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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

no exercício <strong>de</strong>sse ato (em favor <strong>de</strong>ssa margem), houver a violação <strong>de</strong> um princípio constitucional, estaremos diante não<br />

apenas <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sequilíbrio man<strong>da</strong>mental específico, mas, também, <strong>de</strong> todo um sistema <strong>de</strong> comandos. Daí será o ponto<br />

<strong>de</strong> parti<strong>da</strong> para o foco central do estudo. Trar-se-á à baila a resposta para as seguintes in<strong>da</strong>gações: o que vem a ser um<br />

ato discricionário? Até que ponto os atos discricionários <strong>da</strong> Administração pública po<strong>de</strong>m ser atuados com certa “liber<strong>da</strong><strong>de</strong>”?<br />

Po<strong>de</strong>rá haver controle (intervenção), por parte do Judiciário, caso essa discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> ultrapasse os ditames não<br />

apenas infralegais, como também supralegais? A presente obra possui por objeto <strong>de</strong> estudo o controle jurisdicional dos<br />

atos discricionários <strong>da</strong> Administração Pública, analisado-o à luz <strong>da</strong> doutrina, <strong>da</strong> jurisprudência, e <strong>da</strong> legislação pátria, com<br />

a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong> que forma e com que alcance o controle <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa não vincula<strong>da</strong> é exercido<br />

pelo po<strong>de</strong>r Judiciário brasileiro. Chegando a uma conclusão concreta, será garanti<strong>da</strong> uma irrefutável e insubstituível<br />

segurança <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m constitucional como expressão satisfatória do Estado em face do exercício <strong>de</strong> seus próprios <strong>de</strong>sejos.<br />

Palavras-chave: Atos <strong>da</strong> Administração Pública. Discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>r Judiciário. Or<strong>de</strong>m Constitucional.<br />

A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMíNIO PRIVADO<br />

DIEGO DA ROCHA FERNANDES<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL<br />

O presente artigo científico preten<strong>de</strong> expor aspectos relevantes <strong>da</strong> Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN<br />

-, tendo em vista as estratégias para conservação <strong>da</strong> biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong> áreas protegi<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

em consonância com os proprietários <strong>de</strong> imóveis rurais. Estratégias estas <strong>de</strong> natureza patrimonial particular, isto é,<br />

a novi<strong>da</strong><strong>de</strong> trazi<strong>da</strong> pela Lei nº 9.985/00, que elevou o instituto <strong>de</strong> conservação <strong>da</strong>s terras particulares ao nível <strong>de</strong><br />

Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação <strong>da</strong> Natureza, cujo Decreto nº 5.746/06 conceitua a RPPN em: “uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><br />

domínio privado, com o objetivo <strong>de</strong> conservar a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> biológica, grava<strong>da</strong> com perpetui<strong>da</strong><strong>de</strong>, por intermédio <strong>de</strong><br />

Termo <strong>de</strong> Compromisso averbado à margem <strong>da</strong> inscrição no Registro Público <strong>de</strong> Imóveis”. Neste trabalho, é entendido<br />

como uma vantagem norteadora para a política <strong>de</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, uma vez que não ocorreria a per<strong>da</strong><br />

do direito <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> aos donos <strong>de</strong> imóveis rurais, além <strong>de</strong> se implementar a criação <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> preservação<br />

ambiental sem gerar maiores onus tanto para o Po<strong>de</strong>r Público (pois não há o dispêndio com o instituto <strong>da</strong> <strong>de</strong>sapropriação)<br />

quanto para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil (direito à disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r, transferir e hipotecar seu bem, apenas havendo<br />

restrição quanto ao uso em benefício <strong>da</strong> sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ecológica). O estudo utiliza-se do método dissertativo<br />

exploratório. Sendo tal instituto <strong>da</strong> RPPN complementarizado ao <strong>de</strong> Reserva Artificial Ambiental e superior à Servidão<br />

Ambiental, <strong>de</strong>vido ao seu caráter perpétuo garantido em lei.<br />

Palavras-chave: Uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação. Reserva Particular do Patrimônio Natural. Sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Econômica.<br />

A VIABILIDADE DO USO DA ARBITRAGEM COMO MEIO ALTERNATIVO NA<br />

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS<br />

WARNNER WIGO RIBEIRO<br />

MAYARA FERNANDES DE MOURA GOMES<br />

KAYO VICTOR SANTOS MARQUES<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: PLURALISMO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E INTERCULTURALIDADE<br />

A Lei <strong>de</strong> Arbitragem (Lei nº 9.307/96) está em vigor no Brasil há mais <strong>de</strong> 10 anos e, apesar <strong>de</strong> ter sua constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

questiona<strong>da</strong>, não viola garantias constitucionais e possui total aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no cenário jurídico nacional. Apesar<br />

<strong>de</strong> ser a primeira lei específica sobre o tema, a arbitragem está prevista, em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, há aproxi-<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 223

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