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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

Negra). As perguntas foram realiza<strong>da</strong>s apenas entre os dois grupos e eram muni<strong>da</strong>s do mesmo conteúdo, a fim<br />

<strong>de</strong> refletir especificamente o vínculo condicional do indivíduo quanto a seu meio. Elas abor<strong>da</strong>m a maneira como<br />

as pessoas se sentem quanto ao direito, obrigações, impostos, políticos, direitos, condição social, além <strong>de</strong> to<strong>da</strong> e<br />

qualquer ferramenta do Estado. Após a <strong>de</strong>monstração e explicação dos <strong>da</strong>dos, este trabalho conta com uma interpretação<br />

mais <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>, questão por questão. O resultado apresentado <strong>de</strong>monstrará as eventuais divergências <strong>da</strong><br />

noção, participação e aproveitamento social dos distintos setores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, provando, assim, que existe um<br />

<strong>de</strong>feito claro com o sistema Estatal como um todo. Esse resultado é diretamente conflitante com os i<strong>de</strong>ais e preceitos<br />

constitucionais, fazendo-se, assim, possível visualizar a beleza utópica <strong>da</strong> lesgislação brasileira, bem como<br />

in<strong>da</strong>gar o por quê <strong>de</strong> tais divergências ocorrerem, mesmo sendo <strong>de</strong>terminado na Carta Magna situação contrária.<br />

Palavras-chave: Direitos Fun<strong>da</strong>mentais. Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia. Indicativos Sociais.<br />

O AUXíLIO-ACIDENTE E O EMPREGADO DOMÉSTICO<br />

RODRIGO RIBEIRO VITOR<br />

Orientador: JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

O auxílio-aci<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>finido como in<strong>de</strong>nização paga ao segurado quando, após consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s lesões <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para o trabalho que<br />

habitualmente exercia. Só é cabível aos segurados caracterizados como trabalhadores empregados e avulsos e contribuintes<br />

especiais. Assim, não será concedido aos empregados domésticos. O valor do benefício correspon<strong>de</strong> a 50%<br />

do salário-<strong>de</strong>-benefício. Posto isso, o objetivo <strong>de</strong>ste estudo é analisar a constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> exclusão<br />

dos empregados domésticos <strong>de</strong>sse benefício, assim entendido como aquela pessoa física que presta continuamente<br />

serviço a um empregador resi<strong>de</strong>ncial que não visa ao lucro. Os resultados <strong>de</strong>monstraram que existem 7,2 milhões <strong>de</strong><br />

empregados domésticos no Brasil (7,7% <strong>de</strong> um total <strong>de</strong> 92,7 milhões <strong>de</strong> trabalhadores ativos). Verificou-se que os<br />

domésticos contribuem <strong>da</strong> mesma maneira que aqueles que estão amparados pelo benefício aci<strong>de</strong>ntário. A diferença<br />

está na contribuição patronal, já que os empregadores domésticos não pagam um percentual <strong>de</strong> 1, 2 ou 3% sobre a<br />

remuneração (a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do grau <strong>de</strong> risco) como as <strong>de</strong>mais empresas. Ocorre que a Lei Complementar nº 123 dispensou<br />

tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, que mesmo não contribuindo especificamente para o<br />

benefício aci<strong>de</strong>ntário, têm seus empregados amparados pelo mesmo. À luz <strong>da</strong> isonomia material e dos princípios constitucionais<br />

previ<strong>de</strong>nciários, tal tratamento diferenciado está correto. Assim, conclui-se que se não bastasse o tratamento<br />

discriminatório dispensado pela nossa legislação constitucional e infraconstitucional aos mesmos no âmbito do Direito<br />

do Trabalho, o mesmo ocorre também no âmbito do Direito Previ<strong>de</strong>nciário, no qual, <strong>de</strong>ntre outros benefícios, não se<br />

garante ao doméstico o benefício do auxílio-aci<strong>de</strong>nte. Evidências não faltam para justificar a proteção aci<strong>de</strong>ntária para<br />

esses já injustiçados trabalhadores, igualmente sujeitos a adquirirem, em razão <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte, uma sequela parcial e<br />

permanente que diminua sua capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> laborativa, como, por exemplo, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trajeto, tão comum em nossa reali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Devem ser observados princípios como a universali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cobertura e atendimento,<br />

equi<strong>da</strong><strong>de</strong> na forma <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> custeio e <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> social, assim como o foram em relação aos<br />

empregados <strong>da</strong>s micro e pequenas empresas, que recebem tratamento diferenciado em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> observação dos<br />

mesmos. Além do <strong>de</strong>ver moral, há necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> rápi<strong>da</strong> atuação do nosso legislador para a<strong>de</strong>quar a nossa legislação<br />

infraconstitucional e a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral aos seus princípios fun<strong>da</strong>mentais<br />

Palavras-chave: Auxílio-Aci<strong>de</strong>nte. Empregado Doméstico. Benefícios. Direito do Trabalho.<br />

O CRIME DE ESTUPRO E SUAS MODIFICAÇÕES<br />

MARIA DA CONCEIÇÃO DA CUNHA<br />

Orientador: DANIELLE FREITAS DE LIMA OLIVEIRA<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

250 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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