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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, e na mesma direção, que é a <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática nas finanças públicas, o parágrafo único [do artigo 70 <strong>da</strong><br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral], ao esten<strong>de</strong>r a atuação do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> a to<strong>da</strong> a<br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong> (pessoas físicas e pessoas priva<strong>da</strong>s em geral), já seria um preceito<br />

suficientemente incisivo para <strong>de</strong>squalificar qualquer limitação exegética que<br />

ain<strong>da</strong> o preten<strong>de</strong>sse reduzir a uma atuação meramente interna e subordina<strong>da</strong>, <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Aragão (2003, p. 362) salienta que as agências reguladoras <strong>de</strong>vem observância às<br />

políticas públicas traça<strong>da</strong>s na Constituição, às políticas preconiza<strong>da</strong>s nas respectivas leis<br />

setoriais e às políticas do Governo para o setor.<br />

A propósito, conforme magistério <strong>de</strong> Torres (1994, p. 270), a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

popular para <strong>de</strong>flagrar o processo <strong>de</strong> controle externo, nos termos do artigo 74, § 2º,<br />

<strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dá legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> política ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> para exercer o<br />

controle.<br />

A discussão sobre a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, quer em relação à função regulatória, quer em<br />

relação ao controle <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas, está na or<strong>de</strong>m do dia. Por oportuno, convém reproduzir<br />

excerto <strong>da</strong> Exposição <strong>de</strong> Motivos, <strong>de</strong> autoria do Po<strong>de</strong>r Executivo, que prece<strong>de</strong> o Projeto <strong>de</strong><br />

Lei nº 3.337/2004, o qual dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social <strong>da</strong>s<br />

agências reguladoras e dá outras providências (grifos não são do original):<br />

128<br />

4. Conquanto este último aspecto não seja objeto <strong>de</strong>ste projeto <strong>de</strong> lei, eis que seu<br />

encaminhamento <strong>de</strong>man<strong>da</strong>rá a promulgação <strong>de</strong> uma emen<strong>da</strong> constitucional,<br />

a falta <strong>de</strong> controle social é, certamente, a fonte maior <strong>da</strong>s preocupações e<br />

dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s que <strong>de</strong>man<strong>da</strong>m soluções por meio <strong>de</strong> alteração no marco legal <strong>da</strong>s<br />

Agências Reguladoras. Nesse sentido, são propostos importantes aperfeiçoamentos<br />

no mo<strong>de</strong>lo adotado, instituindo-se maior rigor na <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res;<br />

controle mais eficaz <strong>de</strong> suas atuações pelos órgãos especializados do Congresso;<br />

e, por fim, ampliando-se a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> do exercício <strong>da</strong> função regulatória<br />

pelas Agências Reguladoras, <strong>de</strong> sorte a evitar que elas, pelo excessivo grau <strong>de</strong><br />

insulamento, possam tornar-se facilmente capturáveis, ou que se distanciem do<br />

objetivo maior <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao interesse público e dos consumidores e usuários.<br />

[...]<br />

13. O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> controle social <strong>da</strong>s Agências é um<br />

avanço imprescindível para o bom funcionamento do mo<strong>de</strong>lo, na medi<strong>da</strong><br />

em que esse controle atua como elemento <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência na<br />

ação regulatória. Nesse sentido, a experiência internacional indica que o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> reguladores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ve ser balanceado por<br />

mecanismos mais eficientes <strong>de</strong> controle social e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas. É na<br />

ampliação <strong>de</strong>sses instrumentos que se concentra a maior inovação do projeto<br />

<strong>de</strong> lei. São instituídos, estendidos ou ampliados os mecanismos <strong>de</strong> controle,<br />

responsabilização e transparência como consulta pública, apresentação <strong>de</strong><br />

relatórios anuais ao Ministério setorial e às duas Casas do Congresso Nacional,<br />

obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> gestão entre o Ministério e a Agência, e criação<br />

<strong>de</strong> Ouvidorias em to<strong>da</strong>s as Agências Reguladoras. Assim é que o projeto <strong>de</strong> lei<br />

reserva o Capítulo I para o processo <strong>de</strong>cisório <strong>da</strong>s Agências, nele prevendo:<br />

a) a <strong>de</strong>cisão colegia<strong>da</strong>, em regra, como forma <strong>de</strong> respal<strong>da</strong>r as <strong>de</strong>cisões do<br />

regulador (art. 3º); b) obrigação, para to<strong>da</strong>s as Agências, <strong>de</strong> realizar consulta<br />

pública, além <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla divulgação dos resultados <strong>da</strong> consulta e

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