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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA<br />

Com os eventos futebolísticos e olímpicos que acontecerão no nosso país (copa <strong>da</strong>s confe<strong>de</strong>rações em 2013, copa<br />

<strong>de</strong> futebol mundial em 2014, as olimpía<strong>da</strong>s e paraolimpía<strong>da</strong>s em 2016), o governo, objetivando não atrasar mais as<br />

obras dos estádios, as obras <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> tráfego nas ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s se<strong>de</strong>s, construção e manutenção dos aeroportos,<br />

além <strong>de</strong> serviços relacionados com a copa, editou a medi<strong>da</strong> provisória 527/2011, converti<strong>da</strong>, pelo congresso<br />

nacional, na lei 12.462, em 5 agosto <strong>de</strong> 2011, que instituiu, entre outros assuntos, o regime diferenciado <strong>de</strong> contratações<br />

públicas – o rdc. Esse regime visa a acelerar o processo licitatório, regido, atualmente, pela lei 8.666/98,<br />

complementado pela lei 10.520/2002. E, nessa perspectiva, este trabalho, que será apresentado em forma <strong>de</strong><br />

sli<strong>de</strong>s, tem a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer uma breve análise do novo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> licitação, à luz dos princípios constitucionais<br />

e os princípios que norteiam os contratos e licitações públicas. Serão dividi<strong>da</strong>s, porém, em pólos, as acepções,<br />

ten<strong>de</strong>nciosas ou não, <strong>de</strong> legisladores que aprovaram o rdc, mas questionaram, no supremo tribunal fe<strong>de</strong>ral, através<br />

<strong>da</strong> adi 4645, a incontitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> formal <strong>da</strong> lei; bem como do procurador geral <strong>da</strong> república que, na adi nº 4655,<br />

ajuiza<strong>da</strong> ao stf, arguiu que o rdc, além <strong>da</strong> ofen<strong>de</strong>r aos princípios constitucionais <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>, morali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

probi<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência administrativa, <strong>de</strong>svirtua os propósitos licitatórios <strong>da</strong> livre concorrência. As ações diretas <strong>de</strong><br />

inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>s cita<strong>da</strong>s ain<strong>da</strong> estão sendo analisa<strong>da</strong>s pela suprema corte, <strong>de</strong>ixando, assim, o <strong>de</strong>sfecho <strong>da</strong><br />

situação com os protetores <strong>da</strong> nossa carta magna. Consequentemente, este trabalho apreciará os aspectos axiológicos<br />

e formais <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> lei 12.462/11, focando inferir, <strong>da</strong>s ações ajuiza<strong>da</strong>s, as supostas afrontas às nossas<br />

normas principiológicas, assim como os possíveis <strong>de</strong>sfechos <strong>de</strong>rivados <strong>da</strong> ratificação <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, por<br />

esse egrégio tribunal, que po<strong>de</strong>rão causar impacto nas contas públicas posteriores e po<strong>de</strong>rão conce<strong>de</strong>r ao po<strong>de</strong>r<br />

executivo maior po<strong>de</strong>r discricionário na escolha do tipo <strong>de</strong> contratação, facilitando a agili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos ritos licitatórios<br />

ou “atropelando” a formali<strong>da</strong><strong>de</strong> garantidora <strong>de</strong> uma maior fiscalização e impugnação faculta<strong>da</strong> à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Palavras-chave: Contratos públicos. Direito Constitucional. Licitação.<br />

O RELACIONAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL COM A ORDEM JURíDICA ESTATAL<br />

CHRISTINI FARIAS COUTINHO<br />

Orientador: ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Neste estudo, analisaremos o relacionamento <strong>da</strong> norma interna com o Direito Internacional, realizando breves<br />

comentários com relação às divergências doutrinárias, à aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> no âmbito interno, assim como no externo,<br />

à importância <strong>da</strong> posição do julgador diante <strong>de</strong>ste conflito e às teorias que norteiam tal entendimento,<br />

bem como sua funcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O Direito Internacional – também chamado <strong>de</strong> Direito <strong>da</strong>s Gentes – tem por<br />

objeto principal disciplinar as relações jurídicas nasci<strong>da</strong>s dos atos praticados entre os sujeitos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

internacional, que po<strong>de</strong>m ser: a) Os Estados, b) Organizações internacionais, c) Pessoa Física, c) Pessoa Jurídica<br />

Priva<strong>da</strong> e d) Movimento <strong>de</strong> libertação nacional. Em um primeiro momento, faz-se importante vislumbrar,<br />

que a recepção ofereci<strong>da</strong> às teorias que irão explicar a relação <strong>da</strong> norma interna com a norma externa irá<br />

ocorrer <strong>de</strong> acordo com o Estado que as esteja analisando, variando, assim, <strong>de</strong> Estado para Estado. Em um<br />

segundo momento, iremos analisar o campo <strong>da</strong> doutrina e perceber que existem duas gran<strong>de</strong>s correntes que<br />

tentam explicar como ocorre esse relacionamento, no caso, a Teoria Monista, que sustenta a existência <strong>de</strong> um<br />

único or<strong>de</strong>namento jurídico, e a Teoria Dualista, que, em contraponto à Teoria Monista, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> duas or<strong>de</strong>ns<br />

jurídicas distintas. Percebemos, neste breve comentário, que a principal dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um juiz, perante um<br />

caso concreto, será <strong>de</strong>cidir qual <strong>da</strong>s teorias terá aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> naquele exato momento, no caso, o conflito<br />

entre o direito interno e o direito internacional, isto é, uma norma interna e um tratado <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente ratificado.<br />

Po<strong>de</strong>mos analisar tal conflito, segundo ensinamento <strong>de</strong> B. M. Boston, por dois sentidos: O teórico, consistindo<br />

na toma<strong>da</strong> do bloco normativo interno, para, assim, <strong>de</strong>duzir a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou duali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>stes sistemas; e<br />

o prático, resultante <strong>da</strong> solução <strong>de</strong> conflitos, especificado em regras particulares <strong>de</strong> Direito Internacional e<br />

resoluções singulares <strong>de</strong> Direito Interno. Em um terceiro momento, compreen<strong>de</strong>remos que este fato, <strong>de</strong> um<br />

relacionamento entre a or<strong>de</strong>m jurídica interna com o Direito Internacional, envolve, primeiramente, a questão<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 257

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