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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br />

I - o regime <strong>da</strong>s empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos,<br />

o caráter especial <strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, e as condições <strong>de</strong><br />

caduci<strong>da</strong><strong>de</strong>, fiscalização e rescisão <strong>da</strong> concessão ou permissão;<br />

II – os direitos dos usuários;<br />

III – política tarifária;<br />

IV – a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>quado. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Analisando-se o material coletado, não foi possível averiguar se houve alguma<br />

razão específica que tivesse motivado o legislador constituinte a estabelecer a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> licitação para a outorga <strong>da</strong>s concessões ou permissões <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Encontramos, no entanto, referências às razões para a contratualização <strong>da</strong>s<br />

permissões na obra <strong>de</strong> Marcos Juruena Villela Souto (2001, p. 152). Segundo o que<br />

ali consta, José Augusto Delgado 12 teria afirmado que a permissão teria assumido um<br />

caráter contratual em face dos abusos que foram cometidos pelo Po<strong>de</strong>r Público no trato<br />

<strong>de</strong> sua precarie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Sustentou-se que, na prática, a permissão só foi manti<strong>da</strong> na lei,<br />

mesmo equipara<strong>da</strong> à concessão, como uma forma <strong>de</strong> não permitir que tal instituto fosse<br />

usado sem licitação. Acrescentou-se, ain<strong>da</strong>, que se o legislador fosse omisso a respeito <strong>da</strong><br />

permissão, po<strong>de</strong>r-se-ia alegar que tal <strong>de</strong>legação não necessitaria <strong>de</strong> licitação.<br />

5 DO SERVIÇO PÚBLICO<br />

471<br />

5.1 Conceito <strong>de</strong> serviço público<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispõe expressamente que compete ao Po<strong>de</strong>r Público,<br />

na forma <strong>da</strong> lei, diretamente ou mediante <strong>de</strong>legação, sob o regime <strong>de</strong> concessão ou<br />

permissão, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos. Remeteu ain<strong>da</strong> à lei infraconstitucional as<br />

formas <strong>de</strong> participação do usuário no controle dos serviços públicos. Assim, constará <strong>de</strong><br />

lei o regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação <strong>de</strong> o<br />

prestador manter serviço a<strong>de</strong>quado e as reclamações relativas à sua prestação (arts. 175,<br />

parágrafo único, e 37, § 3°).<br />

Vê-se, portanto, que é fun<strong>da</strong>mental para o propósito <strong>de</strong>ste estudo ter-se o conceito<br />

<strong>de</strong> serviço público, para o qual não há consenso entre os autores.<br />

Para Hely Lopes Meirelles (2001, p. 311) “serviço público é todo aquele prestado<br />

pela Administração ou por seus <strong>de</strong>legados, sob normas e controles estatais, para satisfazer<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais ou secundárias <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou simples conveniências do<br />

Estado”.<br />

O professor Meirelles (2001, p.311) afirma ain<strong>da</strong> que<br />

Fora <strong>de</strong>ssa generali<strong>da</strong><strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>, em doutrina, indicar as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que<br />

constituem serviço público, porque variam segundo as exigências <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

povo e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> época. Nem se po<strong>de</strong> dizer que são ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s coletivas vitais<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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