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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A outorga foi executa<strong>da</strong> pelo Departamento <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>gem <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina (DER/SC), com base no convênio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação celebrado entre a União e o<br />

Estado, o TCE/SC apontou irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s nos termos do edital <strong>de</strong> licitação e <strong>de</strong>terminou<br />

ao DER/SC as necessárias alterações. Ante à não-adoção <strong>da</strong>s providências solicita<strong>da</strong>s,<br />

o TCE/SC, mediante Acórdão nº 229/1999, <strong>de</strong>cidiu sustar a execução do processo<br />

licitatório.<br />

Apesar <strong>de</strong> o TCE/SC ter sustado o processo licitatório, a empresa vencedora<br />

buscou a instância judicial na tentativa <strong>de</strong> ver assinado o contrato <strong>de</strong> concessão, vendo<br />

sua tentativa frustra<strong>da</strong>.<br />

Após a ocorrência <strong>de</strong>sses fatos, o convênio foi <strong>de</strong>nunciado e a União retomou a<br />

administração dos trechos rodoviários. Em razão disso, foi encaminha<strong>da</strong> ao TCU, pelo<br />

Ministério dos Transportes, documentação que <strong>de</strong>u origem ao TC nº 010.468/2003-7,<br />

informando ao TCU os fatos ocorridos no âmbito estadual.<br />

Concessão do sistema rodoviário <strong>da</strong> BR-470;<br />

A outorga foi executa<strong>da</strong> pelo DER/SC. O TCE/SC, por meio dos Acórdãos<br />

n os 277/1999 e 132/2000, <strong>de</strong>terminou a anulação do processo licitatório e do respectivo<br />

contrato <strong>de</strong> concessão por enten<strong>de</strong>r que apresentavam vícios insanáveis. Assim, o convênio<br />

foi <strong>de</strong>nunciado e a União que sub-rogou o Contrato <strong>de</strong> Concessão até que houvesse<br />

pronunciamento do TCU a respeito <strong>da</strong> matéria (TC 001.064/2003-7). Até 12 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2004 não houve Acórdão do TCU no processo.<br />

Apesar <strong>de</strong> o TCE/SC ter atuado nesses casos, observa-se que em alguns Estados<br />

não houve participação do controle externo nos processos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s. Essa situação apresenta-se, por exemplo, na outorga do Complexo<br />

Rodoviário Metropolitano - BR-116 e BR-386 e do Pólo Rodoviário <strong>de</strong> Pelotas - BR - 116,<br />

BR - 293 e BR - 392, ambos localizados no Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul.<br />

201<br />

Em ambos os casos o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TCE/RS) comunicou<br />

ao TCU, em resposta a diligência realiza<strong>da</strong> pela Corte Fe<strong>de</strong>ral, que as referi<strong>da</strong>s outorgas<br />

não constavam dos relatórios <strong>da</strong>s auditorias que examinaram os exercícios <strong>de</strong> 1996 a<br />

1999 do Departamento Autônomo <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>gem (DAER/RS).<br />

Tanto a concessão do Complexo Rodoviário Metropolitano quanto a do Pólo<br />

Rodoviário <strong>de</strong> Pelotas foram objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> por parte dos órgãos fe<strong>de</strong>rais junto ao<br />

TCU, após a <strong>de</strong>núncia dos respectivos convênios e a retomado do controle pela União<br />

(TCs n os 001.046/2003-9 e 001.059/2003-7, respectivamente).<br />

No caso do TC nº 001.059/2003-7, por exemplo, foi prolatado o Acórdão nº<br />

825/2004:<br />

ACORDAM os Ministros do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, reunidos em Sessão<br />

Plenária, em:<br />

9.1. <strong>de</strong>terminar à Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres - ANTT que:<br />

9.1.1. adote as providências necessárias com vistas a verificar a correção <strong>da</strong><br />

execução contratual e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, bem<br />

como a pertinência dos valores <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> pedágio nas rodovias fe<strong>de</strong>rais BR<br />

- 116, BR - 293 e BR - 392 (Pólo Rodoviário <strong>de</strong> Pelotas) concedi<strong>da</strong>s à Empresa<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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