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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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O bem oferecido ao concessionário o é como base geradora <strong>de</strong> um bem<br />

<strong>de</strong> consumo seu, ao passo que na concessão <strong>de</strong> serviço público – quando<br />

pressuposta a utilização <strong>de</strong> um bem público – este aparece como um bem<br />

<strong>de</strong> produção, ou seja, enquanto condição necessária para instrumentá-lo à<br />

prestação à coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>quele serviço concedido.<br />

Outras vezes, to<strong>da</strong>via, a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público é outorga<strong>da</strong> para que<br />

o concessionário comercialize o resultado <strong>de</strong> sua exploração (e não para que<br />

esgote consigo mesmo a utili<strong>da</strong><strong>de</strong> material <strong>de</strong>la resultante), fazendo-o, contudo,<br />

sem o caráter <strong>de</strong> oferta ao público efetua<strong>da</strong> com a universali<strong>da</strong><strong>de</strong> característica<br />

<strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público. (<strong>de</strong>staques do original)<br />

Justen Filho (2003), por seu turno, assevera que a construção <strong>de</strong> rodovias e obras<br />

assemelha<strong>da</strong>s, em que há o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s complementares posteriores, atinentes à<br />

manutenção <strong>da</strong>s obras e bens públicos, assim como <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços aos usuários<br />

é <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> obra pública.<br />

O autor argumenta que até o advento <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Concessões era pacífico que obra<br />

e serviço não se confundiam. Contratar a execução <strong>de</strong> uma ponte nunca foi consi<strong>de</strong>rado<br />

como contrato <strong>de</strong> serviço, nem mesmo <strong>de</strong> engenharia. A diferença era claramente<br />

estabeleci<strong>da</strong>, inclusive no campo específico <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> rodovias. “A jurisprudência<br />

reputava que conservação <strong>de</strong> rodovia era obra não serviço. Tanto que, para fins tributários,<br />

era inconstitucional instituição <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> serviço, sendo viável apenas a contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria (vincula<strong>da</strong> constitucionalmente à realização <strong>de</strong> obra pública)”. (JUSTEN FILHO,<br />

2003).<br />

Para Justen Filho (2003, p. 100), embora a lei tenha agrupado várias hipóteses<br />

<strong>de</strong> concessão, em todos os casos, a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica e a situação <strong>da</strong>s partes são<br />

similares.<br />

175<br />

Atribuem-se certos encargos a um particular, o qual arcará com investimentos<br />

<strong>de</strong>stinados a propiciar a satisfação <strong>de</strong> interesses coletivos. A remuneração a esse<br />

particular não se fará mediante pagamento realizado diretamente por recursos<br />

saídos dos cofres públicos, mas por meio <strong>de</strong> tarifas arreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s dos usuários<br />

do serviço ou <strong>da</strong> obra. Mesmo quando se tratar <strong>da</strong> execução <strong>de</strong> obra pública,<br />

a forma <strong>de</strong> remuneração do particular residirá na exploração do bem. Atribuise<br />

ao particular a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão do bem público por ser essa a forma<br />

para assegurar a ele a obtenção dos proveitos econômicos por meio dos quais<br />

amortizará os investimentos realizados e obterá seu lucro.<br />

Souto assume a mesma posição quando afirma (2001) que na concessão <strong>de</strong> obra<br />

pública o concessionário po<strong>de</strong> explorar economicamente a obra, ain<strong>da</strong> que esta ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

não configure propriamente um serviço público como tal qualificado em lei.<br />

Saindo um pouco <strong>da</strong> concepção doutrinária, Marques Neto afirma, ao<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que concessão <strong>de</strong> rodovias é concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bem público, que (2001,<br />

p. 249/250):<br />

Em nenhum texto legal vemos prevista a existência <strong>de</strong> tal serviço público, bem<br />

entendido aqui como ‘ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> material fruível diretamente pelos particulares’.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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