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XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

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DIREITO<br />

pulação quanto pelos órgãos públicos competentes. A população muitas vezes não percebe o mal que esse tipo <strong>de</strong><br />

publici<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong> causar, e convive dia após dia com a exposição <strong>de</strong>sse fator negativo, que não apenas para o homem<br />

é negativo mas também para o meio ambiente que per<strong>de</strong> espaço a ca<strong>da</strong> nova placa, facha<strong>da</strong>, outdoor construído.<br />

Palavras-chave: Poluição Visual. Publici<strong>da</strong><strong>de</strong>. Políticas Públicas.<br />

PRINCíPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

TÉRCIA VIVIANNA VARELA DE MORAES<br />

Orientador: DEYVIDSON GIULLIANO XAVIER DE PAULA<br />

Curso: DIREITO - FLORIANO PEIXOTO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: SABERES DOCENTES E FORMAÇÃO PROFISSIONAL<br />

O presente artigo propõe-se a analisar o principio <strong>da</strong> eficiência que foi acrescentado ao art. 37, caput , <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral pela Emen<strong>da</strong> nº 19/98. O referido principio foi um dos pilares <strong>da</strong> Reforma Administrativa que procurou implementar<br />

o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> administração pública gerencial volta<strong>da</strong> para um controle <strong>de</strong> resultados na atuação estatal. Segundo<br />

a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro “ este principio possui duplo aspecto como sendo o <strong>de</strong>ver do agente público<br />

atuar <strong>da</strong> melhor forma possível e objetivar os melhores resultados na prestação do serviço público”. Economici<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

redução <strong>de</strong> disperdícios, quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, rapi<strong>de</strong>z, produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e rendimento funcional são valores <strong>de</strong>sse principio. Com a<br />

inclusão do princípio <strong>da</strong> eficiência , preten<strong>de</strong>u o governo conferir direitos aos usuários dos <strong>de</strong>versos serviços prestados<br />

pela administração ou por seus <strong>de</strong>legados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores. A inserção <strong>de</strong>sse princípio<br />

revela o <strong>de</strong>scontentamento <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> com relação á prestação dos serviços públicos, <strong>de</strong>vido aos incontáveis prejuízos<br />

que já causou aos usuários. O modo <strong>de</strong> gestão que ultiliza a adminstração pública acarreta morosi<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>sperdícios ,<br />

baixa produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou seja , ineficiência comparados com a adminstração <strong>de</strong> empreendimentos privados. O principio<br />

<strong>da</strong> eficiência é como uma “fórmula mágica” para sanar todos os problemas existentes na administração pública. É<br />

impossível <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> relacionar o principio <strong>da</strong> eficiência com uma lógica <strong>da</strong> inicitiva priva<strong>da</strong> <strong>de</strong> como administrar, mas o<br />

seu conteúdo jurídico consiste em obrigar a Administração a buscar melhores resultados por meio <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei.O<br />

que se preten<strong>de</strong> com essa nova adminstração é privilegiar a aferição do atingimento <strong>de</strong> resultados, com ampliação <strong>da</strong><br />

autonomia <strong>da</strong> adminstração <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e órgãos públicos traduzi<strong>da</strong>s na resolução dos controles <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s – meio<br />

.O objetivo é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com a<strong>de</strong>quação às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>s<strong>de</strong> que os<br />

custeia . A eficiência integra o conceito legal <strong>de</strong> serviço público a<strong>de</strong>quado( Lei nº 8.987/1995 ,art. 6º, §1º). A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

eficiência , aproxima-se <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, principio expresso no art. 70 Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É um princípio expresso,<br />

que integra o controle <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e não <strong>de</strong> mérito administrativo. A sua atuação é uma obrigação do<br />

administrador, e <strong>de</strong> todos os funcionários públicos, sendo o ato ineficiente e ilegítimo, po<strong>de</strong>ndo sofrer punições previstas<br />

na justiça.O art. 116 <strong>da</strong> Lei nº 8.112/90 enumera diversos <strong>de</strong>veres do servidor público relacionado com a eficiência, tais<br />

como aten<strong>de</strong>r com presteza o público em geral( inciso V) , e zelar pela economia material (inciso VIII).<br />

Palavras-chave: Princípio <strong>da</strong> Eficiência. Administração Pública. Serviços Públicos.<br />

PRINCíPIO DA JURIDICIDADE<br />

VERÔNICA CASTRO MARTINS<br />

Orientador: DEYVIDSON GIULLIANO XAVIER DE PAULA<br />

Curso: DIREITO - FLORIANO PEIXOTO<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

O presente artigo propõe-se a analisar o princípio <strong>da</strong> juridici<strong>da</strong><strong>de</strong> ao qual se sujeita a Administração Pública. O<br />

princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser a única regra <strong>de</strong> legitimação e que põe limites às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s estatais, baseando-se<br />

em mais fun<strong>da</strong>mentos como: jurisprudências, regulamentos, costumes, tratados, convenções, princípios,<br />

ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011 | 205

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