16.01.2013 Views

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

DIREITO<br />

e a prisão preventiva uma exceção, que vem <strong>de</strong>monstrar uma maior compatibilização constitucional <strong>da</strong> prisão. Sendo tão<br />

inovador e polêmico, entre outros pontos está, com certeza, o novo limite para que o juiz possa <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva,<br />

que é a exigência <strong>de</strong> pena privativa superior a 4 anos, como uma cláusula legal objetiva, uma questão também muito<br />

importante é a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> separação dos presos provisórios dos <strong>de</strong>finitivamente con<strong>de</strong>nados, antes facultativo, o<br />

que nunca se cumpria, em termos gerais. Com relação à fiança, esta teve sua abrangência amplia<strong>da</strong>, com o aumento do<br />

seu valor, mas, também, tem ve<strong>da</strong>ções claras quanto a sua aplicação, tendo em vista to<strong>da</strong>s essas mu<strong>da</strong>nças, vamos fazer<br />

<strong>de</strong> objeto <strong>de</strong> análise do nosso trabalho essas inovações diante <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Palavras-chave: Lei 12.403/2011. Impuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Processo transitado em julgado.<br />

A LEI DE CRIMES HEDIONDOS<br />

SILMARA DE SOUZA FREITAS<br />

ADOLFO FRANCO DELGADO<br />

HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

Os crimes hediondos e os equiparados a estes estão sendo mais constantes e próximos a nós, vemos essa triste reali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

quase que diariamente nos noticiários e na televisão. O tema é consi<strong>de</strong>rado por estudiosos e juristas, os quais se<br />

<strong>de</strong>bruçam no mesmo, um dos mais polêmicos e apaixonantes do Direito Penal e do Direito Processual Penal. A priori, a<br />

prática <strong>de</strong> crimes hediondos e os equiparados a estes merecem um tratamento diferenciado e, em consequência, mais<br />

rigoroso do que os <strong>de</strong>mais crimes que encontramos em nossa legislação, por serem os mesmos consi<strong>de</strong>rados altamente<br />

gravosos para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, sendo previstos, constitucionalmente, no art. 5º inciso XLIII <strong>da</strong> nossa Carta Magna vigente<br />

e elencados em rol taxativo na Lei 8.072/90, que traz sua regulamentação, aplicação, a tão discuti<strong>da</strong> progressão <strong>de</strong><br />

regime e a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> provisória. Entretanto, vale ressaltar a respeito do assunto supramencionado que a lei explana<strong>da</strong><br />

anteriormente passara por algumas modificações. E uma <strong>da</strong>s consi<strong>de</strong>ráveis e mais importantes alterações é <strong>da</strong><strong>da</strong> pela<br />

Lei 11.464/07, a qual trata <strong>da</strong> progressão <strong>de</strong> regime sem fiança, que inexistia na lei anterior, sendo totalmente ve<strong>da</strong><strong>da</strong>.<br />

Destarte, a lei que trata dos crimes hediondos e os equiparados a estes passaram por relevantes críticas e alterações significativas<br />

que visam respeitar os direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais presentes em nossa Constituição, sendo, pois, consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s<br />

por nosso legislador um gran<strong>de</strong> avanço para o atual Estado Democrático <strong>de</strong> Direito no qual nos encontramos.<br />

Palavras-chave: Lei 8.072/90. Crimes Hediondos. Direito Penal.<br />

A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL<br />

ADOLFO FRANCO DELGADO<br />

SILMARA DE SOUZA FREITAS<br />

Orientador: JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS<br />

A Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal (LRF) foi cria<strong>da</strong> com intuito <strong>de</strong> estabelecer normas para as finanças públicas do nosso<br />

país. A sua criação faz parte <strong>de</strong> uma reforma do Estado para estabilizar a economia brasileira a partir do plano real. Antes<br />

<strong>da</strong> LRF, a administração pública, <strong>de</strong> modo geral, não tinha o mesmo grau <strong>de</strong> compromisso com o orçamento, gastava-<br />

-se dinheiro, muitas vezes, contando com verbas futuras e incertas, mas, com a Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal, o gestor<br />

passar a ter mais responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> financeira, porque lhe é exigido que gaste a partir <strong>de</strong> um orçamento pré-aprovado pelo<br />

legislativo. Cria<strong>da</strong> pelo governo <strong>de</strong> Fernando Henrique Cardoso, a lei inova a contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública e a gestão do orçamento<br />

público, à medi<strong>da</strong> que ela mesma introduz limites <strong>de</strong> gastos com vários procedimentos administrativos, como gastos com<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 217

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!