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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

procedimento licitatório para contratar com a própria administração e não com<br />

particulares, como ocorre nos dias atuais.<br />

Constituição do Brasil, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967, com a EC n° 1 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1969<br />

A Emen<strong>da</strong> Constitucional n° 1 <strong>de</strong> 1969 não alterou o conteúdo <strong>da</strong>s diretrizes<br />

estabeleci<strong>da</strong>s na CF/1967 no que se refere às concessões.<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988<br />

Os serviços públicos, cuja titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> pertence ao Estado, e cuja prestação po<strong>de</strong><br />

ocorrer <strong>de</strong> forma direta pelo Po<strong>de</strong>r Público ou mediante <strong>de</strong>legação, sob o regime <strong>de</strong><br />

concessão, permissão ou autorização, são referidos em diversos dispositivos <strong>da</strong> atual<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nota<strong>da</strong>mente, em seu art. 175, que dispôs:<br />

Art. 175. Incumbe ao po<strong>de</strong>r público, na forma <strong>da</strong> lei, diretamente ou sob regime<br />

<strong>de</strong> concessão ou permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

públicos.<br />

Parágrafo único. A lei disporá sobre:<br />

468<br />

I - o regime <strong>da</strong>s empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos,<br />

o caráter especial <strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como as condições<br />

<strong>de</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong>, fiscalização e rescisão <strong>da</strong> concessão ou permissão;<br />

II – os direitos dos usuários;<br />

III – a política tarifária 9 ;<br />

IV – a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>quado. (<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Esta nova Carta Constitucional <strong>de</strong> 1988, promulga<strong>da</strong> em 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988,<br />

portanto, vinte e um anos após a CF <strong>de</strong> 1967, foi muito inovadora no sentido <strong>de</strong> ter<br />

estabelecido a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> submissão <strong>da</strong>s outorgas <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão<br />

à realização <strong>de</strong> prévio procedimento licitatório. Po<strong>de</strong>-se afirmar também que ela<br />

é controversa em <strong>de</strong>terminados pontos, no que dispõe sobre a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços<br />

públicos, suscitando até hoje, passados <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> sua aprovação, incontáveis<br />

discussões, que incluem aqueles referentes ao instituto <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Cabe notar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998 foi a primeira e a única a dispor<br />

expressamente sobre o instituto <strong>da</strong> permissão <strong>de</strong> serviços públicos. Anteriormente, a matéria<br />

era disciplina<strong>da</strong> somente em nível infraconstitucional, doutrinário ou jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1998, entretanto, não pacificou o assunto referente às<br />

permissões <strong>de</strong> serviços públicos, nem mesmo com a edição <strong>da</strong> Lei n° 8.987/1995 que<br />

regulamentou o seu art. 175.<br />

O ponto mais controverso é a formalização <strong>da</strong>s permissões por contratos. Alguns<br />

autores enten<strong>de</strong>m que a palavra “contrato” <strong>de</strong>veria ser atribuí<strong>da</strong> a imperfeições técnicas<br />

do constituinte.

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