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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Os serviços <strong>de</strong> competência <strong>da</strong> União estão estabelecidos no art. 21, quais sejam:<br />

incisos X (postal e correio aéreo); XI (telecomunicações); XII (radiodifusão, energia elétrica,<br />

navegação aérea, aeroespacial, infra-estrutura aeroportuária, transporte ferroviário e<br />

aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras, ou que transponham limites <strong>de</strong> Estado ou<br />

Território, transporte rodoviário interestadual e internacional <strong>de</strong> passageiros, exploração<br />

<strong>de</strong> portos marítimos, fluviais e lacustres); e XXIII (nucleares).<br />

O art. 25, § 1º, estabelece que compete aos estados a prestação <strong>de</strong> serviços que<br />

não lhe sejam ve<strong>da</strong>dos pela Constituição (os <strong>de</strong> competência <strong>da</strong> União e dos Municípios -<br />

art. 30), e a exploração dos serviços locais <strong>de</strong> gás canalizado. Estão estabeleci<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong>,<br />

na Lei Maior, as competências comuns à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios (art. 23), como cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> e assistência públicas, por exemplo.<br />

Grotti (2003, p. 89) afirma que, quando a Carta Magna estabelece que a prestação<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado serviço compete a um ente fe<strong>de</strong>rado, está dizendo que aquele é um<br />

serviço público. Segundo a autora, por estarem lista<strong>da</strong>s no artigo 21 como competência<br />

<strong>da</strong> União, somente po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s diretamente ou mediante autorização,<br />

permissão ou concessão, estas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser reconheci<strong>da</strong>s como serviços públicos,<br />

já que, on<strong>de</strong> não existe serviço público próprio do Estado, não cabe falar em concessão e<br />

permissão como formas <strong>de</strong> prestação.<br />

Para Grotti (2003) a expressa referência constitucional <strong>de</strong> alguma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> como<br />

serviço público elimina qualquer objeção que se pu<strong>de</strong>sse fazer à sua i<strong>de</strong>ntificação como<br />

tal, além <strong>de</strong> inviabilizar a sua supressão sem a correspon<strong>de</strong>nte reforma constitucional.<br />

Discor<strong>da</strong> Marçal Justen Filho (2003, p. 44) que sustenta, alterando seu entendimento<br />

anterior [<strong>de</strong> que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao discriminar competências dos entes fe<strong>de</strong>rados<br />

ou ao estabelecer atribuições ao Estado aludiu a certos serviços como públicos], que as<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no art. 21 <strong>da</strong> CF po<strong>de</strong>rão ou não ser qualificados como serviços<br />

públicos, <strong>de</strong> acordo com as circunstâncias e segundo a estruturação necessária. Segundo<br />

o autor, existirá serviço público apenas quando as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s envolverem a prestação<br />

<strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a satisfazer direta e imediatamente o princípio <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

pessoa humana ou quando forem reputa<strong>da</strong>s como instrumentos para satisfação <strong>de</strong> fins<br />

essenciais eleitos pela República.<br />

163<br />

O autor exemplifica o alegado com a alínea a, do inciso XII, do art. 21, na qual se<br />

impõe que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão<br />

ou permissão, os serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens. Caso fosse aceito<br />

o entendimento <strong>de</strong> que to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s lista<strong>da</strong>s no art. 21 são serviços públicos,<br />

significaria que qualquer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> som por meio <strong>de</strong> on<strong>da</strong>s <strong>de</strong> rádio<br />

seria um serviço público, o que não ocorre.<br />

Justen Filho (2003, p. 45) salienta, ain<strong>da</strong>, que os incisos X, XI e XII do art. 21<br />

referem-se à competência <strong>da</strong> União para outorgar concessão, permissão e autorização<br />

para a prestação <strong>da</strong>queles serviços. Ocorre que a autorização é incompatível com o<br />

serviço público, não existe autorização <strong>de</strong> serviço público. “Havendo serviço público, não<br />

é o caso <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> autorização. Sendo outorga<strong>da</strong> autorização, não haverá serviço<br />

público”. Assim, as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas nos incisos X a XII do art. 21 configurarão, em<br />

alguns casos, serviço público, mas há possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> serem qualifica<strong>da</strong>s como ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

econômica em sentido restrito.<br />

Essa é uma visão essencialista do serviço público, segundo a qual existe serviço<br />

público por natureza. Esse posicionamento assemelha-se ao <strong>de</strong> Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, quando<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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