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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO CONTROLE DA EXPLORAÇÃO<br />

DE RODOVIAS FEDERAIS DELEGADAS AOS ENTES FEDERADOS<br />

DEISE SOUZA DE OLIVEIRA<br />

INTRODUÇÃO<br />

Buscando a redução <strong>de</strong> custos e o aumento <strong>de</strong> eficiência, o Estado tem procurado<br />

reduzir sua atuação em <strong>de</strong>terminados setores para fortalecê-la em outros, substituindo a<br />

prestação dos serviços pela fiscalização dos mesmos. Para alcançar esse fim, vale-se <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>legação dos serviços públicos, mediante concessão ou permissão.<br />

A operação <strong>de</strong> rodovias, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como serviço público pela Lei nº 9.074/1995,<br />

sempre foi realiza<strong>da</strong> diretamente pelo Estado. Entretanto, <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> tendência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sestatização, <strong>da</strong><strong>da</strong> a ausência <strong>de</strong> recursos do Estado, também nesse segmento,<br />

a atuação do po<strong>de</strong>r público tem se revelado em favor <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>sses serviços à<br />

iniciativa priva<strong>da</strong>.<br />

A União, titular do direito <strong>de</strong> explorar rodovias fe<strong>de</strong>rais, na ausência <strong>de</strong> condições<br />

para fazer frente à manutenção, à conservação e à boa utilização do recurso fe<strong>de</strong>ral, vem<br />

se valendo <strong>da</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>sses serviços.<br />

Inicialmente, as rodovias eram concedi<strong>da</strong>s diretamente à iniciativa priva<strong>da</strong>. Mais<br />

recentemente, a União, mediante a Lei nº 9.277/1996, foi autoriza<strong>da</strong> a <strong>de</strong>legar a<br />

administração e exploração <strong>da</strong>s vias fe<strong>de</strong>rais a Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e a Municípios,<br />

mediante convênio (art. 3º), para que estes administrem as vias diretamente ou mediante<br />

concessão à iniciativa priva<strong>da</strong> (art. 1º).<br />

159<br />

Celebrados os tais convênios, o <strong>de</strong>legatário (Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Município)<br />

fica encarregado <strong>de</strong> operar a via, diretamente ou através <strong>de</strong> concessão, mas sempre nos<br />

termos <strong>da</strong>s leis fe<strong>de</strong>rais que regem as concessões (art. 4º) e observados os limites <strong>da</strong><br />

competência <strong>da</strong> União.<br />

Surge <strong>da</strong>í uma polêmica acerca do conflito <strong>de</strong> competências entre os órgãos<br />

reguladores e os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> no âmbito fe<strong>de</strong>ral e estadual, para fiscalizar os<br />

recursos fe<strong>de</strong>rais, que passam a ser administrados pelos entes fe<strong>de</strong>rados. A discussão<br />

ganha peso, uma vez que o TCU vem fiscalizando as outorgas e a execução contratual <strong>de</strong><br />

concessões <strong>de</strong> vias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as primeiras licitações dos trechos incluídos no Plano<br />

Nacional <strong>de</strong> Desestatização (PND) (Lei nº 9.491/1997).<br />

A partir do novo cenário, em que a União <strong>de</strong>lega a administração <strong>da</strong>s rodovias a<br />

entes fe<strong>de</strong>rados, faz-se necessária uma discussão a respeito <strong>da</strong>s competências do TCU<br />

para fiscalizar a exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais no âmbito estadual, tendo em vista as<br />

competências <strong>da</strong>s agências reguladoras (nacional e estaduais) e dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

Estaduais no mesmo setor.<br />

Preten<strong>de</strong>-se, com o texto, discutir a forma e a abrangência <strong>da</strong> atuação do TCU<br />

no controle <strong>da</strong> regulação <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s pela União<br />

aos <strong>de</strong>mais entes <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração, à luz do arcabouço legal vigente, atentando para a<br />

competência dos TCEs e <strong>da</strong>s agências reguladoras, na mesma matéria.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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