16.01.2013 Views

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

XIII Congresso Científico da UnP XII Mostra de Extensão da UnP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DIREITO<br />

são alguns, <strong>de</strong> vários outros, avanços que po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>tectar no âmbito <strong>da</strong> nova lei <strong>de</strong> drogas. Nosso trabalho encontra<br />

fun<strong>da</strong>mento legal no direito penal e tem como objeto <strong>de</strong> análise a lei 11.343/06. Foi realizado por meio <strong>de</strong> pesquisas<br />

bibliográficas e estudo comparado. Temos a pretensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a nova lei traz contornos atuais e mo<strong>de</strong>rnos,<br />

que melhor se adéquam à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> sociocultural que vivemos. Dentro do que foi examinado, po<strong>de</strong>mos vislumbrar que o<br />

principal avanço <strong>da</strong> lei 11.343/2006 foi diferenciar o traficante do mero usuário. Esse distanciamento entre ambos atenua<br />

as condutas dos usuários e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e agrava a situação penal dos traficantes e dos agentes responsáveis pela disseminação<br />

<strong>de</strong> drogas. A lei passa a ser muito mais bran<strong>da</strong> para o usuário, trazendo medi<strong>da</strong>s educativas, tanto <strong>de</strong> tratamento<br />

quanto <strong>de</strong> reinserção ao convívio social. Nesse contexto, em relação a drogas entorpecentes e psicotrópicas, o Direito<br />

Criminal Brasileiro apresentou uma gran<strong>de</strong> evolução.<br />

Palavras-chave: Lei Antidrogas. Lei 6.368/76. Sistema Nacional <strong>de</strong> Políticas Públicas sobre Drogas.<br />

O QUINTO CONSTITUCIONAL<br />

MARCELA ALMEIDA DE OLIVEIRA<br />

EUNICE FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS<br />

JANNA ABY ZAYAN TOSCANO LYRA CONTRERAS<br />

Orientador: JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

UNIVERSIDADE POTIGUAR - SEDE EM NATAL<br />

Linha <strong>de</strong> Pesquisa: DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS<br />

O Quinto constitucional previsto no Artigo 94 <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil é um dispositivo que<br />

prevê que 1/5 (um quinto) dos membros <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados tribunais brasileiros - quais sejam, Tribunais <strong>de</strong> Justiça estaduais,<br />

TRF, STM, TRT e TST - sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público. Para tanto, os candi<strong>da</strong>tos<br />

precisam ter, no mínimo, <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira (“exercício profissional”, no caso dos advogados), notório saber jurídico e<br />

reputação iliba<strong>da</strong>. A finali<strong>da</strong><strong>de</strong> do dispositivo do art. 94 é dupla: em um primeiro momento, visa arejar o Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

em suas instâncias superiores, com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas <strong>da</strong> magistratura e que,<br />

por isso, tenham visão não atrela<strong>da</strong> à dos magistrados, mas calca<strong>da</strong> em outra formação e princípios. A segun<strong>da</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do quinto constitucional é <strong>de</strong>mocratizar o Po<strong>de</strong>r Judiciário, permitindo que profissionais <strong>de</strong> outros campos <strong>de</strong> atuação<br />

tenham, também, acesso à função julgadora e utilizem suas experiências e vivência profissionais para contrabalançar a<br />

rigi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> alguns tribunais. Essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong> é <strong>de</strong> vital importância, uma vez que, por ser um Po<strong>de</strong>r do Estado, o Judiciário<br />

não está sujeito ao controle dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res, o que, a longo prazo, po<strong>de</strong>ria transformar a jurisdição em uma função<br />

hermética, presa a formas e procedimentos, distante <strong>da</strong>s transformações sociais e <strong>da</strong>s próprias exigências <strong>da</strong> mo<strong>de</strong>rni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A inserção, nos quadros <strong>da</strong> magistratura, <strong>de</strong> profissionais combativos, legítimos representantes <strong>da</strong> classe <strong>da</strong> qual<br />

se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados e retira o Direito <strong>de</strong> qualquer posição estática,<br />

transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mu<strong>da</strong>nças <strong>de</strong> seu tempo. Partindo-se <strong>da</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

essencial do quinto constitucional, que é dinamizar e <strong>de</strong>mocratizar os tribunais superiores, tem-se, <strong>da</strong>ta vênia, contra a<br />

opinião dos <strong>de</strong>tratores do instituto, que sua existência é “imprescindível para quebrar a excessiva rigi<strong>de</strong>z observa<strong>da</strong> nas<br />

raízes do Po<strong>de</strong>r Judiciário”. Porém, o artigo 93 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral afirma que o ingresso na carreira, cujo cargo<br />

inicial será o <strong>de</strong> juiz substituto, é feito mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil em to<strong>da</strong>s as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica e<br />

obe<strong>de</strong>cendo-se, nas nomeações, à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação. Então, diante disso, o presente trabalho tem por finali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

analisar a possível inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> do Quinto constitucional, além <strong>de</strong> colocar as divergentes opiniões sobre o tema.<br />

Palavras-chave: Constituição Fe<strong>de</strong>ral do Brasil. Tribunais brasileiros. Direito Administrativo.<br />

O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO E A SUA CONSTITUCIONALIDADE<br />

JULLIANA ALLINY DE SOUZA SILVA<br />

Orientador: JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO<br />

Curso: DIREITO - ROBERTO FREIRE<br />

256 | ANAIS <strong><strong>XII</strong>I</strong> <strong>Congresso</strong> <strong>Científico</strong> e <strong>XII</strong> <strong>Mostra</strong> <strong>de</strong> <strong>Extensão</strong> - 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!