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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

sua exploração concedi<strong>da</strong>s a terceiros. Na oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, o <strong>Tribunal</strong> enten<strong>de</strong>u que não<br />

havia leis municipais que permitissem a referi<strong>da</strong> cobrança, razão pela qual <strong>de</strong>terminou a<br />

imediata suspensão <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> cobrança, bem como a aplicação dos recursos ilegalmente<br />

cobrados em melhorias na rodovia, não previstas no contrato. Deixou assente o relator,<br />

Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao apreciar pedido <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> prazo por parte<br />

do extinto DNER, a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração unilateral <strong>da</strong>s cláusulas dos contratos <strong>de</strong><br />

concessão que não disponham sobre o equilíbrio econômico-financeiro, consoante se<br />

verifica do excerto <strong>de</strong> seu Voto:<br />

Note-se que não há nenhum obstáculo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m legal ou contratual que impeça o<br />

DNER <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r imediatamente à diminuição do valor <strong>da</strong>s tarifas, uma vez que<br />

os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>da</strong>s rodovias permitem alteração unilateral por parte do<br />

Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preservado seu equilíbrio econômico-financeiro, que,<br />

na hipótese, restaria incólume, visto que a receita subtraí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s concessionárias<br />

não lhes pertence <strong>de</strong> direito e a elas não correspon<strong>de</strong> nenhuma obrigação.<br />

(Acórdão n 139/99 - Plenário).<br />

Decorre esta prerrogativa do Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte do princípio <strong>da</strong> mutabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

concessões, já comentado anteriormente, que impe<strong>de</strong> que o regime jurídico vigente no<br />

momento <strong>da</strong> assinatura do contrato transforme-se em algo estanque, impossível <strong>de</strong> ser<br />

alterado. Novamente, é Maria Sylvia Zanella Di Pietro quem confere os contornos <strong>da</strong><br />

alteração, in verbis:<br />

376<br />

Essa necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração - que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente motiva<strong>da</strong> - po<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>correr <strong>da</strong> mu<strong>da</strong>nça na situação <strong>de</strong> fato, ou seja, <strong>de</strong> circunstâncias <strong>de</strong> varia<strong>da</strong><br />

natureza que recomen<strong>de</strong>m a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> cláusulas regulamentares, como, por<br />

exemplo, o progresso científico, que torna supera<strong>da</strong>s técnicas anteriores, ou a<br />

diminuição ou acréscimo <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> pelo serviço. E também po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr<br />

<strong>de</strong> alterações na situação <strong>de</strong> direito: a lei que disciplinava o serviço sofre<br />

alterações, que acarretam a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar as cláusulas regulamentares<br />

do serviço. 35<br />

Cabe, apenas, esclarecer que o fato <strong>de</strong> não haver direito adquirido para o<br />

concessionário e também para os usuários à manutenção integral do regime jurídico<br />

vigente no momento <strong>da</strong> assinatura do contrato <strong>de</strong> concessão, não implica a inexistência<br />

<strong>de</strong> direito adquirido em relação ao que foi pactuado e perfeitamente operado antes <strong>da</strong><br />

modificação do regime. Ou seja, na vigência <strong>da</strong>s cláusulas regulamentares, preenchidos<br />

todos os requisitos previstos pelas menciona<strong>da</strong>s cláusulas para que o concessionário ou o<br />

usuário possam legitimamente usufruir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito, posterior alteração <strong>de</strong>stas<br />

cláusulas não po<strong>de</strong>m afetar a fruição <strong>de</strong>ste direito. Neste caso, não há direito adquirido<br />

a regime jurídico, mas direito adquirido ao que foi regulamentado vali<strong>da</strong>mente por<br />

<strong>de</strong>terminado regime em <strong>de</strong>terminado momento.<br />

A Lei nº 8.987/1995 não dispõe expressamente acerca do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração<br />

unilateral <strong>da</strong>s cláusulas regulamentares por parte <strong>da</strong> Administração. To<strong>da</strong>via, em diversos<br />

artigos estabelece conseqüências e até mesmo disciplina alguns direitos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong><br />

modificação contratual opera<strong>da</strong> unilateralmente pelo Po<strong>de</strong>r Conce<strong>de</strong>nte. Nesse ponto,<br />

esclarecedora a lição <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, a seguir transcrita:<br />

Embora a lei, ao relacionar ‘os encargos’ do conce<strong>de</strong>nte, não se refira <strong>de</strong><br />

modo taxativo a tal po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alteração unilateral, pois o omitiu na referi<strong>da</strong><br />

catalogação, induvidosamente o acolheu <strong>de</strong> modo expresso ou implícito em<br />

diferentes artigos. Com efeito, o art. 9º, § 4º, estatui que, ‘em havendo alteração

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