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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

a exercer, <strong>de</strong> maneira exclusiva, uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> gerencial e fiscalizatória que,<br />

tradicionalmente, no Brasil, sempre correspon<strong>de</strong>u à Administração Direta,<br />

enquanto ce<strong>de</strong>nte dos serviços públicos por meio <strong>de</strong> permissões ou concessões.<br />

(MORAES, 2002, p. 21).<br />

Observa-se que parte <strong>da</strong> dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> na implantação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências no<br />

Brasil, conforme as palavras <strong>de</strong> Moraes, foi a transição <strong>de</strong> uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> tradicionalmente<br />

<strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong> pela Administração Direta para a Indireta. Curiosamente, no mo<strong>de</strong>lo<br />

Francês <strong>de</strong> regulação, baseado nas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

preservou-se essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s na Administração Direta. Deste modo, a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

implantar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras no Brasil po<strong>de</strong> ser explica<strong>da</strong>, em parte, pelo<br />

fato <strong>de</strong> o direito administrativo brasileiro ter forte influência francesa e, conseqüentemente,<br />

ter incorporado idéias <strong>de</strong> centralização administrativa e <strong>de</strong> forte hierarquia. Portanto, não<br />

é <strong>de</strong> fácil assimilação idéia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização administrativa <strong>da</strong>s atribuições agora sob a<br />

competência <strong>de</strong>sses novos entes autárquicos. Com efeito, as particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, ao se a<strong>da</strong>ptar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

agência reguladora para o or<strong>de</strong>namento jurídico-administrativo brasileiro.<br />

O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras que vem sendo implantado no Brasil sofre<br />

influências tanto do Direito Administrativo norte-americano – “Direito <strong>da</strong>s Agências”, como<br />

do Direito Administrativo Francês – base do Direito Administrativo brasileiro. Consoante as<br />

idéias <strong>de</strong> Denise Auad (2003, p. 486):<br />

40<br />

A França, através <strong>da</strong>s Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, foi um gran<strong>de</strong><br />

filtro do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agência reguladora norte-americano, baseado na commom<br />

law, limitando sua autonomia para a<strong>da</strong>ptá-lo à civil law. O Brasil, ao implantar<br />

seu mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agência reguladora, sofre influência do direito norte-americano<br />

com as atenuações implanta<strong>da</strong>s pelo regime francês.<br />

A<strong>de</strong>mais, existem outras significativas distinções entre o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências<br />

norte-americanas – mais volta<strong>da</strong>s para a regulação <strong>de</strong> cunho econômico –, e o mo<strong>de</strong>lo<br />

francês, que possui, além do caráter econômico, um viés <strong>de</strong> proteção <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

mormente, as individuais:<br />

A doutrina francesa i<strong>de</strong>ntificou, talvez não em to<strong>da</strong> sua extensão, a diferença<br />

essencial entre as suas Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e as agências<br />

reguladoras norte-americanas. A concepção norte-americana enfoca as<br />

agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes como instrumento estatal para disciplinar<br />

as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s. Já as Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes são<br />

vistas como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s inclusive (e especialmente) contra<br />

o próprio Estado. As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s francesas são um meio <strong>de</strong> controle <strong>da</strong>s diversas<br />

manifestações dos po<strong>de</strong>res, visando a assegurar uma proteção mais efetiva às<br />

liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s (especialmente as individuais). Essa nunca foi a função reconheci<strong>da</strong><br />

às agências norte-americanas, as quais po<strong>de</strong>riam até ser orienta<strong>da</strong>s por tais<br />

princípios, mas apenas <strong>de</strong> modo indireto. (JUSTEN FILHO, 2002, p. 277).<br />

Passaremos a expor e analisar as principais características do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências<br />

reguladoras que vem sendo implantado no Brasil. Vale <strong>de</strong>stacar que o mo<strong>de</strong>lo brasileiro<br />

ain<strong>da</strong> está em fase <strong>de</strong> formação, logo se encontra em processo <strong>de</strong> mutação, pois, há no<br />

momento projeto <strong>de</strong> lei tramitando no Congresso Nacional propondo alterações. Portanto,<br />

o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras ain<strong>da</strong> não está consoli<strong>da</strong>do no arcabouço legal<br />

brasileiro. Além disso, perseveram entre os doutrinadores pátrios gran<strong>de</strong>s divergências<br />

acerca <strong>da</strong> forma recomendável <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras. Diante <strong>de</strong>sses

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