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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: PLURALISMO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E INTERCULTURALIDADE<br />

O presente trabalho tem por objetivo analisar os conceitos e as teorias que dizem respeito às temáticas dos tratados e <strong>da</strong>s<br />

relações entre o Direito Internacional, que enxerga o problema “<strong>de</strong> fora para <strong>de</strong>ntro”, e o Direito Interno, que o visualiza<br />

“<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro para fora”. O Direito Internacional e o Direito Interno são dois or<strong>de</strong>namentos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, estanques, ou<br />

dois ramos <strong>de</strong> mesmo sistema jurídico? Essa primeira classificação é <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> pelos doutrinadores <strong>da</strong> Teoria Monista e<br />

a tese que se opõe a essa é a <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> Teoria Dualista. Essas duas gran<strong>de</strong>s correntes buscam solucionar as questões<br />

<strong>de</strong> eficácia e aplicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Direito Internacional na or<strong>de</strong>m interna dos Estados. No tocante à tese Monista, <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong>,<br />

principalmente, por Hans Kelsen, o Direito Interno e Internacional fazem parte <strong>de</strong> uma mesma or<strong>de</strong>m jurídica, se for levado<br />

em conta que o Direito é um só. Sendo assim, os dois estariam aptos a administrar as relações jurídicas dos indivíduos,<br />

Estados e Organizações Internacionais, tornando-se <strong>de</strong>snecessário qualquer processo <strong>de</strong> internalização. Acreditando ser<br />

o direito uno, os <strong>de</strong>fensores <strong>da</strong> doutrina monista partem para duas subdivisões: para uns, o direito internacional <strong>de</strong>ve ser<br />

hierarquicamente superior a todo o Direito Interno dos Estados (primazia do Direito Internacional), outros, porém, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m<br />

a tese do primado do Direito Interno, pois acredita que o Direito Internacional na<strong>da</strong> mais é que uma consequência <strong>de</strong>ste,<br />

só tendo valor internamente se for <strong>de</strong> acordo com o ponto <strong>de</strong> vista do or<strong>de</strong>namento jurídico do Estado. Já a teoria Dualista<br />

enten<strong>de</strong> que o direito interno e o internacional são autônomos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, ou seja, “constituem círculos que não se<br />

interceptam (meramente contíguos), embora sejam igualmente válidos” (Valerio O. MAZZUOLI), estando o Estado condicionado<br />

a elaborar uma lei para recepcionar, em seu or<strong>de</strong>namento jurídico, o conteúdo do tratado que ratificou em âmbito<br />

Internacional, para que o mesmo venha a ter vali<strong>da</strong><strong>de</strong> e produzir os seus efeitos. Dessa forma, enten<strong>de</strong>-se que os acordos<br />

não criam obrigações para o indivíduo, a não ser que eles sejam internalizados, o que acontece por processo <strong>de</strong> adoção<br />

ou transformação. Visto que essas teorias foram <strong>de</strong>senvolvi<strong>da</strong>s para esclarecer o relacionamento existente entre o Direito<br />

Interno e o Internacional, é sabido que, em âmbito nacional, tais teses não solucionaram a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> hierarquia dos<br />

acordos no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>de</strong> acordo com o ponto <strong>de</strong> vista teórico, nem levando em conta o ponto <strong>de</strong> vista<br />

prático, relativo à solução dos conflitos existentes entre as duas normativas.<br />

Palavras-chave: Direito Interno. Direito Internacional. Relações Internacionais.<br />

UNIÃO HOMOSEXUAL, UMA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL<br />

DORATHY DE SOUSA<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Nas ultimas déca<strong>da</strong>s, o sistema jurídico brasileiro tem sofrido inúmeras alterações com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptà-lo às<br />

constantes mu<strong>da</strong>nças ocorri<strong>da</strong>s em nossa socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Para enten<strong>de</strong>r essas modificações, procuramos elencar aspectos<br />

a respeito <strong>da</strong> união homossexual no nosso cenário jurídico, analisando a proteção especial do Estado para com a<br />

família, a fim <strong>de</strong> verificar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão às uniões conjugais <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo, e, através <strong>de</strong><br />

uma interpretação concretista <strong>da</strong> Constituição, atualizar o sentido <strong>da</strong> expressão família. Merece <strong>de</strong>staque o fato <strong>de</strong> que,<br />

até à constituição <strong>de</strong> 1988, o conceito <strong>de</strong> família (constitucionalmente protegi<strong>da</strong>) não podia, sob hipótese alguma, ser<br />

dissociado <strong>da</strong>quele formado a partir do casamento. Havia distinção entre filhos legítimos e filhos ilegítimos; situações<br />

corriqueiras <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> social (casamentos <strong>de</strong>sfeitos, uniões informais etc.) não possuíam amparo jurídico e constitucional.<br />

Com a Constituição <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, promulga<strong>da</strong> em 1988, as mu<strong>da</strong>nças ocorrerão e não apenas<br />

no cenário jurídico-constitucional, mas em todo o sistema jurídico brasileiro. A CF/88 retirou do seu caput a menção à<br />

família matrimonializa<strong>da</strong> como único objeto <strong>da</strong> proteção estatal e, ain<strong>da</strong>, incluiu um rol <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s familiares a serem<br />

ampara<strong>da</strong>s, entre elas, a união estável - conferi<strong>da</strong> às uniões <strong>de</strong> fato entre homens e mulheres - e a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> monoparental<br />

– que é constituí<strong>da</strong> por um dos pais e filhos. Com isso, uma parte <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> ficou satisfeita. No entanto,<br />

<strong>de</strong>vido à dinamici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s mu<strong>da</strong>nças sociais, outro problema surge: a existência crescente <strong>de</strong> uniões <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> pessoas<br />

do mesmo sexo. Crescia, assim, a dúvi<strong>da</strong>, que amparo teriam essas uniões – já que não havia previsão constitucional<br />

expressa entre as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s familiares <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> mesmo sexo. Aos poucos, foram proferi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões em tribunais<br />

pátrios, que se pronunciavam sobre as mais diversas alternativas <strong>de</strong> amparo. Mas a maior preocupação tanto <strong>da</strong> doutrina<br />

quanto <strong>da</strong> jurisprudência foi a análise dos dispositivos infraconstitucionais para a solução dos casos concretos. Devido à<br />

superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> normativa constitucional em relação às <strong>de</strong>mais normas do nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, o pressuposto para<br />

aplicação correta <strong>da</strong> norma infraconstitucional é a correta interpretação <strong>da</strong> norma reguladora <strong>da</strong> família.<br />

Palavras-chave: União Homosexual. Proteção Constitucional. Família.<br />

274 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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