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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

Buscaremos, no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>ste trabalho, esclarecer um pouco mais sobre o surgimento e a evolução <strong>de</strong> Enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s Reguladoras<br />

na Administração Pública Brasileira, através <strong>de</strong> um estudo <strong>da</strong> sua estrutura e do seu funcionamento diante dos entes<br />

políticos que lhes dão origem, <strong>da</strong> população pluralista a que se <strong>de</strong>stina sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> e dos entes regulados por elas (Agências<br />

Reguladoras). O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> administração pública centralizado, que foi utilizado durante muito tempo por diversos<br />

or<strong>de</strong>namentos jurídicos <strong>de</strong> países dos mais variados continentes, entre eles o Brasil, tornou-se insuficiente, principalmente,<br />

no que diz respeito à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória, diante do emergente crescimento <strong>da</strong> economia. Coube ao Estado Brasileiro<br />

optar pela adoção <strong>de</strong> meios capazes <strong>de</strong> acompanhar essa tendência, para conseguir cumprir os objetivos traçados pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Com isso, fez-se necessária uma gran<strong>de</strong> reformulação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória, para que as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

reguladoras fossem capazes <strong>de</strong> atuar por meios mais eficientes na concretização <strong>de</strong> seus objetivos. E essa mo<strong>de</strong>rnização<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória estatal, se <strong>de</strong>u, aqui, no Direito Brasileiro, com a criação <strong>da</strong>s novas “Agencias Reguladoras<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes”. Ao fim, estaremos aptos a enten<strong>de</strong>r o porquê <strong>de</strong>ssas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, necessariamente, serem cria<strong>da</strong>s com o<br />

regime jurídico <strong>de</strong> Autarquias Especiais, serem dota<strong>da</strong>s <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência (autonomia reforça<strong>da</strong>) diante do chefe do po<strong>de</strong>r<br />

executivo, <strong>de</strong> competência normativa e <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res regulamentares, respeitando os princípios constitucionais <strong>da</strong> separação<br />

dos po<strong>de</strong>res, <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, etc. Com isso, esperamos ter esclarecido o dogma <strong>da</strong> <strong>de</strong>scentralização<br />

<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória no Estado Brasileiro, um marco no Direito Administrativo e no Direito Econômico do país. A metodologia<br />

utiliza<strong>da</strong> no presente trabalho foi a pesquisa documental e bibliográfica. Esta foi realiza<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> uma base<br />

diversa, tais como livros, artigos científicos, constituição fe<strong>de</strong>ral, legislações, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

Palavras-chave: Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> Regulatória. Direito Administrativo. Direito Econômico.<br />

ATIVISMO JUDICIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />

NEIVA MARIA DE OLIVEIRA NUNES<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

O cenário jurídico-político brasileiro está passando por sérias e profun<strong>da</strong>s transformações. No plano político, observamos<br />

um ambiente, ca<strong>da</strong> vez mais, <strong>de</strong>fasado e <strong>de</strong>sacreditado pela população. O Legislativo, em especial, o único, visto <strong>de</strong><br />

forma ampla, que é responsável pela produção <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> legiferante, tem se mostrado, ca<strong>da</strong> vez mais, inerte e inibido<br />

em suas funções. Como consequência <strong>de</strong>ssa inibição, surge ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros emblemas jurídicos, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong>s leis que,<br />

algumas vezes, nascem omissas e/ou inconstitucionais, leis gerais que faltam ser complementa<strong>da</strong>s pelas respectivas<br />

leis complementares e, ain<strong>da</strong>, sobram as relevantes matérias que estão à espera <strong>de</strong> regulamentação legal. Todos esses<br />

problemas que permeiam a conjuntura politica brasileira estão investindo ao Judiciário a competência para solucionar os<br />

problemas porventura ocasionados. A controvérsia surge, quando as <strong>de</strong>cisões proferi<strong>da</strong>s pelo órgão julgador “ultrapassam”<br />

os limites <strong>de</strong> sua competência, constitucionalmente prevista, e atinge o âmbito <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> outros po<strong>de</strong>res, por<br />

exemplo, o Legislativo. O chamado ativismo judicial nos remete a uma atuação mais ampla do Po<strong>de</strong>r Judiciário, inclusive<br />

nas ambiências dos outros Po<strong>de</strong>res, para concretizar os fins almejados pela Constituição. O gran<strong>de</strong> empasse se encontra<br />

justamente no próprio texto Constitucional. o artigo 60, § 4º, III, que versa sobre as cláusulas pétreas, abarca a separação<br />

dos po<strong>de</strong>res como tal. Daí surge os questionamentos: a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> ativista infringe a Constituição? O Judiciário está<br />

realmente burlando a competência dos outros po<strong>de</strong>res? Este trabalho se <strong>de</strong>dica a respon<strong>de</strong>r a esses questionamentos.<br />

Palavras-chave: Ativismo Judicial. Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Estado Democrático <strong>de</strong> Direito.<br />

ATIVISMO JUDICIÁRIO<br />

JONATAS PEREIRA DE MORAES<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: ÉTICA, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DIREITOS HUMANOS<br />

228 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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