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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

inspiram e ao mesmo tempo <strong>de</strong>terminam os Direitos Humanos. Nesse sentido, falar <strong>de</strong> Direitos Humanos supõe fazer<br />

referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, aprova<strong>da</strong> pela Assembleia Geral <strong>da</strong> ONU, em 10 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948 como documento historicamente significativo, uma vez que o mesmo alcançou precisamente a exata<br />

<strong>de</strong>finição conceitual dos direitos humanos, muito especialmente no seu preâmbulo, ao observar que o reconhecimento<br />

<strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente a todos os membros <strong>da</strong> raça humana e <strong>de</strong> seus direitos iguais e inalienáveis é o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong><br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> justiça e <strong>da</strong> paz no mundo, do mesmo modo que o <strong>de</strong>sprezo e o <strong>de</strong>srespeito pelos direitos humanos resultam<br />

em atos bárbaros que corrompe a consciência <strong>da</strong> humani<strong>da</strong><strong>de</strong>. Sendo assim, o referido Documento histórico e<br />

legal anunciou e anuncia o advento <strong>de</strong> um mundo em que os homens gozem <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> palavra, <strong>de</strong> crença e <strong>da</strong><br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> viverem a salvo do temor e <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.<br />

Po<strong>de</strong>-se concluir que sendo os Direitos Humanos interpretados nesta pesquisa como um caráter universal, po<strong>de</strong>-se dizer<br />

que aqueles <strong>de</strong>vem ser respeitados como uma dimensão <strong>da</strong> própria humani<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Palavras-chave: Direitos Humanos. Direitos Fun<strong>da</strong>mentais. Universali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

DIREITOS REAIS DE CONTEÚDO SOCIAL<br />

TEREZA CRISTINA SANTOS CABRAL<br />

KLÉBIA TALITA DA SILVA MEDEIROS<br />

Curso: DIREITO - FLORIANO PEIXOTO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DESENVOLVIMENTO URBANO E RESPONSABILIDADE SOCIAL<br />

A presente pesquisa estará centra<strong>da</strong> nas leis 11.481/07, 10.257/01, e na Medi<strong>da</strong> Provisória 2.220/01, são instrumentos<br />

fe<strong>de</strong>rais, jurídicos e urbanísticos que configuram para um avanço no caminho para a reforma urbana, fazendo uma<br />

abor<strong>da</strong>gem sobre a concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia, como também, sobre a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong><br />

uso. A concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso que é na ver<strong>da</strong><strong>de</strong> um contrato administrativo mediante o qual a Administração<br />

consente que particular use privativamente bem público. E Foi através <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória 2.220/01 que estabeleceu<br />

a figura <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia, em atenção ao disposto no § 1° do art. 183 <strong>da</strong> Constituição.<br />

É <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> àqueles, que até 30.6.01 tinham a posse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, <strong>de</strong> imóvel público situado<br />

em área urbana, <strong>de</strong> até 250 metros quadrados, utilizando-o como sua moradia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam proprietários<br />

ou concessionários <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural. Em suma, o trabalho apresenta a diferença entre os incisos X e XI<br />

do artigo 1.225 do código Civil <strong>de</strong> 2002, utilizando ca<strong>da</strong> vez mais entendimentos e medi<strong>da</strong>s jurídicas, para chegarmos<br />

a uma regularização plena, com foco na Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para fins <strong>de</strong> Moradia e na Concessão <strong>de</strong> direito<br />

real <strong>de</strong> uso, permitindo ao bem público cumprir o princípio já consagrado <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Professor/<br />

Orientador: Dionízio Paulo <strong>da</strong> Silva Júnior<br />

Palavras-chave: Moradia. Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> uso. Função social <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

DISPOSIÇÕES JURíDICAS INTERNACIONAIS, CONSTITUCIONAIS E<br />

INFRACONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO QUE IMPOSSIBILITAM A<br />

LEGALIZAÇÃO DO ABORTO<br />

FERNANDA BIANCA RODRIGUES DE ARAUJO<br />

LUCIANA CARLA C. F. MACEDO<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - FLORIANO PEIXOTO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

No presente trabalho reforçaremos a interpretação dos textos superiores (Tratados Internacionais e Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral), em que embasam suas conclusões sobre o direito infraconstitucional, a saber: o artigo 3º <strong>da</strong> Declara-<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 197

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