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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL<br />

O presente trabalho será apresentado durante a realização <strong>da</strong> décima terceira edição <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> <strong>da</strong> Universi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

Potiguar. O presente trabalho tem como objetivo o estudo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal <strong>da</strong> pessoa jurídica,<br />

analizando a aplicação <strong>da</strong> legislação ambiental como meio <strong>de</strong> introdução à sua responsabilização penal. De início,<br />

falaremos, brevemente, sobre o Direito Ambiental, enfatizando a importância do meio ambiente para a nossa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preservá-lo para nós e para as gerações futuras; comentaremos os princípios do Direito Ambiental<br />

e citaremos algumas normas <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 direciona<strong>da</strong>s ao meio ambiente; discutiremos algumas<br />

leis cria<strong>da</strong>s para a preservação do meio ambiente, citando alguns dos artigos presentes nelas, como, por exemplo, a<br />

Lei 6.938, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1981, <strong>de</strong> Política Nacional do Meio Ambiente e a lei nº 4771/65, que institui o Código<br />

Florestal; discorreremos sobre o conceito <strong>da</strong> pessoa jurídica e <strong>da</strong> pessoa natural ou física e suas diferenças; falaremos<br />

sobre alguns <strong>da</strong>nos causados ao meio ambiente por pessoas jurídicas. E, também, falaremos sobre a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

penal <strong>da</strong>s pessoas jurídicas nos <strong>da</strong>nos ambientais e as penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser impostas àqueles que os cometem,<br />

mostrando a diferença entre as penalizações aplica<strong>da</strong>s às pessoas naturais e às físicas e o porquê <strong>de</strong>ssas diferenças.<br />

Por fim, apresentaremos algumas consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

Palavras-chave: Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Penal. Pessoa Jurídica. Danos Ambientais.<br />

TEORIA MONISTA X DUALISTA NO DIREITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS<br />

DORATHY DE SOUSA<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: GÊNERO E SUBJETIVIDADE<br />

De modo extremamente sintético, po<strong>de</strong>mos afirmar que monismo e dualismo são duas correntes doutrinárias, que<br />

têm por objetivo explicar a prevalência do Direito Interno (aquele constituído pelo conjunto normativo vigente <strong>de</strong>ntro<br />

dos limites territoriais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado Estado) ou do Direito Internacional (composto por convenções e tratados<br />

entronizados por mediação entre dois ou mais Estados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, com vistas a surtir o efeito jurídico almejado<br />

para ambos), quando <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> conflito normativo entre as duas esferas <strong>de</strong> atuação. O monismo pressupõe<br />

que o Direito Internacional e o Direito Interno são elementos <strong>de</strong> uma única or<strong>de</strong>m jurídica e, sendo assim, haveria<br />

uma norma hierarquicamente superior regendo este único or<strong>de</strong>namento. Essa teoria sustenta a tese <strong>da</strong> existência<br />

<strong>de</strong> uma única or<strong>de</strong>m jurídica e apresenta duas variáveis <strong>de</strong> compreensão e aceitação junto à comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica.<br />

A primeira preconiza o monismo com primazia no Direito Interno e tem suas raízes finca<strong>da</strong>s no Hegelianismo, que<br />

consi<strong>de</strong>ra o Estado como tendo uma soberania absoluta, <strong>de</strong> tal forma que não po<strong>de</strong> estar sujeito a nenhum sistema<br />

jurídico que não tenha emanado <strong>de</strong> sua própria vonta<strong>de</strong>, criado por seus próprios meios e que seja possível e viável<br />

apenas, e unicamente, se concebido através do seu próprio sistema legislativo vigente, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e a eficácia que se esperam <strong>de</strong> um instrumento normativo.Com relação à segun<strong>da</strong> vertente do monismo, esta adota a<br />

prepon<strong>de</strong>rância do Direito Internacional e foi <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong> por Hans Kelsen, no qual, admite-se que o ápice <strong>da</strong> pirâmi<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> normas vigentes em um Estado, admitindo a existência <strong>de</strong> uma norma superior, cuja origem está um princípio<br />

jurídico superior, oriundo <strong>de</strong> um Direito Internacional organizador <strong>da</strong>s relações entre o Estados. De outro lado, temos<br />

o dualismo que admite a existência <strong>de</strong> duas or<strong>de</strong>ns distintas: a interna e a externa, on<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> uma não se comunica<br />

com a outra. O Direito Interno é elaborado pela vonta<strong>de</strong> soberana do Estado, enquanto que o Direito Internacional<br />

assenta-se na acomo<strong>da</strong>ção <strong>de</strong>ssas vonta<strong>de</strong>s e, via <strong>de</strong> consequência, admite que a norma internacional somente po<strong>de</strong>rá<br />

ser aplica<strong>da</strong> à vi<strong>da</strong> interna por incorporação ao Direito Nacional. Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, mas sem ousar o esgotamento<br />

do tema, faz-se necessário evi<strong>de</strong>nciar que o texto constitucional encerra em si uma interpretação restritiva, que se<br />

converte em elemento limitador <strong>da</strong> adoção do conceito dualista aplicável ao Direito Interno, permitindo que apenas<br />

tratados e convenções que tenham como premissa principal regular relações dirigi<strong>da</strong>s à proteção <strong>de</strong> direitos humanos<br />

sejam admitidos no or<strong>de</strong>namento jurídico interno e, contrário sensu excluam-se os <strong>de</strong>mais textos originários do entendimento<br />

entre dois ou mais Estados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que versem sobre assuntos e temas diversos.<br />

Palavras-chave: Teoria Monista. Teoria Dualista. Relações Internacionais.<br />

268 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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