento <strong>de</strong> pessoas uni<strong>da</strong>s por laços <strong>de</strong> consanguini<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

mas também pelo afeto, pelo amor e pela soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> mútua, pelo compartilhamento <strong>de</strong> momentos, <strong>de</strong> sentimentos.<br />

Precisamos tratar as relações homoafetivas como novos núcleos familiares e que merecem a tutela do Estado, <strong>da</strong> mesma<br />

forma que as relações heterossexuais. Fere a ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa a posição conservadora que ain<strong>da</strong><br />

consi<strong>de</strong>ra que o casamento civil é um privilégio heterossexual. Afinal a CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe com níti<strong>da</strong><br />

clareza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no país a inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do direito à vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, à segurança e à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>”.<br />

Palavras-chave: Direito <strong>de</strong> Família. União Homoafetiva. Direito Civil.<br />

PENITENCIÁRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIREITOS HUMANOS<br />

FUNDAMENTAIS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: ESTUDO PRELIMINAR<br />

LEIDIMAR PEREIRA MURR<br />

Orientador: LUIZ GONZAGA MEDEIROS BEZERRA<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 175

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