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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

DE GRADUAÇÃO em Direito dá outras provi<strong>de</strong>ncias seta o Art.9. “As instituições <strong>de</strong> Educação Superior <strong>de</strong>verão adotar<br />

formas especificas e alternativas <strong>de</strong> avaliação, interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos os quantos se contenham<br />

no processo do curso, centrados em aspectos consi<strong>de</strong>rados fun<strong>da</strong>mentais para i<strong>de</strong>ntificar o perfil do formado.” Ou<br />

seja, o futuro profissional <strong>de</strong>verá enquadrado no eixo <strong>de</strong> formação PRÁTICA, objetiva a integração entre a prática e os<br />

conteúdos teóricos <strong>de</strong>senvolvidos nos <strong>de</strong>mais eixos, especialmente nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relaciona<strong>da</strong>s nas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s relaciona<strong>da</strong>s<br />

com o ESTAGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO, TRABALHO DE CURSO e ATIVIDADES COMPLEMENTARES,<br />

que são componentes curriculares enriquecedores e complementadores do perfil do formando <strong>de</strong> Direito. O estágio é<br />

um processo <strong>de</strong> aprendizado prático o que reforça o conceito <strong>de</strong> estágio <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r a teoria na Universi<strong>da</strong><strong>de</strong> e aplicar<br />

o conteúdo adquirido na prática junto às empresas e instituições havendo assim uma complementação e troca <strong>de</strong> conhecimento<br />

e experiências, resultando no maior dinamismo na formação dos alunos. Contudo a direção do curso como<br />

a coor<strong>de</strong>nação do estágio e até mesmo a prática jurídica, possuíram subsídios pra um melhor aperfeiçoamento do curso<br />

e <strong>da</strong> disciplina ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO. componetes : HELENILSON ,JUCIANNE ,SARAH CUNHA<br />

Palavras-chave: Profissional do Direito. Mercado <strong>de</strong> Trabalho. Ensino.<br />

O PRINCíPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES<br />

CICERA FERNANDA SILVA DE SOUZA<br />

SABRINA MIRELLY ALMEIDA ALVES<br />

GEIZE DA SILVA NASCIMENTO<br />

LUCINEIDE CAVALCANTI BARBOSA<br />

JACKSON COSTA DE OLIVEIRA<br />

Orientador: NEWTON TORRES DOS SANTOS CRUZ<br />

Curso: DIREITO - FLORIANO PEIXOTO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Nesta abor<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> caráter científico, o princíipio <strong>da</strong> insignificância será tratado sob a ótica <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> por claus<br />

roxin, tipificado como crime <strong>de</strong> bagatela e sua aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> nas <strong>de</strong>cisões mais recentes dos tribunais superiores.<br />

O princípio <strong>da</strong> insignificância se ajusta à eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, que abriga um sentimento <strong>de</strong> justiça, inspirado nos valores<br />

vigentes em socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, liberando-se o agente, cuja ação, por não ter imensa relevância, não chega a atentar contra<br />

os valores tutelados pelo direito penal e a correta interpretação do direito, que exige uma hermenêutica mais<br />

condizente. Não se <strong>de</strong>tendo a critérios inflexíveis <strong>de</strong> exegese, sob pena <strong>de</strong> distorcer o sentido <strong>da</strong> própria norma e<br />

gerar graves injustiças. No <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> pesquisa, buscaremos compreen<strong>de</strong>r a relevância do princìpio em<br />

foco, uma vez que tanto na doutrina quanto na jurisprudência existem posicionamentos e <strong>de</strong>cisões com marcantes<br />

divergências. Para tanto será analisa<strong>da</strong> a doutrina dominante, a jurisprudência <strong>de</strong> nossos tribunais superiores, em<br />

especial treze <strong>de</strong>cisões do supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral no curso do ano <strong>de</strong> dois mil e <strong>de</strong>z. Po<strong>de</strong>mos concluir que, o<br />

princípio <strong>da</strong> insignificância caracteriza-se como contribuição eficaz para a discriminalização, e em elemento direcional,<br />

que contribui na compreensão e interpretação do direito penal, conduzindo-o pelo caminho <strong>da</strong> supressão<br />

<strong>da</strong> miséria, <strong>da</strong> eliminação <strong>de</strong> privilégios e <strong>da</strong> luta contra as discriminações. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma pesquisa<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no método <strong>de</strong>dutivo. A relevância do tema justifica a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua abor<strong>da</strong>gem, por tratar-se <strong>de</strong><br />

temática, abrangentemente discuti<strong>da</strong> e ain<strong>da</strong> assim repleta <strong>de</strong> divergências jurispru<strong>de</strong>nciais.<br />

Palavras-chave: Princípio <strong>da</strong> Insignificância. Crime <strong>de</strong> Bagatela. Discriminações.<br />

OFENSA AO PRINCíPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA EM ATOS LEGAIS<br />

JEÍZA KARLA MELO VITORINO<br />

Orientador: DEYVIDSON GIULLIANO XAVIER DE PAULA<br />

Curso: DIREITO - FLORIANO PEIXOTO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

202 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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