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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

ou ain<strong>da</strong>, primitivos e civilizados. Po<strong>de</strong>mos dizer que estudos sobre imigração ganha ca<strong>da</strong> dia mais <strong>de</strong>staque, seja,<br />

pelo espírito nôma<strong>de</strong> que toma conta <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>, na busca <strong>de</strong> uma terra prometi<strong>da</strong>, a Mesopotâmia hebraica,<br />

ou até mesmo o Paraíso, ou ain<strong>da</strong>, pelo <strong>de</strong>sejo aventureiro, <strong>de</strong> buscar o novo, <strong>de</strong> procurar novas i<strong>de</strong>ias, e assim<br />

formar uma geração híbri<strong>da</strong>, formando uma miscigenação inter-racial. Portanto, a análise que se faz é que existe<br />

um jogo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>s culturais, com estes povos (imigrantes), participando <strong>da</strong> construção <strong>de</strong> um novo território,<br />

”especialmente as re<strong>de</strong>s transfronteiriças”<br />

Palavras-chave: I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>. Migração. Coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> humana.<br />

UMA ANÁLISE ACERCA DA TEORIA DE KELSEN<br />

CARLOS VINICIUS DA SILVA PONTES<br />

GABRIEL DANTAS PADILHA BEZERRIL<br />

ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: COMUNICAÇÃO, IDEOLOGIA E PROCESSOS HISTÓRICOS<br />

O método proposto por Kelsen é um método que se baseia exclusivamente na norma posta. Ao cientista do direito não<br />

cabe preocupar-se com os fatores que levaram esta norma a ser posta. Estes fatores pertencem a outras ciências que<br />

não à jurídica; po<strong>de</strong>m pertencer à Sociologia, a Psicologia, Filosofia, etc., mas não às ciências jurídicas sinteticamente,<br />

po<strong>de</strong>m dizer que a norma jurídica emana <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, enquanto a proposição jurídica proce<strong>de</strong> <strong>de</strong> estudiosos,<br />

que dão seus pareceres a respeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s normas. A norma jurídica prescreve, a proposição <strong>de</strong>screve; a norma<br />

jurídica é, em última instância um ato volitivo, já a proposição jurídica é advin<strong>da</strong> <strong>de</strong> um ato <strong>de</strong> conhecimento; a norma é<br />

váli<strong>da</strong> ou inváli<strong>da</strong>, enquanto a proposição é ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira ou falsa. To<strong>da</strong> norma tem seu fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> arraigado em<br />

outra norma hierarquicamente superior. Entretanto, quando se perquire o fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> uma norma qualquer até a última<br />

instância chega-se sempre à Constituição, e on<strong>de</strong> buscaria a Constituição sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong>? A resposta é: na Norma Hipotética<br />

Fun<strong>da</strong>mental – uma ficção kelseniana para solucionar o problema sem fim que a busca <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>correria. O autor<br />

também cita a nebulosa teoria <strong>da</strong> primeira Constituição histórica, que seria <strong>de</strong>riva<strong>da</strong> <strong>de</strong> um processo revolucionário, sendo,<br />

portanto, a Norma Hipotética Fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> tal Constituição a revolução na or<strong>de</strong>m jurídica. Disso <strong>de</strong>corre que a Norma<br />

Hipotética não é uma norma posta, mas suposta; é muito mais uma questão <strong>de</strong> fé do que <strong>de</strong> ciência. Para a teoria pura,<br />

to<strong>da</strong> e qualquer or<strong>de</strong>m jurídica positiva é váli<strong>da</strong>. Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo, diz que a função <strong>da</strong> ciência<br />

jurídica é <strong>de</strong>screver a or<strong>de</strong>m jurídica, não legitimá-la. Enfim, para Kelsen, é o Direito, em última instância, Direito posto,<br />

positivado. Quer seja pela vonta<strong>de</strong> humana (positivismo), quer seja por uma vonta<strong>de</strong> transcen<strong>de</strong>nte, supra-humana (jus-<br />

-naturalismo). É a consequência normativa <strong>da</strong> violação do preceito primário. Kelsen enten<strong>de</strong> o Direito como or<strong>de</strong>m social<br />

coativa, impositiva <strong>de</strong> sanções. É justamente na coação que a norma jurídica difere-se <strong>da</strong> norma moral. As normas são<br />

váli<strong>da</strong>s ou não-váli<strong>da</strong>s, não <strong>de</strong>vem ser classifica<strong>da</strong>s como ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras ou falsas, por isso Kelsen rejeita a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

um relacionamento lógico entre as normas jurídicas. As normas, para que se evitem antinomias, <strong>de</strong>vem guar<strong>da</strong>r ao máximo<br />

uma relação <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> (vali<strong>da</strong><strong>de</strong>) com a Constituição e sua Norma Hipotética Fun<strong>da</strong>mental. O direito, enquanto conjunto<br />

<strong>de</strong> normas, não tem, necessariamente, lógica; tampouco po<strong>de</strong> ser valorado em ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iro ou falso, como acima exposto.<br />

Normas são atos <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> que visam regular a conduta humana, por isso não precisam ser lógicas, nem ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras.<br />

Com isso concluímos que, Kelsen em suas pesquisas se focou apenas em explicar o Direito em si, <strong>de</strong> uma forma positiva,<br />

sem críticas nem objeções quanto à origem do po<strong>de</strong>r constituinte ou se as normas são justas ou injustas.<br />

Palavras-chave: Teoria <strong>de</strong> Kelsen. Direito. Positivismo.<br />

UMA ANÁLISE ACERCA DO MANDADO DE SEGURANÇA<br />

ANDRESA PRISCILA FERREIRA BATISTA<br />

FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO<br />

184 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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