16.01.2013 Views

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DIREITO<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>, pouco importando a postura subjetiva do agente. O sujeito, assim, não é punido se absoluta a ineficácia do<br />

meio empregado ou total a improprie<strong>da</strong><strong>de</strong> do objeto material, pois é impossível <strong>de</strong> se consumar o crime. Contudo,<br />

quando relativas, há tentativa. Ou seja, no crime impossível, não haverá responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal do agente, pelo<br />

fato <strong>de</strong> não haver sequer tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> e risco <strong>de</strong> afetação ao bem jurídico. De acordo com a Súmula 145 do STF,<br />

“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É a hipótese do<br />

chamado flagrante preparado ou provocado, também conhecido como crime <strong>de</strong> ensaio ou <strong>de</strong>lito putativo por obra<br />

do agente provocador que, por analogia, equipara-se à figura do crime impossível. Isto é, quando o agente estatal<br />

estimula o mecanismo causal do fato, após ter tomado as providências que tornem impossível a consumação. Se<br />

forem toma<strong>da</strong>s providências para que o bem não seja sequer colocado em risco, não há como se falar em crime.<br />

Palavras-chave: Crime Impossível. Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Penal. Conduta.<br />

CRITÉRIOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS<br />

AMANDA SOARES COSTA<br />

RAPHAELA JÉSSICA REINALDO MARTINS<br />

SIDNEY WANDSON DAS NEVES<br />

RHAISSA YURI YOSHIKAWA<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: PLURALISMO CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E INTERCULTURALIDADE<br />

Os tratados são acordos, capitulações, convenções, pactos, atos, entre outras nomenclaturas utiliza<strong>da</strong>s pelos<br />

doutrinadores, que, sob a ótica do Direito Internacional, são realizados entre dois ou mais Estados ou sujeitos<br />

internacionais, assim sendo afirmado pela Convenção <strong>de</strong> Viena sobre Direito dos Tratados <strong>de</strong> 1969. Essa convenção<br />

fora o marco <strong>de</strong>terminante para a sua corroboração, apesar <strong>de</strong> só ter vigorado, internacionalmente, a partir<br />

<strong>de</strong> 1980. Dessa forma, para a celebração <strong>de</strong> um tratado são obrigatórios os seguintes requisitos: capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s partes, em que se verifica se elas estão autoriza<strong>da</strong>s e se a Constituição do Estado permite; consentimento<br />

mútuo, em que é analisado se há vícios; habilitações dos agentes signatários, em que as partes são verifica<strong>da</strong>s<br />

se estão dota<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Carta <strong>de</strong> Plenos Po<strong>de</strong>res (as que precisarem) e; objeto lícito e possível, que são elementos<br />

intrínsecos <strong>de</strong> qualquer negócio jurídico. Assim, os tratados são classificados em dois critérios, o formal e o<br />

material. Aquele diz respeito à quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> partes envolvi<strong>da</strong>s, pois po<strong>de</strong>m ser bilaterais, multilaterais e plurilaterais,<br />

assim como quanto ao procedimento, tendo em vista que este <strong>de</strong>ve conter as seguintes fases: a <strong>da</strong><br />

negociação, cujas partes irão discutir e negociar; a <strong>da</strong> adoção, em que a negociação será analisa<strong>da</strong> e, caso aceita,<br />

assina<strong>da</strong> pelo Ministro <strong>da</strong>s Relações Exteriores; a <strong>da</strong> assinatura, quando o texto será formalizado e assinado<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República ou agente diplomático <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente capacitado; a <strong>da</strong> aprovação legislativa, quando<br />

o projeto será rejeitado ou aceito pelo <strong>Congresso</strong> Nacional, que – caso aceite – fará o Decreto Legislativo; a<br />

<strong>da</strong> ratificação, em que o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República assinará para o <strong>de</strong>sfecho do tratado e; por última, a fase <strong>da</strong><br />

publicação no Diário Oficial <strong>da</strong> União. E, os critérios materiais dizem respeito à substância do tratado, assim, as<br />

partes po<strong>de</strong>m fazer tratado-contrato, em que são exprimi<strong>da</strong>s apenas as vonta<strong>de</strong>s <strong>de</strong>las, geralmente relaciona<strong>da</strong>s<br />

ao comércio; como, também, tratado normativo, em que são exprimi<strong>da</strong>s vonta<strong>de</strong>s coinci<strong>de</strong>ntes entre as partes,<br />

mas passível <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> novas partes; e tratado-constituição, cujo objetivo é gerar direitos e <strong>de</strong>veres próprios,<br />

até mesmo com órgãos próprios. Além do que, os critérios materiais também po<strong>de</strong>m se vincular à função, à<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, à execução no espaço territorial, à execução no tempo e à possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento,<br />

pois esse critério material também abrange as características impostas a ca<strong>da</strong> tratado convencionado.<br />

Por tudo isso, os tratados são irretroativos, tendo em vista que não retroagem a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> assinatura,<br />

bem como irretratáveis, já que, após a ratificação, não po<strong>de</strong>m mais se retratar e, têm a sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong> a partir <strong>da</strong><br />

publicação, gerando efeito “ex nunc” e, quando o tratado não dispõe sobre a sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong>, fica implícito que o<br />

mesmo vigorará por tempo in<strong>de</strong>terminado, ou que há a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> mudá-lo.<br />

Palavras-chave: Tratados Internacionais. Relações Exteriores. Comércio.<br />

234 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!