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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

<strong>da</strong> condição <strong>de</strong> equilíbrio econômico-financeiro <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na revisão tarifária periódica,<br />

conforme <strong>de</strong>terminação do CNPE.<br />

Quanto ao componente <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> (Xe), a ca<strong>da</strong> revisão periódica, é fixado<br />

o percentual <strong>de</strong> ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser repassado aos consumidores quando dos<br />

reajustes tarifários anuais previstos no contrato. Tal percentual (ou percentuais diferenciados)<br />

<strong>de</strong>verá (ão) vigorar até a revisão posterior (até o último reajuste que antece<strong>de</strong> a revisão). O<br />

órgão regulador, ao calcular o Xe, tem em vista repassar aos consumidores os exce<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> fluxos <strong>de</strong> caixa obtidos com o crescimento <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>, mediante redução <strong>de</strong> tarifas.<br />

Ain<strong>da</strong> que não haja um método tecnicamente mais indicado <strong>de</strong> estimativa do<br />

Fator X, po<strong>de</strong>-se afirmar que se trata <strong>de</strong> uma projeção basea<strong>da</strong> na ocorrência <strong>de</strong> eventos<br />

futuros, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> variáveis micro e macroeconômicas, <strong>de</strong> modo que o<br />

seu cálculo está sujeito a um elevado grau <strong>de</strong> incerteza.<br />

Quando <strong>da</strong> estimativa do Fator X, a concessionária <strong>de</strong>ve estar em equilíbrio<br />

econômico-financeiro, já que a estrutura econômica observa<strong>da</strong> neste momento será<br />

toma<strong>da</strong> como referencial para o cálculo. Além do mais, apenas as parcelas que compõem<br />

os custos operacionais gerenciáveis são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s para efeito <strong>de</strong> estimativa do Fator<br />

Xe, pois os ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> pretendidos são gerados por essas parcelas.<br />

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Visando a estimular a entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> novos investidores no setor elétrico, o fator <strong>de</strong><br />

compartilhamento <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser repassado aos consumidores foi fixado como<br />

zero no início <strong>da</strong> assinatura dos contratos até a primeira revisão periódica. Isto significa<br />

que os ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> havidos nesse período inicial são retidos somente pelos<br />

concessionários. Uma vez estimado o Fator Xe na primeira revisão periódica, este será<br />

aplicado a ca<strong>da</strong> ano quando do reajuste tarifário, sendo subtraído 71 do índice <strong>de</strong> reajustes<br />

<strong>de</strong> preços adotado (em geral, o IGP-M <strong>da</strong> FGV).<br />

Em princípio, a aplicação <strong>de</strong> um redutor tarifário implica para o concessionário<br />

a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> elevar a eficiência e a produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> empresa. Manti<strong>da</strong> a eficiência<br />

anterior, o concessionário po<strong>de</strong>rá sujeitar-se a redução na rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio. O<br />

aumento <strong>da</strong> eficiência e <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve superar o Fator X para que o concessionário<br />

mantenha suas expectativas <strong>de</strong> ganhos.<br />

Em compensação, o diferencial <strong>de</strong> eficiência e <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> que ultrapasse o<br />

Fator X será integralmente apropriado pelo concessionário até a próxima revisão. O Fator<br />

X funciona como meta <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> a ser atingi<strong>da</strong> pelo concessionário. De um lado, o<br />

consumidor é beneficiado com tarifas reduzi<strong>da</strong>s; <strong>de</strong> outro, o concessionário é autorizado<br />

a se apropriar <strong>de</strong> ganhos exce<strong>de</strong>ntes, caso atinja um nível <strong>de</strong> eficiência e <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

maior do que o fixado pelo órgão regulador.<br />

Sob o aspecto jurídico, consi<strong>de</strong>ramos que a incidência do Fator Xe sobre a fórmula <strong>de</strong><br />

reajuste contratual é váli<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro do mo<strong>de</strong>lo regulatório estabelecido. O concessionário<br />

tem como encargo superar as metas <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> que lhe são impostas via Fator X,<br />

para que não incorra em prejuízos; entretanto, tem como vantagem a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se apropriar, entre os períodos revisionais, <strong>de</strong> lucros exce<strong>de</strong>ntes auferidos. Ou seja, os<br />

encargos e as vantagens estarão balanceados.<br />

O problema <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong> fator <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> não é o <strong>de</strong> oneração do<br />

concessionário, mas sim do consumidor, <strong>de</strong> forma indireta. O concessionário tem<br />

autonomia para gerir seus recursos produtivos e sujeita-se ao risco <strong>de</strong> lucros e prejuízos,<br />

conforme atinja ou não os índices <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> fixados (se consi<strong>de</strong>rarmos apenas

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