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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O TCU <strong>de</strong>terminou, em prol <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária, a reversão dos valores<br />

in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente arreca<strong>da</strong>dos a título <strong>de</strong> ISSQN, pelas concessionárias <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais,<br />

nos exercícios <strong>de</strong> 1996 a 1999, assim como a diferença cobra<strong>da</strong> a maior no período <strong>de</strong><br />

janeiro a junho <strong>de</strong> 2000, em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> adoção <strong>de</strong> alíquota provisória <strong>de</strong> 5%. Determinou,<br />

ain<strong>da</strong>, que, sobre tais recursos, houvesse a incidência <strong>de</strong> receita financeira, à taxa<br />

equivalente à taxa interna <strong>de</strong> retorno <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> empreendimento.<br />

Da atuação do <strong>Tribunal</strong>, <strong>de</strong>correram os seguintes resultados: redução imediata <strong>de</strong><br />

5% na tarifa <strong>de</strong> pedágio majora<strong>da</strong> in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente; realização <strong>de</strong> investimentos não previstos<br />

inicialmente no contrato, que se traduziram em aumento <strong>da</strong> segurança e do conforto dos<br />

usuários e pe<strong>de</strong>stres, sem acarretar aumento do pedágio; ausência <strong>de</strong> reajuste em 2004,<br />

com o fim <strong>de</strong> compensar as receitas auferi<strong>da</strong>s ilegalmente pelas concessionárias durante o<br />

lapso <strong>de</strong> tempo em que houve a cobrança in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>.<br />

Atuação também relevante na área <strong>de</strong> transportes foi a inspeção realiza<strong>da</strong> pelo TCU<br />

em razão <strong>da</strong> instalação <strong>de</strong> praça <strong>de</strong> pedágio em Jacareí pela Novadutra. A fiscalização<br />

realiza<strong>da</strong> na concessionária originou-se do subitem 8.3 <strong>da</strong> Decisão 337/2001 - TCU<br />

- Plenário, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, “a fim <strong>de</strong> certificar que o benefício oferecido aos<br />

usuários, na forma <strong>de</strong> redução do pedágio, em razão <strong>da</strong> instalação <strong>de</strong> nova praça em<br />

Jacareí/SP, foi calculado na justa medi<strong>da</strong> para manter inalterado o equilíbrio financeiro do<br />

contrato, sem proporcionar ganhos injustificados à Concessionária, bem como verificar<br />

se as a<strong>de</strong>quações e revisões efetua<strong>da</strong>s no contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu início, preservaram o<br />

equilíbrio financeiro original e a modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas”.<br />

24<br />

Verificou-se que o <strong>de</strong>smembramento <strong>da</strong> praça <strong>de</strong> Parateí, em Parateí Sul e Parateí<br />

Norte, e a criação <strong>da</strong> Praça em Jacareí, ocasionou um estímulo ao tráfego na posição<br />

original, provocando aumento no volume <strong>de</strong> veículos captados pelos sensores instalados<br />

na pista <strong>da</strong>s Praças <strong>de</strong> Parateí Sul e Norte, que passaram a ter cobrança unidirecional, em<br />

relação ao volume original que lá transitava.<br />

Além disso, foi constatado que a criação <strong>da</strong> praça <strong>de</strong> Jacareí influiu positivamente<br />

no volume <strong>de</strong> tráfego captado em Parateí, vez que ficou economicamente mais vantajoso<br />

transitar pela Via Dutra em vez <strong>de</strong> trafegar pela Rodovia Ayrton Senna, estra<strong>da</strong> também<br />

pe<strong>da</strong>gia<strong>da</strong> alternativa à Via Dutra. A<strong>de</strong>mais, foi observado que o tráfego na posição<br />

original <strong>de</strong> Parateí foi acrescido dos usuários que passaram a utilizar a rodovia atraídos<br />

pelos <strong>de</strong>scontos no valor <strong>da</strong> tarifa proporcionados pelas alterações.<br />

Comprovou-se que os mencionados acréscimos <strong>de</strong> tráfego não estavam sendo<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente computados para se aferir o equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão e<br />

a respectiva receita adicional não estava sendo reverti<strong>da</strong> em benefício do usuário.<br />

Constatou-se, ain<strong>da</strong>, que houve diminuição no risco <strong>de</strong> tráfego assumido pela<br />

Concessionária quando <strong>da</strong> licitação e <strong>da</strong> obtenção <strong>de</strong> ganhos econômicos sem que esses<br />

fossem repassados em forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>da</strong> tarifa do pedágio.<br />

Verificou-se que os ganhos in<strong>de</strong>vidos em razão <strong>da</strong> diminuição do risco <strong>de</strong> tráfego<br />

original correspondiam a 4,16%, com o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> Parateí, e a 10,62%, com a<br />

criação <strong>de</strong> Jacareí, totalizando 13,33%, o que po<strong>de</strong>ria resultar em <strong>de</strong>scontos aos usuários<br />

nas tarifas <strong>de</strong> pedágio em valores maiores que os repassados originalmente. Ou seja, a<br />

concessionária tinha proposto ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> R$ 0,30 no valor do

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