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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

para garantir um nível aceitável <strong>de</strong> confiança na fiscalização implementa<strong>da</strong>.<br />

Somente <strong>de</strong> forma subsidiária esta Corte adotaria ações efetivas <strong>de</strong> auditoria<br />

no órgão conce<strong>de</strong>nte, ou seja, quando constata<strong>da</strong> a precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ações<br />

<strong>de</strong> fiscalização executa<strong>da</strong>s, ou quando houver indícios <strong>de</strong> irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

cuja relevância requeiram a sua atuação in loco, incluindo as oriun<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

Denúncia, nos mol<strong>de</strong>s do que vem hoje sendo <strong>de</strong>senvolvido em relação aos<br />

<strong>de</strong>mais convênios firmados pela Administração Pública.<br />

Este seria, na minha percepção, o procedimento mais consentâneo com<br />

a competência <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong> e com as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> que se reveste a<br />

questão aqui trata<strong>da</strong>, tendo em vista, ain<strong>da</strong>, a magnitu<strong>de</strong> dos trabalhos já<br />

em <strong>de</strong>senvolvimento neste <strong>Tribunal</strong> no tocante à fiscalização <strong>da</strong>s concessões<br />

<strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias empreendi<strong>da</strong>s diretamente pelo próprio DNER.<br />

(<strong>de</strong>stacou-se)<br />

Depreen<strong>de</strong>-se, assim, que a outorga, pela União, <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral<br />

aos <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rados e a conseqüente jurisdição ao órgão <strong>de</strong> controle estadual ou<br />

municipal não inibe a atuação do TCU.<br />

200<br />

A re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo único do art. 70 <strong>da</strong> CF, pelo art. 12 <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 19/98, cuidou <strong>de</strong> ampliar o rol dos que <strong>de</strong>vem prestar contas ao TCU.<br />

Assim, no que se refere à abrangência <strong>da</strong> fiscalização <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>-se constatar que a jurisdição do TCU, fixa<strong>da</strong> no parágrafo único do art. 70 e no<br />

inciso VI do art. 71 <strong>da</strong> Carta Magna, fornece embasamento para a atuação do <strong>Tribunal</strong><br />

junto ao <strong>de</strong>legante, ao <strong>de</strong>legatário e à concessionária (quando a rodovia for concedi<strong>da</strong> à<br />

iniciativa priva<strong>da</strong>).<br />

Desse modo, tanto os órgãos representantes dos <strong>de</strong>legatários, como as agências<br />

responsáveis pela regulação do setor e mesmo as concessionárias que vierem a operar as<br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s estão sujeitas à fiscalização do TCU.<br />

A esse respeito, merece <strong>de</strong>staque a auditoria realiza<strong>da</strong> pelo TCU, por solicitação<br />

<strong>da</strong> Comissão <strong>de</strong> Fiscalização e Controle <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, sobre os valores<br />

adotados na cobrança <strong>de</strong> pedágios nas rodovias fe<strong>de</strong>rais (BRs) no Estado do Paraná (TC<br />

nº 006.319/2000-6).<br />

Naquela oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, foi prolata<strong>da</strong> a Decisão nº 1502/2002 - Plenário, que<br />

reconheceu a jurisdição do TCU sobre os atos praticados pelo DER/PR na gestão <strong>da</strong>s<br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s, nos termos <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/1998, e fez<br />

<strong>de</strong>terminações à Agência Nacional <strong>de</strong> Transportes Terrestres (ANTT) para que, na quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> sucessora do DNER na coor<strong>de</strong>nação e fiscalização dos convênios <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

rodovias fe<strong>de</strong>rais a Municípios, estados <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, adotasse as<br />

medi<strong>da</strong>s impostas na cita<strong>da</strong> Decisão.<br />

A fiscalização exerci<strong>da</strong> pelos TCEs sobre as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s<br />

a entes fe<strong>de</strong>rados<br />

Merece <strong>de</strong>staque a atuação do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong> Santa Catarina (TCE/SC) em,<br />

pelo menos, duas oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s:<br />

- Concessão do sistema rodoviário do trecho <strong>de</strong> rodovia fe<strong>de</strong>ral<br />

BR-280/SC;

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