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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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assegura<strong>da</strong> a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos, mas principalmente porque propicia a explicitação <strong>da</strong><br />

divergência <strong>de</strong> interesses dos diversos atores que atuam no sistema regulatório.<br />

JUSTIFICATIVAS JURÍDICAS PARA O CONTROLE<br />

A esta altura po<strong>de</strong> restar um questionamento importante sobre a atuação do TCU<br />

em relação aos reguladores, qual seja, a existência <strong>de</strong> um man<strong>da</strong>to que dê bases jurídicas<br />

à forma <strong>de</strong> controle empreendi<strong>da</strong>, principalmente no que tange à avaliação operacional<br />

<strong>da</strong>s agências. A análise elabora<strong>da</strong> para o TCU po<strong>de</strong> ser aplica<strong>da</strong> às <strong>de</strong>mais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

fiscalizadoras brasileiras <strong>de</strong> outras esferas <strong>de</strong> governo.<br />

O marco <strong>da</strong> <strong>de</strong>finição do man<strong>da</strong>to do TCU é a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

A partir <strong>de</strong>sta Carta Política, além do rol <strong>de</strong> atribuições do TCU, ampliou-se também<br />

a perspectiva do controle, ou seja, o enfoque e o objetivo <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

fiscalizadoras. Enquanto a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1967 atribuía ao TCU somente o<br />

exame <strong>da</strong> execução orçamentária, a Constituição <strong>de</strong> 1988 atribuiu-lhe competência para<br />

a realização <strong>de</strong> inspeções e auditorias <strong>de</strong> naturezas financeira, orçamentária, contábil,<br />

patrimonial e – <strong>de</strong> forma inovadora – auditorias <strong>de</strong> natureza operacional.<br />

A adoção <strong>da</strong>s auditorias operacionais representou uma mu<strong>da</strong>nça no enfoque<br />

<strong>de</strong> controle. Passou-se do exame <strong>da</strong> mera conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> legal para a avaliação <strong>da</strong><br />

administração quanto ao seu <strong>de</strong>sempenho, analisando a eficiência, a eficácia e a<br />

economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> gestão pública, isto é, os resultados <strong>da</strong> ação governamental. A partir <strong>de</strong><br />

1988 também ganharam status constitucional alguns princípios que antes eram referidos<br />

somente pela doutrina ou por normas infraconstitucionais, como os <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong><br />

impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, e, a partir <strong>de</strong> 1998, também o princípio<br />

<strong>da</strong> eficiência 38 .<br />

99<br />

Além do largo suporte constitucional, a Lei Orgânica do TCU (nº 8.443/1992)<br />

<strong>de</strong>termina a fiscalização <strong>de</strong> atos e contratos e confere prerrogativa regulamentar ao TCU<br />

para, no âmbito <strong>de</strong> sua competência e jurisdição, expedir atos e instruções normativas<br />

sobre matéria <strong>de</strong> suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe <strong>de</strong>vam ser<br />

submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Explicando melhor, o TCU, em alguns casos, tem a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> eleger os atos que<br />

consi<strong>de</strong>ra mais relevantes fiscalizar, e essa fiscalização dá-se sob vários enfoques, inclusive<br />

com a perspectiva <strong>de</strong> avaliar os resultados <strong>da</strong> gestão. Em outros casos, contudo, não cabe<br />

ao TCU <strong>de</strong>cidir se fiscalizará ou não <strong>de</strong>terminado ato, pois a fiscalização será obrigatória.<br />

É assim com as <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s do Congresso Nacional, com as <strong>de</strong>núncias e representações<br />

que po<strong>de</strong>m ser formula<strong>da</strong>s por qualquer ci<strong>da</strong>dão.<br />

Outra exceção importante foi <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei do Programa Nacional <strong>de</strong><br />

Desestatização, <strong>de</strong>terminando que cabe ao gestor preparar a documentação dos processos<br />

para apreciação do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União. Esse comando, portanto, subtrai do TCU<br />

a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> não analisar os atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização constante do PND – aí incluí<strong>da</strong>s as<br />

privatizações e as outorgas <strong>de</strong> serviços públicos. Para estas <strong>de</strong>sestatizações, o TCU está<br />

obrigado a apreciá-las – sempre.<br />

Corrobora a tese <strong>de</strong> sujeição do <strong>de</strong>sempenho dos reguladores ao controle do TCU<br />

o fato <strong>de</strong> que a lei criadora <strong>da</strong> Aneel (Lei nº 9.472/1996), a única norma instituidora<br />

<strong>de</strong> agência reguladora que tratou <strong>da</strong> contratualização do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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