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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

A SOBERANIA POPULAR NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: REALIDADE<br />

OU FICÇÃO?<br />

JOSÉ HENRIQUE DE MACEDO<br />

MARTA CRISTINA CABRAL<br />

Orientador: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 aduz que o po<strong>de</strong>r emana do povo, que o exerce por meios dos seus representantes eleitos<br />

ou diretamente, nos termos <strong>da</strong> constituição. No entanto, apesar <strong>da</strong> previsão constitucional quanto à titulação <strong>de</strong> quem<br />

vai exercer esse po<strong>de</strong>r, no caso os representantes, o constituinte não limitou a atuação do povo somente por meio dos<br />

representantes. Nesse sentido, mister um estudo sobre a soberania popular presente no artigo 14 <strong>da</strong> Carta Magna (regulamentado<br />

pela Lei nº 9.709/1998), quando estabelece que a soberania popular será exerci<strong>da</strong> pelo sufrágio universal e pelo<br />

voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos <strong>da</strong> lei, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular. A<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988, no art. 49, XV, tratou <strong>de</strong> estabelecer como competência exclusiva do <strong>Congresso</strong> Nacional a autorização<br />

<strong>de</strong> referendo e a convocação <strong>de</strong> plebiscito. To<strong>da</strong>via, estamos diante <strong>de</strong> uma incoerência, já que o ci<strong>da</strong>dão, caso <strong>de</strong>seje<br />

exercer a sua soberania popular quanto ao plebiscito e ao referendo, <strong>de</strong>verá aguar<strong>da</strong>r iniciativa do <strong>Congresso</strong> Nacional. No<br />

tocante à iniciativa popular, o artigo 61, parágrafo 2º, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral orienta que o ci<strong>da</strong>dão, para propor projeto <strong>de</strong><br />

lei, <strong>de</strong>verá ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco Estados,<br />

com não menos <strong>de</strong> três décimos por cento dos eleitores <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>les. Percebe-se que a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> quantitativa em<br />

propor uma Lei <strong>de</strong> iniciativa popular <strong>de</strong>sestimula a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> a exercer tal direito, ressalvando, ain<strong>da</strong>, que o projeto <strong>de</strong><br />

iniciativa popular <strong>de</strong>verá circunscrever-se a um só assunto e o seu seguimento estará consoante às normas do Regimento<br />

Interno <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, isto é, não há preferência na sua análise, não tendo o mesmo tratamento <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s<br />

provisórias, por exemplo, propostas pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. A soberania do povo <strong>de</strong>ve ser plena, não po<strong>de</strong>ndo ser limita<strong>da</strong>,<br />

inclusive pela forma <strong>de</strong> estado <strong>de</strong>mocrático em que vive a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> brasileira. Assim, i<strong>de</strong>ntificamos a soberania popular<br />

como ineficiente, já que se encontra apenas no plano teórico, o que sinaliza, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> mu<strong>da</strong>nças, tais<br />

como: alteração <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no sentido <strong>de</strong> permitir que o ci<strong>da</strong>dão possa ter voz quando <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

autorização <strong>de</strong> referendo e convocação <strong>de</strong> plebiscito para <strong>de</strong>terminados assuntos <strong>de</strong> interesse <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>; que as propostas<br />

legislativas sugeri<strong>da</strong>s pelos ci<strong>da</strong>dãos tenham critérios prioritários para tramitação nas Casas Legislativas com prazo<br />

para conclusão <strong>de</strong> uma legislatura; além <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> propor emen<strong>da</strong>s constitucionais ou, na pior <strong>da</strong>s hipóteses, <strong>de</strong><br />

haver uma consulta aos ci<strong>da</strong>dãos para aprovação <strong>da</strong>s propostas <strong>de</strong> emen<strong>da</strong>s constitucionais transita<strong>da</strong>s no Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Dessa forma, tenta-se garantir a soberania do povo, que é a própria função fiscalizadora do ci<strong>da</strong>dão, <strong>de</strong>tentor do po<strong>de</strong>r<br />

originário, por mais que esse po<strong>de</strong>r seja exercido <strong>de</strong> forma indireta pelos representantes eleitos.<br />

Palavras-chave: Soberania Popular. Constituição Fe<strong>de</strong>ral De 1988. Representação do Povo.<br />

A SUBMISSÃO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO<br />

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA ORDEM<br />

CONSTITUCIONAL<br />

JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

O sistema constitucional <strong>da</strong> Administração Pública brasileira foi estabelecido como um conjunto <strong>de</strong> princípios, subprincípios<br />

e algumas regras, consi<strong>de</strong>rados necessários à garantia <strong>de</strong> sua or<strong>de</strong>m e uni<strong>da</strong><strong>de</strong> internas, a fim <strong>de</strong> que as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e<br />

órgãos possam atuar, na maior harmonia possível, para a consecução dos seus fins. Em uma estrutura geral, no primeiro<br />

momento, ter-se-á como parâmetro a busca por uma <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ato <strong>da</strong> Administração Pública e sua separação em ato<br />

vinculado e discricionário. Em rigor, esse último possui uma margem <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> frente a uma circunstância concreta. Se,<br />

222 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

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