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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

<strong>de</strong>terminar quais são as tarifas justas; ii) evitar que se produzam situações <strong>de</strong> abuso<br />

<strong>de</strong> posição dominante, <strong>de</strong>riva<strong>da</strong> <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> monopólio; iii) verificar se os níveis <strong>de</strong><br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço efetivamente recebido pelos consumidores são os estabelecidos na<br />

legislação aplicável” 39 .<br />

Importa ressaltar que a regulação pública é ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa que se<br />

enquadra como exercício regular <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Mediante a utilização <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

regulamentares, po<strong>de</strong> o órgão regulador exigir a a<strong>de</strong>quação dos serviços prestados. Da<strong>da</strong><br />

a diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fatores que afetam a exploração dos serviços públicos, é preciso que<br />

haja permanente disciplinamento, <strong>de</strong> modo a se cobrar do concessionário a a<strong>da</strong>ptação a<br />

novas técnicas surgi<strong>da</strong>s e às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos usuários dos serviços públicos.<br />

Em relação à política tarifária, é extremamente relevante o papel do ente regulador,<br />

pois a ele cabe a fixação <strong>de</strong> parâmetros que se coadunem com a legislação quanto ao<br />

estabelecimento e manutenção <strong>de</strong> tarifas, bem como em relação à preservação <strong>de</strong>ssa<br />

política.<br />

Um dos maiores <strong>de</strong>safios <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória é justamente garantir o equilíbrio<br />

econômico-financeiro dos contratos <strong>de</strong> concessão simultaneamente à garantia <strong>da</strong><br />

modici<strong>da</strong><strong>de</strong> tarifária para os usuários <strong>de</strong> serviços públicos, tendo para isso que observar<br />

as normas sobre política tarifária, ajustando-as à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica do País.<br />

276<br />

Nesse contexto, a revisão e o reajuste <strong>de</strong> tarifas são instrumentos <strong>de</strong> que se vale<br />

o ente regulador para atingir seus objetivos. A revisão tarifária periódica constitui-se em<br />

principal instrumento do novo regime tarifário – regime <strong>de</strong> preços máximos (price cap),<br />

mediante o qual se visa a assegurar que parte dos ganhos <strong>de</strong> eficiência empresarial se<br />

converta em modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifa.<br />

Entendido o sentido <strong>da</strong> regulação econômica, passamos a seguir à apresentação<br />

<strong>da</strong>s revisões tarifárias periódicas, tais como leva<strong>da</strong>s a efeito pela Aneel, sob o arcabouço<br />

regulatório <strong>de</strong> preços máximos.<br />

Os contratos<br />

A revisão tarifária periódica está prevista em todos os contratos <strong>de</strong> concessão para<br />

distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, na cláusula que trata <strong>da</strong>s tarifas aplicáveis na prestação<br />

dos serviços - Cláusula Sétima dos contratos 40 . Para ca<strong>da</strong> concessionária, foi fixado um<br />

cronograma <strong>de</strong> revisão. Vale ressaltar que os contratos também prevêem reajustes anuais<br />

nos intervalos entre as revisões.<br />

No momento <strong>da</strong> assinatura do contrato, as concessionárias reconheceram que as<br />

tarifas fixa<strong>da</strong>s naquela <strong>da</strong>ta eram suficientes para a prestação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos serviços e<br />

para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (Segun<strong>da</strong> Subcláusula). Ficou<br />

também estabelecido nos contratos que as concessionárias po<strong>de</strong>riam cobrar tarifas<br />

inferiores às estabeleci<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não requeressem compensações posteriores<br />

(Primeira Subcláusula).<br />

Para efeitos <strong>de</strong> reajuste tarifário, a receita <strong>da</strong>s concessionárias foi dividi<strong>da</strong> em duas<br />

parcelas, discrimina<strong>da</strong>s na Quinta Subcláusula <strong>da</strong> Cláusula Sétima 41 :<br />

Parcela A: parcela <strong>da</strong> receita correspon<strong>de</strong>nte aos seguintes custos: cota<br />

<strong>da</strong> Reserva Global <strong>de</strong> Reversão – RGR; cotas <strong>da</strong> Conta <strong>de</strong> Consumo <strong>de</strong>

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