REGULAÃÃO - Tribunal de Contas da União
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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />
a exercer, <strong>de</strong> maneira exclusiva, uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> gerencial e fiscalizatória que,<br />
tradicionalmente, no Brasil, sempre correspon<strong>de</strong>u à Administração Direta,<br />
enquanto ce<strong>de</strong>nte dos serviços públicos por meio <strong>de</strong> permissões ou concessões.<br />
(MORAES, 2002, p. 21).<br />
Observa-se que parte <strong>da</strong> dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> na implantação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências no<br />
Brasil, conforme as palavras <strong>de</strong> Moraes, foi a transição <strong>de</strong> uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> tradicionalmente<br />
<strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong> pela Administração Direta para a Indireta. Curiosamente, no mo<strong>de</strong>lo<br />
Francês <strong>de</strong> regulação, baseado nas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />
preservou-se essas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s na Administração Direta. Deste modo, a dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />
implantar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras no Brasil po<strong>de</strong> ser explica<strong>da</strong>, em parte, pelo<br />
fato <strong>de</strong> o direito administrativo brasileiro ter forte influência francesa e, conseqüentemente,<br />
ter incorporado idéias <strong>de</strong> centralização administrativa e <strong>de</strong> forte hierarquia. Portanto, não<br />
é <strong>de</strong> fácil assimilação idéia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização administrativa <strong>da</strong>s atribuições agora sob a<br />
competência <strong>de</strong>sses novos entes autárquicos. Com efeito, as particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s, ao se a<strong>da</strong>ptar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />
agência reguladora para o or<strong>de</strong>namento jurídico-administrativo brasileiro.<br />
O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras que vem sendo implantado no Brasil sofre<br />
influências tanto do Direito Administrativo norte-americano – “Direito <strong>da</strong>s Agências”, como<br />
do Direito Administrativo Francês – base do Direito Administrativo brasileiro. Consoante as<br />
idéias <strong>de</strong> Denise Auad (2003, p. 486):<br />
40<br />
A França, através <strong>da</strong>s Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, foi um gran<strong>de</strong><br />
filtro do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agência reguladora norte-americano, baseado na commom<br />
law, limitando sua autonomia para a<strong>da</strong>ptá-lo à civil law. O Brasil, ao implantar<br />
seu mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agência reguladora, sofre influência do direito norte-americano<br />
com as atenuações implanta<strong>da</strong>s pelo regime francês.<br />
A<strong>de</strong>mais, existem outras significativas distinções entre o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências<br />
norte-americanas – mais volta<strong>da</strong>s para a regulação <strong>de</strong> cunho econômico –, e o mo<strong>de</strong>lo<br />
francês, que possui, além do caráter econômico, um viés <strong>de</strong> proteção <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />
mormente, as individuais:<br />
A doutrina francesa i<strong>de</strong>ntificou, talvez não em to<strong>da</strong> sua extensão, a diferença<br />
essencial entre as suas Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e as agências<br />
reguladoras norte-americanas. A concepção norte-americana enfoca as<br />
agências reguladoras in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes como instrumento estatal para disciplinar<br />
as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s. Já as Autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s Administrativas In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes são<br />
vistas como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s inclusive (e especialmente) contra<br />
o próprio Estado. As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s francesas são um meio <strong>de</strong> controle <strong>da</strong>s diversas<br />
manifestações dos po<strong>de</strong>res, visando a assegurar uma proteção mais efetiva às<br />
liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s (especialmente as individuais). Essa nunca foi a função reconheci<strong>da</strong><br />
às agências norte-americanas, as quais po<strong>de</strong>riam até ser orienta<strong>da</strong>s por tais<br />
princípios, mas apenas <strong>de</strong> modo indireto. (JUSTEN FILHO, 2002, p. 277).<br />
Passaremos a expor e analisar as principais características do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências<br />
reguladoras que vem sendo implantado no Brasil. Vale <strong>de</strong>stacar que o mo<strong>de</strong>lo brasileiro<br />
ain<strong>da</strong> está em fase <strong>de</strong> formação, logo se encontra em processo <strong>de</strong> mutação, pois, há no<br />
momento projeto <strong>de</strong> lei tramitando no Congresso Nacional propondo alterações. Portanto,<br />
o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras ain<strong>da</strong> não está consoli<strong>da</strong>do no arcabouço legal<br />
brasileiro. Além disso, perseveram entre os doutrinadores pátrios gran<strong>de</strong>s divergências<br />
acerca <strong>da</strong> forma recomendável <strong>de</strong> atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras. Diante <strong>de</strong>sses