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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

PRINCíPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

JOANA DARC SILVA BEZERRA<br />

Orientador: DEYVIDSON GIULLIANO XAVIER DE PAULA<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Este trabalho tem como objetivo abor<strong>da</strong>r a transparência dos atos <strong>da</strong> administração, para que os ci<strong>da</strong>dãos possam ter<br />

um maior controle sobre as ações dos agentes políticos e executivos. O principio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> tem como principal<br />

objetivo divulgar as principais ações realiza<strong>da</strong>s pela administração pública em favor do interesse social. No instante em<br />

que o povo elege seus representantes, na<strong>da</strong> mais lógico e justo do que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar aos seus representantes o<br />

an<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> todo o processo social que se constrói diuturnamente. Ao principio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> submeter-se to<strong>da</strong>s as<br />

pessoas administrativas, já que esse principio é um importante meio <strong>de</strong> controle para socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ações realiza<strong>da</strong>s<br />

pelos agentes <strong>da</strong> administração.Uma vez que com a transparência na gestão pública, haverá maior quali<strong>da</strong><strong>de</strong> na formação<br />

<strong>da</strong> opinião <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ci<strong>da</strong>dão.Esse principio é um auxiliador para o questionamento e co controle <strong>de</strong> qualquer<br />

ato admintrativo. É váli<strong>da</strong> a associação do principio <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> ao principio <strong>da</strong> indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do interesse<br />

público. Contudo, existem exceções para publicar <strong>de</strong>terminados atos públicos, isso ocorre porque os princípios não<br />

são absolutos. Essas exceções estão conti<strong>da</strong>s no artigo 5º <strong>da</strong> constituição. A metodologia utiliza<strong>da</strong> no presente<br />

trabalho foi a pesquisa documental e bibliografia. Esta foi realiza<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> uma base diversa, tais como livros,<br />

artigos científicos,constituição fe<strong>de</strong>ral, legislação, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

Palavras-chave: Princípio <strong>da</strong> Publici<strong>da</strong><strong>de</strong>. Administração Pública. Interesse Público.<br />

RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA<br />

JANICE KATHERINE DOS SANTOS BARROS<br />

MARCELO ANISIO FELIPE DE ARAUJO<br />

Orientador: HERBERT PEREIRA BEZERRA<br />

Curso: DIREITO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: EDUCAÇÃO, DIREITO E PSICANÁLISE DO VÍNCULO SOCIAL<br />

A execução força<strong>da</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua criação no direito romano, vem se flexibilizando para aten<strong>de</strong>r às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s do<br />

credor sem atingir à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor. Com isso, a obrigação <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r com o próprio corpo pelas dívi<strong>da</strong>s<br />

passou a não ser mais aceita, sendo possível apenas atingir a esfera patrimonial do <strong>de</strong>vedor. Ocorre que <strong>de</strong>sta<br />

forma também havia um gran<strong>de</strong> prejuízo para o <strong>de</strong>vedor, vez que era permitido ao credor apropriar-se <strong>da</strong> totali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos bens do <strong>de</strong>vedor. Diante disso e no intuito <strong>de</strong> proteger o <strong>de</strong>vedor e sua família, foi-se criando restrições em<br />

relações a alguns bens, culminando na figura <strong>da</strong> impenhorabili<strong>da</strong><strong>de</strong> que é a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expropriação, pelo<br />

credor, <strong>de</strong> alguns bens consi<strong>de</strong>rados indispensáveis a uma vi<strong>da</strong> digna. O Código <strong>de</strong> Processo Civil brasileiro elenca<br />

nos <strong>de</strong>z incisos do art. 649 as hipóteses <strong>de</strong> impenhorabili<strong>da</strong><strong>de</strong> absoluta, estes, quase em sua totali<strong>da</strong><strong>de</strong> modificados<br />

pela Lei 11.382/06, trouxeram algumas dissonâncias na doutrina, principalmente no que tange ao inciso<br />

IV, objeto <strong>de</strong>ste trabalho, que prescreve: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos<br />

<strong>de</strong> aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebi<strong>da</strong>s por liberali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro e <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />

ao sustento do <strong>de</strong>vedor e sua família, os ganhos <strong>de</strong> trabalhador autônomo e os honorários <strong>de</strong> profissional liberal,<br />

observado o disposto no § 3º <strong>de</strong>ste artigo”. A celeuma se dá pelo fato <strong>de</strong> alguns doutrinadores como Thomaz<br />

Thompson Flor Neto e Marcos Alencar, amparados pela súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho, afirmarem<br />

haver ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> na penhora dos proventos trabalhistas já que a lei é clara e não estabelece limites <strong>da</strong> percepção<br />

remuneratória para haver penhora e alertam sobre o perigo do <strong>de</strong>scumprimento <strong>da</strong>s normas e do livre arbítrio dos<br />

magistrados utilizarem-se do inciso quando bem enten<strong>de</strong>rem. Por outro lado, há doutrinadores como Luiz Rodrigues<br />

Wambier, Teresa Arru<strong>da</strong> Alvim, José Miguel Garcia Medina, que acreditam não <strong>de</strong>ver a remuneração, ser restrita por<br />

inteiro, mas apenas a parcela que realmente seja necessária à sobrevivência do executado e o que sobejar po<strong>de</strong>rá<br />

ser utilizado para fins <strong>de</strong> execução, pois, não sendo assim, haveria um injustificado favorecimento ao <strong>de</strong>vedor, tendo<br />

178 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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