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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

acima do Direito positivo. Os princípios têm várias funções, <strong>de</strong>ntre elas: informadora, normativa e interpretativa Em<br />

linhas gerais, os princípios <strong>de</strong> direito do trabalho se classificam em: princípio <strong>da</strong> proteção, <strong>da</strong> irrenunciabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direitos, <strong>da</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> emprego e o princípio <strong>da</strong> primazia <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O princípio <strong>da</strong> proteção po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong>smembrado em três: o in dubio pro operário; aplicação <strong>da</strong> norma mais favorável ao trabalhador; aplicação <strong>da</strong><br />

condição mais benéfica ao trabalhador. Em se tratando <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> norma mais favorável ao trabalhador, po<strong>de</strong>mos<br />

dizer que as novas leis <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> maneira mais benéfica ao trabalhador, tratar <strong>de</strong> criar regras visando à<br />

melhoria <strong>da</strong> condição social <strong>de</strong>ste. Em se tratando do princípio <strong>da</strong> irrenunciabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, temos, como regra,<br />

que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Po<strong>de</strong>rá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus<br />

direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois, nesse caso, não se po<strong>de</strong> dizer que o empregado esteja<br />

forçado a fazê-lo. O princípio <strong>da</strong> continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> emprego tem como objetivo assegurar maior possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> permanência do trabalhador em seu emprego. Enten<strong>de</strong>-se que o contrato <strong>de</strong> trabalho terá vali<strong>da</strong><strong>de</strong> por prazo in<strong>de</strong>terminado,<br />

ou seja, haverá continui<strong>da</strong><strong>de</strong> na relação <strong>de</strong> emprego. Com exceção dos contratos por prazo <strong>de</strong>terminado,<br />

inclusive o contrato <strong>de</strong> trabalho temporário. O Princípio <strong>da</strong> primazia <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> nos transmite a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, no<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacordo entre a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> fática e o que nos transmite os documentos, <strong>de</strong>ve-se privilegiar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> real.<br />

No Direito do trabalho, os fatos são mais importantes que os documentos, sendo assim, o que <strong>de</strong>ve ser observado<br />

realmente são as condições que, <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>monstrem a existência do contrato <strong>de</strong> trabalho. Como vimos, os princípios<br />

têm sua importância no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, tendo como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> a integração <strong>da</strong> lei. Por não terem função<br />

retificadora ou corretiva <strong>de</strong> lei, os princípios só são aplicáveis em caso <strong>de</strong> lacuna <strong>da</strong> lei, on<strong>de</strong> o intérprete irá se<br />

socorrer para a solução do caso que lhe foi apresentado. Dessa forma, os princípios atuam como espécies <strong>de</strong> fontes<br />

secundárias, sendo usados como critérios <strong>de</strong> interpretação e <strong>de</strong> integração.<br />

Palavras-chave: Direito do Trabalho. Princípios. Direito Natural.<br />

PROTEÇÃO JURíDICA AO MEIO AMBIENTE<br />

FRANKLIN MICHEL DE ANDRADE<br />

JEANNY LEITE DE AMORIM<br />

CIBELE MARIA VITORINO DE SOUZA<br />

Orientador: JANILDES LEITE DE AMORIM<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL<br />

A relação entre o homem e o meio ambiente <strong>da</strong>ta do princípio <strong>da</strong> história <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. Para sobreviver, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

primitiva <strong>de</strong>veria interagir com os recursos ambientais disponíveis. O início <strong>da</strong> civilização coincidiu com o uso do fogo<br />

e <strong>de</strong> outros instrumentos, resultando em modificações ambientais. Para a ciência ecológica, o meio ambiente compreen<strong>de</strong><br />

condições físicas, químicas e biológicas que cercam o ser vivo, resultando em um conjunto <strong>de</strong> limitações e<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s para uma <strong>da</strong><strong>da</strong> espécie. A <strong>de</strong>pendência <strong>da</strong> população humana, ao longo do tempo, tem se expandido<br />

a uma veloci<strong>da</strong><strong>de</strong> tão intensa, que passa a ameaçar não apenas o presente, mas, também, o futuro <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

<strong>da</strong>í a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um controle ambiental ativo. Do progresso e <strong>de</strong>senvolvimento dos países, exigindo ca<strong>da</strong> vez mais<br />

do meio ambiente, emerge a noção <strong>de</strong> que somos parte <strong>da</strong> natureza e necessitamos <strong>de</strong>la para viver. Essa consciência<br />

ambientalista propiciou o surgimento e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma legislação ambiental. Nesse sentido, o presente<br />

trabalho objetiva investigar as normas constitucionais, que fun<strong>da</strong>mentam a visão <strong>da</strong> questão ambiental no Brasil. Para<br />

tanto, realizamos uma pesquisa na legislação brasileira e em exames <strong>de</strong> textos constitucionais que tratam do referido<br />

tema. Verificamos que, a partir <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 60, a tentativa <strong>de</strong> integração do meio ambiente natural à busca por melhor<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> originou legislações no sentido <strong>de</strong> controlar a <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção ambiental. O ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro batismo do<br />

Direito Ambiental brasileiro veio com a Lei 6938/81, que estabeleceu a Política Nacional <strong>de</strong> Meio Ambiente. Na visão<br />

jurídica, o meio ambiente é um bem jurídico autônomo e unitário, não sendo um simples somatório <strong>de</strong> flora e fauna, <strong>de</strong><br />

recursos hídricos e minerais. Meio ambiente é, portanto, uma res communes omnium, uma coisa comum a todos, que<br />

po<strong>de</strong> ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou privado. Nesse contexto, o conceito contempla todos<br />

os elementos aptos a proporcionar bem-estar e quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> para a humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. Apesar <strong>da</strong> relevância <strong>da</strong> temática<br />

em questão, por muito tempo predominou a <strong>de</strong>sproteção total ao equilíbrio ecológico. Constatamos que a primeira<br />

Constituição brasileira a tratar <strong>de</strong>ssa questão foi a <strong>de</strong> 1988, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, <strong>de</strong>libera<strong>da</strong>mente, a Constituição <strong>da</strong> questão<br />

ambiental, <strong>de</strong>dicando a esta um capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio ambiente<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 265

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