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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

com o conteúdo <strong>de</strong> pedofilia, falsificar documentos públicos e particulares e promover a discriminação <strong>de</strong> raça<br />

ou <strong>de</strong> cor no ambiente virtual. To<strong>da</strong>s essas contravenções ou crimes, como já dito, mesmos que cometidos<br />

por <strong>de</strong>sconhecimento são passiveis <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei, e reparação ao <strong>da</strong>no causado, principalmente àqueles<br />

que são realizados com o intuito <strong>de</strong> burlar a lei. Embora seja um assunto novo e dinâmico a ser abor<strong>da</strong>do,<br />

pois parece se renovar a ca<strong>da</strong> dia e a criar novos parâmetros e mo<strong>de</strong>los que nos forçam a nos atualizar e<br />

nos a<strong>de</strong>quar, já existem muitos que se sentiram e/ou foram prejudicados <strong>de</strong> algum modo, e procuraram seus<br />

direitos no intuito <strong>de</strong> resolver o problema, on<strong>de</strong> encontraram amparo na lei. Os crimes “virtuais” acontecem,<br />

mas existe um mundo real on<strong>de</strong> as leis para esses crimes são aplica<strong>da</strong>s.<br />

Palavras-chave: Internet. Crimes Virtuais. Legislação.<br />

JUIZADOS ESPECIAIS<br />

MARCOS ANTONIO DE SALES<br />

THIAGO MARQUES DA COSTA<br />

Orientador: CRISTIANO GUILHERME DA CAMARA SILVA<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

As lei 9.099/95,10. 259 e 12.153/09 vieram ao or<strong>de</strong>namento jurídico com o escopo <strong>de</strong> agilizar a prestação<br />

jurisdicional,tornando-a eficiente e eficaz,realizando a função social do direito. O escopo <strong>de</strong>ste trabalho científico<br />

é <strong>de</strong>monstrar como funcionava o trâmite <strong>da</strong>s causas <strong>de</strong> menor complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> no âmbito civil e penal<br />

(9.099/95),no âmbito fe<strong>de</strong>ral(10.259/01),e no âmbito <strong>da</strong>s fazen<strong>da</strong>s públicas (12.156/09)e como hoje são feitos<br />

os trâmites legais nos juizados especiais, valor <strong>da</strong> causa, competências, o rito que segue os atos processuais,<br />

os princípios que instruem os juizados, os prós e os contras <strong>de</strong>stes, seus efeitos sociais, dissecar todos estas<br />

inovações no judiciário brasileiro. Os juristas do amanhã e do agora têm que <strong>de</strong>senvolver um pensamento nas<br />

políticas administrativas internas <strong>de</strong> satisfação jurídica para os litigantes, trabalhando em prol <strong>de</strong> uma justiça<br />

que satisfaça a função social <strong>da</strong> justiça, pois justiça <strong>de</strong>mora<strong>da</strong>, morosa não é justiça, também enfocarei o<br />

trabalho administrativo que os tribunais as comarcas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver para aprimorar os juizados especiais.<br />

Desenvolver um pensamento apegado,voltado à efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e não apegado ao formalismo esta é a função <strong>da</strong> lei<br />

9.0999/95,10.259/01 e 121.153./09 instrumentos importantíssimos. A justiça tem que ser eficaz e eficiente<br />

e exercer na acepção <strong>da</strong> palavra, a sua função social, que é <strong>de</strong>senvolver o controle social. Rudolf Van Ihring<br />

preceitua na sua obra, “ A luta pelo Direito”, que o ci<strong>da</strong>dão não po<strong>de</strong> <strong>de</strong> maneira alguma <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lutar pelos<br />

seus direitos civis, penais.. etc., pois quando vemos nosso direito pisado, somos pisados junto com ele. A justiça<br />

<strong>de</strong>mora<strong>da</strong> é justiça ou é impuni<strong>da</strong><strong>de</strong>? Creio eu que a justiça lenta, calma que se <strong>de</strong>senrola através do manto<br />

do <strong>de</strong>vido processo legal cheio <strong>de</strong> minimalismos processuais, faz com que a sua função <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser justiça, e<br />

consequentemente nosso direito é jogado no chão e somos pisados justo com ele!(ihring)No nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico as relações processuais são <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>sta maneira,<strong>de</strong> forma lenta .<br />

Palavras-chave: Complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> Jurídica. Prestação jurisdicional. Direito Social.<br />

LIMITES DO PRINCíPIO DA PUBLICIDADE<br />

KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: PLURALISMO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E INTERCULTURALIDADE<br />

O objetivo principal do trabalho será limitar o principio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> e esclarecer quais as medi<strong>da</strong>s a serem toma<strong>da</strong>s<br />

quando ocorrer um conflito entre algum ou alguns dos direitos dos indivíduos, mostrando que este não é absoluto.<br />

O princípio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, inserido no Art. 37 <strong>da</strong> Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados<br />

170 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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