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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

num resgate dialético <strong>da</strong> intersubjetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos Estados ditos <strong>de</strong>mocráticos insertos na or<strong>de</strong>m global do social. Introduz<br />

sob o prisma <strong>da</strong> ciência do caos a transdisciplinari<strong>da</strong><strong>de</strong> ao direito, chama ao diálogo as dúvi<strong>da</strong>s e a revolucionária esperança,<br />

aleatória, infantil, pessoal, dos espaços públicos, dos fóruns, <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> vivi<strong>da</strong>. A busca incessante <strong>da</strong> síntese,<br />

visão do todo, sem totalizações. Paradoxo complexo <strong>da</strong> textura existencial. Fractal <strong>de</strong> operações na Teoria dos Sistemas.<br />

O direito não tem como afastar-se do caos. A vi<strong>da</strong> lhe permeia, enquanto sistema e discurso. A complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> se faz<br />

presente em ca<strong>da</strong> espaço, diuturnamente nos tribunais. Por simples observar, seu legítimo interprete, o juiz, não po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> se confrontar com o conhecimento mais minucioso <strong>da</strong>s mais diversas e inespera<strong>da</strong>s áreas. Não lhe é permitido,<br />

por força legal, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> julgar por <strong>de</strong>sconhecimento. E, mais, po<strong>de</strong>rá julgar em contrário aos laudos técnicos no<br />

processo apresentado. Mas, como fazê-lo? Como dominar to<strong>da</strong> gama <strong>de</strong> conhecimento necessário às diversas <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s<br />

nas quais o Po<strong>de</strong>r Judiciário é chamado à sua função constitucional? Aronne vê um caminho a tal inafastabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

Judiciário, alia<strong>da</strong> ao livre convencimento motivado requerido ao magistrado: um bom fun<strong>da</strong>mento racional, trazido à<br />

baila no entendimento do sistema e pelo discurso, levando-se em consi<strong>de</strong>ração os fatos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> real, ou seja, o próprio<br />

caos. Foram utilizados os métodos bibliográficos aliados à hermenêutica constitucional do Código Civil na compreensão<br />

<strong>de</strong>ssa reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, que exige dos juristas doutrinadores e dos legisladores a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> social na feitura e aplicação<br />

<strong>da</strong>s normas em seu prisma constitucional.<br />

Palavras-chave: Direito Constitucional: Ferramenta Hermenêutica. Entendimento do Direito.<br />

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO VERSUS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

MAYARA VALERIANA BASÍLIO DE OLIVEIRA<br />

Curso: DIREITO - FLORIANO PEIXOTO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Este trabalho tem como objetivo possibilitar um melhor entendimento sobre a Supremacia do Interesse Público, relatando<br />

até on<strong>de</strong> ela po<strong>de</strong> agir, tendo em vista que sua atuação <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> maneira que respeite os direitos fun<strong>da</strong>mentais.<br />

O princípio <strong>da</strong> Supremacia do Interesse público é um dos princípios basilares, ou seja, essenciais <strong>da</strong> administração<br />

pública. Está na base <strong>de</strong> praticamente to<strong>da</strong>s as funções do Estado e <strong>de</strong> todos os ramos <strong>de</strong> direito público. Celso Antônio<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo diz que todos os outros princípios <strong>de</strong>rivam dos basilares. A Supremacia do Interesse Público relata<br />

que, sempre que existir conflito entre interesse público e privado, prevalecerá o público. O princípio <strong>da</strong> supremacia do<br />

Interesse Público não coloca em risco os direitos fun<strong>da</strong>mentais, porque tem que ser aplicado em consonância com os<br />

princípios todos que informam o direito administrativo, como os <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>, razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, segurança<br />

jurídica e tantos outros consagrados no or<strong>de</strong>namento jurídico. Porém, existe uma reação a esse princípio, o que se alega<br />

é a inviabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> falar em supremacia do interesse público sobre o particular, diante <strong>da</strong> existência dos direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

constitucionalmente garantidos, até porque ele nasceu para proteger os vários interesses <strong>da</strong>s várias cama<strong>da</strong>s<br />

sociais, não afetou os interesses individuais, mas passou a conviver com eles. Em contraparti<strong>da</strong> não se po<strong>de</strong> esquecer<br />

que não existe direito individual que possa ser exercido <strong>de</strong> maneira ilimita<strong>da</strong>. A principal finali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos direitos fun<strong>da</strong>mentais<br />

é conferir aos indivíduos uma posição jurídica <strong>de</strong> direito subjetivo e limitar a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação do Estado.<br />

A essência do direito está na proibição imediata <strong>da</strong> interferência imposta ao estado. Trata-se <strong>de</strong> um direito negativo,<br />

pois gera a obrigação negativa en<strong>de</strong>reça<strong>da</strong> ao Estado, a obrigação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer algo. Trata-se <strong>de</strong> uma obrigação <strong>de</strong><br />

abster-se <strong>da</strong> intervenção na esfera <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> garanti<strong>da</strong> pela Constituição. A metodologia utiliza<strong>da</strong> no presente trabalho<br />

foi a pesquisa documental e bibliográfica. Esta foi realiza<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> uma base diversa, tais como livros, artigos<br />

científicos, constituição fe<strong>de</strong>ral, legislações, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

Palavras-chave: Princípio <strong>da</strong> Supremacia. Interesse Público. Direitos Fun<strong>da</strong>mentais.<br />

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PRINCíPIO DA EFICIÊNCIA NA<br />

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

FERNANDA SILVA DE ANDRADE<br />

Orientador: DEYVIDSON GIULLIANO XAVIER DE PAULA<br />

208 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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