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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

através <strong>da</strong> força e engloba uma atuação perante a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>: a função <strong>de</strong> promover o bem-estar social através <strong>da</strong> produção<br />

<strong>de</strong> bens e serviços. Conclui-se que, embora tenham recebido pouca importância até o momento em que Bobbio as reconhece,<br />

as sanções positivas ou recompensativas são usa<strong>da</strong>s em larga escala nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s contemporâneas a partir do<br />

surgimento <strong>de</strong> um Estado com função assistencial. Sendo assim, o Estado passa a <strong>da</strong>r importância às medi<strong>da</strong>s preventivas<br />

ao promover condutas <strong>de</strong>seja<strong>da</strong>s e conce<strong>de</strong>r, por exemplo, incentivos fiscais. Desse modo, <strong>da</strong> observância <strong>da</strong> norma e,<br />

portanto, <strong>de</strong> tal comportamento estimulado, <strong>de</strong>corre uma consequência jurídica <strong>de</strong> retribuição, um prêmio.<br />

Palavras-chave: Descaso. Estado. Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A SANÇÃO POSITIVA NA VISÃO DE NOBERTO BOBBIO<br />

JULIANE ASSUNÇÃO PAIVA<br />

YASMIN MAYARA DANTAS CURY<br />

Orientador: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ<br />

Curso: DIREITO - 2º SEM<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

NÃO INFORMADO. Trata-se <strong>de</strong> uma comunicação oral volta<strong>da</strong> para a análise <strong>da</strong> transformação gradual e progressiva<br />

do conceito <strong>de</strong> sanção no pensamento <strong>de</strong> Noberto Bobbio ao longo <strong>de</strong> seus escritos. O trabalho visa, portanto,<br />

eluci<strong>da</strong>r que houve, a princípio, uma i<strong>de</strong>ia concomitante com o positivismo jurídico kelseniano <strong>de</strong> que a sanção era<br />

coercitiva por excelência. Ain<strong>da</strong> objetiva <strong>de</strong>stacar, especialmente, que, em suas últimas obras, Bobbio escreve sobre<br />

a existência <strong>de</strong> sanções positivas, apesar <strong>de</strong>, até então, as sanções negativas se sobressaírem no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Para isso, partiu-se <strong>da</strong>s <strong>de</strong>duções <strong>de</strong> que o Direito não <strong>de</strong>ve apenas impor e <strong>de</strong> que a sanção não se restringe<br />

à repressão. Além disso, a reflexão acerca <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> proporciona<strong>da</strong> pelo método dialético permite perceber que<br />

a função do Estado vai além <strong>da</strong> restrita organização <strong>da</strong> coação através <strong>da</strong> força e engloba uma atuação perante a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>: a função <strong>de</strong> promover o bem-estar social através <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> bens e serviços. Conclui-se que, embora<br />

tenham recebido pouca importância até o momento em que Bobbio as reconhece, as sanções positivas ou recompensativas<br />

são usa<strong>da</strong>s em larga escala nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s contemporâneas a partir do surgimento <strong>de</strong> um Estado com função<br />

assistencial. Sendo assim, o Estado passa a <strong>da</strong>r importância às medi<strong>da</strong>s preventivas ao promover condutas <strong>de</strong>seja<strong>da</strong>s<br />

e conce<strong>de</strong>r, por exemplo, incentivos fiscais. Desse modo, <strong>da</strong> observância <strong>da</strong> norma e, portanto, <strong>de</strong> tal comportamento<br />

estimulado, <strong>de</strong>corre uma conseqüência jurídica <strong>de</strong> retribuição, um prêmio.<br />

Palavras-chave: Positivismo. Sanção. Estado.<br />

DIREITO DE INFORMAÇÃO X DIREITO DE PRIVACIDADE<br />

YURI REGIS DE MENEZES BITTENCOURT<br />

IANA GUSMAO FERRAZ DE ARAUJO<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - 2º SEM<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: GÊNERO E SUBJETIVIDADE<br />

Na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> nossa era digital, a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa é um dos mais polêmicos temas, principalmente quando há<br />

uma colisão com os direitos individuais. Tanto a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e informação jornalística como os direitos <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e vi<strong>da</strong> privativa são direitos e valores que encontram sua nascente e limitações na própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A partir <strong>da</strong>í surge a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um estudo mais aprofun<strong>da</strong>do sobre os limites do direito <strong>de</strong> informar, principalmente,<br />

diante <strong>da</strong> enorme importância <strong>da</strong> questão nas litigações que esses direitos geram, entre a ânsia informativa e lucrativa<br />

e os interesses pessoais dos envolvidos. A obsessão pelo lucro, incessante em regimes capitalistas, põe a risco o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>da</strong> imprensa, influencia a produção <strong>de</strong> matérias não muito corretas. As exigências <strong>de</strong> ven<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> audiência põem a<br />

imprensa à busca do sesacionalismo, <strong>da</strong> arrogância, <strong>de</strong> “barracos”, <strong>de</strong> uma autêntica superficiali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Tem como priori-<br />

152 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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