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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

normas vigentes, precisando, em segui<strong>da</strong>, apenas, serem positiva<strong>da</strong>s pelo legislador. Por fim, po<strong>de</strong>mos dizer<br />

que, após os questionamentos feitos ao art. 1.841 do CC/02, a norma nele conti<strong>da</strong> é claramente ultrapassa<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong>sarrazoa<strong>da</strong> e flagrantemente inconstitucional.<br />

Palavras-chave: Irmãos bilaterais/unilaterais. Herança. Concorrência sucessória.<br />

LAVAGEM DE DINHEIRO<br />

IANA CARLA DE OLIVEIRA COSTA<br />

RAIZA CARVALHO FAGUNDES GALVÃO<br />

Orientador: AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: EDUCAÇÃO, DIREITO E PSICANÁLISE DO VÍNCULO SOCIAL<br />

No art. 1° <strong>da</strong> lei n. 9.613/98, diz que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação<br />

ou proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, <strong>de</strong> crime, como tráfico ilícito <strong>de</strong><br />

substâncias entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico <strong>de</strong> armas, extorsão mediante sequestro e etc. é crime,<br />

tendo como pena a reclusão <strong>de</strong> três a <strong>de</strong>z anos e multa. Há também a criação do Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

Financeiras – COAF. O crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro tutela diversos bens jurídicos: o patrimônio, se não o individual,<br />

coletivo, na medi<strong>da</strong> em que o dinheiro ou valor <strong>de</strong> procedência ilícita po<strong>de</strong> também representar lesão patrimonial e<br />

facilitar o proveito <strong>de</strong> crimes que causam ou po<strong>de</strong>m causar esse tipo <strong>de</strong> lesão; a or<strong>de</strong>m econômico-financeiro, porque<br />

a circulação <strong>de</strong> valores ilícitos não aten<strong>de</strong> aos objetivos <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m econômica justa; a administração <strong>da</strong> justiça,<br />

porque dificulta ou mesmo impe<strong>de</strong> a atuação <strong>da</strong> justiça, especialmente em face do crime organizado; não há também<br />

dúvi<strong>da</strong> <strong>de</strong> que a lavagem participa <strong>da</strong> natureza do crime antece<strong>de</strong>nte como os citados acima, já que representa o meio<br />

<strong>de</strong> aquele alcançar a sua finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, qualquer que seja a vantagem ilícita.Um exemplo disso é o caso do “Bispo” Macedo,<br />

que é investigado por lavagem <strong>de</strong> dinheiro nos EUA e na Venezuela — nesse caso, o dinheiro seria do tráfico <strong>de</strong><br />

drogas. A relevância é <strong>de</strong> que o caso <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro aumentou 153% <strong>de</strong> 2009 para 2010.<br />

Palavras-chave: Lavagem <strong>de</strong> dinheiro. Direito Penal. Crime organizado.<br />

LEI 9.605/98: UMA ANÁLISE CONTEMPORÂNEA DOS CRIMES AMBIENTAIS<br />

EZEQUIEL POLEM ALBERTO BARROS<br />

AMANDA RAYANNE PEREIRA DE MELO<br />

Orientador: ROSSANO DE SOUZA E SILVA AZEVEDO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL<br />

As discussões ambientais - seja <strong>da</strong> perspectiva jurídica ou <strong>de</strong> outra área científica - são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, hoje em<br />

dia, como uma questão <strong>de</strong> relevância mundial. Os <strong>da</strong>nos causados ao meio ambiente ocorrem, quando há uma<br />

<strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção resultante <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> que prejudique a saú<strong>de</strong>, a segurança e o bem-estar geral <strong>da</strong> população, criando<br />

condições adversas e <strong>da</strong>nosas às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s sociais e econômicas; afetando o ecossistema, suas condições climáticas,<br />

sanitárias, ética, estéticas - poluição visual, por exemplo -, enfim causando um grave <strong>de</strong>sequilíbrio ecológico.<br />

Tais resultados trazem consequências onerosas e até mesmo irreversíveis para o Estado e para to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Assim, torna-se necessária uma educação ambiental para maior conscientização acerca dos impactos que essas<br />

ações prejudiciais po<strong>de</strong>m causar ao meio ambiente. Na área jurídica, muitas são as linhas <strong>de</strong> pesquisa em que o<br />

meio ambiente, bem jurídico <strong>de</strong> titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> difusa, é objeto <strong>de</strong> estudo. E, sendo um tópico <strong>de</strong> crucial importância,<br />

o presente estudo objetiva analisar a questão do meio ambiente, do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, especificamente<br />

os crimes ambientais, levando-se em consi<strong>de</strong>ração que o meio ambiente é um bem jurídico tutelado. Então, o<br />

estudo temático proposto, tem como finali<strong>da</strong><strong>de</strong> apresentar ao público os crimes ambientais, por sua vez previstos<br />

na legislação brasileira através <strong>da</strong> Lei 9.605/98, conheci<strong>da</strong> como Lei dos Crimes Ambientais- LCA. Finalizando,<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 247

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