09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Dessa forma, mesmo a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> em contratar, sob a ótica interna <strong>da</strong> Administração,<br />

encontra-se relativiza<strong>da</strong>. Não po<strong>de</strong> o administrador público contratar se quiser, como<br />

quiser, quando quiser e o que quiser. Está adstrito ao atendimento do interesse público<br />

e <strong>de</strong>ve obediência às normas que regem os contratos administrativos. Nesse contexto, o<br />

princípio <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> tem pouca relevância no âmbito do Direito Público.<br />

Também o princípio do consensualismo, segundo o qual basta o simples consentimento<br />

para sua formação, tem campo <strong>de</strong> aplicação restrito nos contratos administrativos, que<br />

são, via <strong>de</strong> regra, solenes. Somente em casos específicos, expressamente previstos pela<br />

lei, admite-se a celebração <strong>de</strong> ajustes com a Administração Pública sem a observância <strong>da</strong>s<br />

formas prescritas em lei. To<strong>da</strong>via, estas são hipóteses excepcionais. Exceções estas que, a<br />

princípio, não têm aplicação no campo <strong>da</strong>s concessões e permissões <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Nesta seara, impera a regra do formalismo dos contratos, segundo as regras conti<strong>da</strong>s na<br />

Lei Geral <strong>da</strong>s Concessões.<br />

A força obrigatória é princípio geral <strong>de</strong> contratos na esfera do Direito Privado e que<br />

também tem gran<strong>de</strong> repercussão nos contratos administrativos. É <strong>de</strong>corrência natural <strong>da</strong><br />

segurança jurídica que permeia todo o or<strong>de</strong>namento jurídico. Consubstancia-se na máxima<br />

<strong>de</strong> que o contrato faz lei entre as partes. Na lição <strong>de</strong> Orlando Gomes, “celebrado que<br />

seja, com observância <strong>de</strong> todos pressupostos e requisitos necessários à sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve<br />

ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos” 14 .<br />

362<br />

Tais preceitos também são válidos para os contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão<br />

<strong>de</strong> serviço público, ain<strong>da</strong> que em um patamar diverso, uma vez que comporta exceções<br />

em uma maior amplitu<strong>de</strong> se comparado com os contratos <strong>de</strong> Direito Privado. As normas<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que regulam as concessões e permissões <strong>de</strong> serviço público e os<br />

contratos celebrados pela Administração Pública permitem a alteração unilateral dos<br />

contratos, sempre que esta medi<strong>da</strong> seja necessária para a satisfação do interesse público<br />

adjacente à avença, configurando ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras exceções à regra geral <strong>da</strong> força obrigatória<br />

do ajuste. To<strong>da</strong>via, <strong>de</strong>vem ser ti<strong>da</strong>s como medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> caráter excepcional e, sempre<br />

que possível, <strong>de</strong>vem ser evita<strong>da</strong>s, buscando-se, <strong>de</strong>ntro dos limites legais estabelecidos,<br />

buscar-se um acordo com a parte contrária, evitando-se a utilização do jus imperium pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público. Maiores consi<strong>de</strong>rações a respeito do tema serão expendi<strong>da</strong>s mais à frente,<br />

quando se enfrentará a questão central do presente trabalho: as alterações nos contratos<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público.<br />

O princípio <strong>da</strong> boa-fé tem plena incidência nos contratos tanto na esfera priva<strong>da</strong><br />

quanto na pública. As partes têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir com lhaneza ao celebrar seus ajustes, sem<br />

buscar vantagens in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s. Não po<strong>de</strong> uma parte se aproveitar <strong>de</strong> situações privilegia<strong>da</strong>s<br />

que, porventura, possua em relação à outra para obter ganhos absurdos. Devem agir<br />

com leal<strong>da</strong><strong>de</strong> e confiança. No âmbito do Direito Público, a<strong>de</strong>mais, tal princípio ganha<br />

relevância face à constitucionalização do princípio <strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa que tem,<br />

como corolário necessário, a boa-fé nas relações do Estado com seus administrados.<br />

To<strong>da</strong>via, tal princípio não é exclusivo <strong>da</strong> Administração, também aqueles que com ela<br />

contratam <strong>de</strong>vem agir com honesti<strong>da</strong><strong>de</strong>, leal<strong>da</strong><strong>de</strong>, confiança, máxime quando estão<br />

executando serviços <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Outro princípio geral <strong>da</strong> teoria dos contratos aplicável, também, aos contratos<br />

<strong>de</strong> Direito Público é o <strong>da</strong> relativi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos contratos, segundo o qual, na feliz síntese <strong>de</strong><br />

Maria Helena Diniz, “o contrato somente produz efeitos entre os contratantes. (...omissis...)<br />

Assim, ninguém se submeterá a uma relação contratual, a não ser que a lei o imponha ou<br />

a própria pessoa o queira” 15 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!