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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

a idéia <strong>de</strong> que a fonte do po<strong>de</strong>r encontra-se no consentimento dos governados; o direito à resistência. Des<strong>de</strong> o início,<br />

os lí<strong>de</strong>res republicanos fe<strong>de</strong>ralistas dos EUA tiveram a preocupação <strong>de</strong> propor um tipo <strong>de</strong> constituição que impedisse<br />

a concentração dos po<strong>de</strong>res políticos num só órgão, ressaltando a importância <strong>de</strong> um judiciário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, julgado<br />

não ter a mesma importância que os outros po<strong>de</strong>res, porque não teria nenhum papel político, cabia-lhe atuar apenas<br />

na esfera jurídica. Os Estados Unidos adotaram a República Fe<strong>de</strong>rativa e Presi<strong>de</strong>ncialista, com separação dos po<strong>de</strong>res:<br />

o Executivo seria conferido a um presi<strong>de</strong>nte eleito por quatro anos renováveis; o Legislativo bicameral seria exercido<br />

pela Câmara dos Representantes e pelo Senado; o po<strong>de</strong>r judiciário seria confiado a um Tribunal Supremo. A <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><br />

Suprema Corte dos Estados Unidos, no ano <strong>de</strong> 1803, no caso Marbury versus Madison, teve efeitos práticos, <strong>de</strong> caráter<br />

geral, incorporando esse po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> controle às peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s do mo<strong>de</strong>lo americano <strong>de</strong> Constituição. O primeiro momento<br />

que houve uma germinação <strong>de</strong> uma mentali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> união fe<strong>de</strong>rativa ocorreu em 1643, na chama<strong>da</strong> Confe<strong>de</strong>ração<br />

<strong>da</strong> Nova Inglaterra. Porém, o fato mais marcante só veio mesmo a ocorrer em 1777, quando, em <strong>Congresso</strong>, aprovou-se,<br />

formalmente, uma aliança <strong>de</strong> todos os integrantes, sendo <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong> artigos. Ratificado somente em 1781. Algo<br />

que ficou bastante claro quanto à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma imposição maior do Estado americano foram os conflitos e as<br />

divergências que vinham sendo relega<strong>da</strong>s. Essa atitu<strong>de</strong> encaminhou para um quadro <strong>de</strong> ação direta <strong>da</strong> União. É tanto<br />

que, no ano <strong>de</strong> 1787, em Nova York, os Estados se reuniram para formarem uma convenção, a qual seria estrutura<strong>da</strong><br />

em Filadélfia, <strong>da</strong>do o nome <strong>de</strong> Convenção <strong>de</strong> Filadélfia, com a criação <strong>da</strong> Constituição Americana.<br />

Palavras-chave: Constitucionalismo Americano. Política. Democracia.<br />

CONSTITUIÇÃO PARA A ELITE, DIREITO PENAL AO MARGINALIZADO<br />

JESSICA CELI DA SILVA SOARES<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Atualmente, existe certa seletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> social na aplicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s normas do or<strong>de</strong>namento jurídico. Sob essa<br />

perspectiva, enquadra-se a mídia por difundir a i<strong>de</strong>ia que “bandido bom é bandido morto” e, <strong>de</strong>vido a isso, acredita-<br />

-se que <strong>de</strong>verá haver um aprisionamento em ambientes <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes e fétidos, como solução <strong>da</strong> criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Diante<br />

disso, objetiva-se mostrar a ina<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s teorias penais à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social, haja vista o contexto<br />

sócio-jurídico atual estar divergente do que está nas tintas <strong>da</strong> lei. Seguindo a divisão social proposta por Roberto Damatta,<br />

surge uma problemática, ao haver a aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s garantias fun<strong>da</strong>mentais apenas para os sobreci<strong>da</strong>dãos<br />

e alguns raros ci<strong>da</strong>dãos; enquanto a sanção penal faz-se notória entre os subci<strong>da</strong>dãos. Para tal afirmação, foram<br />

realiza<strong>da</strong>s pesquisas em revistas científicas e <strong>da</strong>dos informativos do Ministério <strong>da</strong> Justiça e o resultado apresentado<br />

revela a educação inversamente proporcional à criminali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Numa análise antropológica subsidiária, enxerga-se<br />

esta ser uma <strong>da</strong>s razões <strong>da</strong> impuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Um exemplo notório é a ausência <strong>de</strong> apenados encarcerados no Rio Gran<strong>de</strong><br />

do Norte por corrupção ativa, apesar dos processos em trâmite, enquanto mais <strong>de</strong> mil são privados <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por<br />

causar <strong>da</strong>nos ao patrimônio. Há também mais <strong>de</strong> 300 casos <strong>de</strong> impuni<strong>da</strong><strong>de</strong> por homicídios, os quais não obtiveram<br />

uma melhor investigação por parte <strong>da</strong> Polícia Civil. Grifa-se, também, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> um processo<br />

<strong>de</strong> sonegação fiscal, se parcela<strong>da</strong> a <strong>de</strong>spesa, enquanto há o encarceramento <strong>de</strong> réus processados por furto, embora<br />

o bem seja restituído. Há <strong>de</strong> se observar uma aplicação <strong>da</strong> lei para casos menos relevantes, em que existem outras<br />

formas <strong>de</strong> controle social. Isso <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma aplicação <strong>da</strong> teoria do Direito Penal do Inimigo em <strong>de</strong>sacordo com<br />

a reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, no que tange ao contexto <strong>da</strong> <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>, haja vista o favorecimento e o auxílio ao “amigo do po<strong>de</strong>r”,<br />

havendo, para este, uma melhor possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa. Caberia, aqui, citar a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>fensoria<br />

pública no Estado atualmente. Por fim, faz-se assaz expor a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por parte do Estado, <strong>de</strong> melhorias nas<br />

políticas públicas <strong>de</strong> segurança e menor política <strong>de</strong> segurança pública e atuar, principalmente, como Estado Social e<br />

não apenas como Estado Polícia para com os mais vulneráveis.<br />

Palavras-chave: Direito Penal. Aplicação <strong>da</strong> Lei. Divisão <strong>de</strong> Classes.<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 231

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