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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

A metodologia <strong>de</strong> elaboração do trabalho foi realiza<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong> pesquisa<br />

bibliográfica a partir <strong>de</strong> consulta em livros e periódicos nacionais.<br />

A presente monografia propõe-se, preamburlamente, <strong>da</strong>r um panorama do atual<br />

estágio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras no Brasil, buscando<br />

sistematizar e con<strong>de</strong>nsar parte do pensamento hodierno <strong>da</strong> doutrina pátria, <strong>da</strong> tendência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, bem como <strong>da</strong> forma como vem sendo implementado o mo<strong>de</strong>lo por meio<br />

<strong>da</strong> produção legislativa e regulamentar. Além disso, buscou-se discutir a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras no Estado <strong>de</strong> Direito brasileiro.<br />

Preten<strong>de</strong>-se, ao final, contribuir para promover a difusão e a reflexão – entre os<br />

membros do controle externo, bem como aos <strong>de</strong>mais interessados – a respeito do mo<strong>de</strong>lo<br />

adotado para as agências reguladoras, especialmente <strong>de</strong> suas peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s, seu marco<br />

legal e reflexos e os limites <strong>da</strong> atuação <strong>de</strong>sses entes no atual ambiente institucional<br />

contemporâneo brasileiro.<br />

1 AGÊNCIAS REGULADORAS NO DIREITO COMPARADO<br />

Faz-se necessário, antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar no escopo propriamente dito <strong>de</strong>ste trabalho,<br />

expor o <strong>de</strong>senvolvimento do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras em outros países e a sua<br />

atual conformação, <strong>de</strong> forma a confrontá-los com o atual mo<strong>de</strong>lo brasileiro.<br />

36<br />

Resolveu-se por fazer menção ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências introduzido nos Estados<br />

Unidos e na França. A escolha <strong>de</strong>sses países <strong>de</strong>ve-se à maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> e consoli<strong>da</strong>ção do<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências nos Estados Unidos, servido inclusive como paradigma para as<br />

<strong>de</strong>mais nações, e, no caso <strong>da</strong> França, a semelhança do Direito Administrativo francês com<br />

o brasileiro.<br />

Com efeito, não é possível transplantar integralmente um instituto <strong>de</strong>senvolvido<br />

em um Estado para aplicá-lo em outro <strong>de</strong> características culturais, sociais, econômicas,<br />

políticas muito diferentes <strong>da</strong>s presentes no país <strong>de</strong> origem <strong>da</strong>quela mo<strong>de</strong>lagem institucional.<br />

Daí a importância <strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> agências reguladoras e <strong>de</strong> seus institutos,<br />

<strong>de</strong> certa forma consoli<strong>da</strong>do em outros países – principalmente os <strong>de</strong> origem anglo-saxã-,<br />

para a construção <strong>de</strong> uma mo<strong>de</strong>lagem própria que respeite as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s do Estado<br />

brasileiro.<br />

1.1 Agências reguladoras nos Estados Unidos<br />

Os Estados Unidos, assim como o Brasil, são países em que a forma <strong>de</strong> Estado<br />

é Fe<strong>de</strong>rativa. No entanto, o Estado americano foi formado a partir <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> conciliação dos interesses do governo central com a intransigência dos Estados<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, que não abdicavam <strong>de</strong> sua autonomia política. Portanto, na América do<br />

Norte a fe<strong>de</strong>ração formou-se a partir <strong>da</strong> união <strong>de</strong> Estados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Em contraste<br />

com a origem norte-americana, no Brasil, o Estado constituiu-se, inicialmente, <strong>de</strong> forma<br />

unitária <strong>de</strong>smembrando-se, posteriormente, em vários Estados-membros. Essa diferença<br />

reflete-se na organização <strong>de</strong>sses países no que tange à repartição <strong>de</strong> competências, no<br />

grau <strong>de</strong> autonomia e na concepção <strong>de</strong> organização jurídico-administrativa.<br />

As situações que <strong>de</strong>ram origem às agências reguladoras também são diametralmente<br />

opostas nesses países. Nos Estados Unidos a criação <strong>da</strong>s agências foi uma resposta à crise<br />

do Estado liberal na déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 30, o que levou a intervenção do governo na economia

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