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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

enquanto eles são <strong>de</strong>tidos, mas logo são soltos para agir novamente. Em um recente episódio ocorrido no Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

no qual um menino <strong>de</strong> 6 anos foi barbaramente arrastado por bandidos em um carro, a partir <strong>da</strong>í reacen<strong>de</strong>u- se o <strong>de</strong>bate<br />

<strong>da</strong> redução <strong>da</strong> maiori<strong>da</strong><strong>de</strong> penal.<br />

Palavras-chave: Maiori<strong>da</strong><strong>de</strong>. Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Criminal. Código Civil Brasileiro.<br />

UMA ANÁLISE ACERCA DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO<br />

INGRID BEATRIZ MELO DE SOUSA ANDRADE<br />

Orientador: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ<br />

Curso: DIREITO - 2º SEM<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: PLURALISMO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E INTERCULTURALIDADE<br />

NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, A Força Normativa <strong>da</strong> Constituição encontra-se inseri<strong>da</strong> nas concepções mo<strong>de</strong>rnas<br />

sobre a constituição, sendo esse principio bastante utilizado atualmente pelo STF nas toma<strong>da</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões e,<br />

portanto, merecedor <strong>de</strong> atenção. Konrad Hesse, jurista alemão <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong>sse principio, inicia sua obra, alvo do presente<br />

trabalho, contrapondo-se as afirmações <strong>de</strong> Ferdinand Lassale, <strong>de</strong>fensor <strong>da</strong> constituição como expressão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e<br />

<strong>da</strong> i<strong>de</strong>ia segundo a qual as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim, políticas. Hesse afirma que a<br />

Constituição não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> apenas um pe<strong>da</strong>ço <strong>de</strong> papel, como <strong>de</strong>fendido por Lassale, ela <strong>de</strong>ve ser entendi<strong>da</strong><br />

como or<strong>de</strong>m jurídica fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> uma comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, segundo certos princípios fun<strong>da</strong>mentais. Posto isso, afirma<br />

que a Constituição jurídica e Constituição real estão liga<strong>da</strong>s, então, a constituição só triunfará se não <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a<br />

reali<strong>da</strong><strong>de</strong> fática e histórica <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> para qual preten<strong>de</strong> efetivá-la, ela precisa sintetizar as leis culturais, sociais,<br />

econômicas e políticas <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. A força normativa <strong>da</strong> Constituição será vincula<strong>da</strong> a três fatores abor<strong>da</strong>dos no livro:<br />

a<strong>da</strong>ptação à reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, natureza singular <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição, sendo este último um conceito que<br />

percorre to<strong>da</strong> a obra. Além disso, para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sua ocorrência necessita <strong>de</strong> requisitos sintetizados em conteúdos,<br />

relacionados com a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong>stinatários <strong>da</strong> norma e práxis, já que para fortalecer e conservar a constituição<br />

é necessário que alguns interesses sejam sacrificados. Ain<strong>da</strong> referindo-se às práxis, Hesse cita que a interpretação<br />

constitucional <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> forma a valorizar o texto <strong>da</strong> constituição, <strong>da</strong>ndo a maior eficácia possível à norma. A<br />

Constituição <strong>de</strong>monstrará tal força normativa ao evitar que as questões constitucionais se transformem em questões <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r, sua atuação é liga<strong>da</strong> a uma reali<strong>da</strong><strong>de</strong> estatal, pois obe<strong>de</strong>cendo à Carta Magna e combatendo os conflitos há a<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> um Estado Constitucional.<br />

Palavras-chave: Força Normativa. Constituição. Princípios Fun<strong>da</strong>mentais.<br />

UMA ANÁLISE ACERCA DA PERSONALIDADE JURíDICA<br />

JOÃO FELIPE GOMES DE OLIVEIRA<br />

IANA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO<br />

Orientador: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ<br />

Curso: DIREITO - 2º SEM<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: ÉTICA, FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DIREITOS HUMANOS<br />

O permanente objetivo do Direito, em suas manifestações diversas, é o ser humano. Nesse trabalho abor<strong>da</strong>remos sobre<br />

personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica. Personali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica é o atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e<br />

<strong>de</strong>veres que a or<strong>de</strong>m jurídica reconhece a to<strong>da</strong>s as pessoas. Esse reconhecimento é feito pelo art. 1º do Código Civil<br />

brasileiro <strong>de</strong> 2002: “To<strong>da</strong> pessoa é capaz <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m civil.” O conceito <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> está ligado<br />

intrinsecamente ao <strong>de</strong> Pessoa. Todo aquele ao nascer com vi<strong>da</strong> torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Esta é, portanto, quali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou atributo do ser humano. A personali<strong>da</strong><strong>de</strong> é, portanto, o conceito básico <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica,<br />

que a esten<strong>de</strong> a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>, liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e<br />

igual<strong>da</strong><strong>de</strong>. O reconhecimento, hoje, <strong>de</strong>ssa quali<strong>da</strong><strong>de</strong> a todos representa, pois, uma conquista <strong>da</strong> civilização jurídica e<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 157

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