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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

um risco inexistente. Ou, contrariamente, a remuneração do concessionário po<strong>de</strong>rá vir<br />

a ser ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> se os riscos não forem calculados corretamente, o que acabaria por<br />

<strong>de</strong>sestimular investimentos no setor e acarretaria elevação <strong>da</strong>s tarifas em longo prazo.<br />

A questão crucial a ser discuti<strong>da</strong> em relação ao CAPM é a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

negócio. É inerente ao mo<strong>de</strong>lo que o custo <strong>de</strong> capital próprio varie segundo a percepção<br />

dos agentes <strong>de</strong> mercado em relação ao risco. Como o custo <strong>de</strong> capital próprio representa<br />

o retorno, a taxa <strong>de</strong> remuneração do capital próprio significa a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio.<br />

Tal rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> varia ao longo do tempo.<br />

Se avaliarmos a questão sob a ótica <strong>da</strong> doutrina tradicional, a variação na<br />

rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio implicaria o rompimento com o princípio do equilíbrio econômicofinanceiro.<br />

Enten<strong>de</strong>mos, contudo, que não há infringência a esse princípio. Consi<strong>de</strong>rando<br />

que o órgão regulador adote os procedimentos técnicos corretos na utilização do CAPM,<br />

a taxa <strong>de</strong> remuneração do capital próprio, ou seja, a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, será mais ou menos<br />

eleva<strong>da</strong>, conforme o risco assumido. Logo, o mo<strong>de</strong>lo permite o balanceamento correto<br />

entre os encargos e as vantagens do concessionário e assim está <strong>de</strong> acordo com o princípio<br />

do equilíbrio econômico-financeiro.<br />

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Em resumo, o cálculo <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> retorno pelo método do custo pon<strong>de</strong>rado <strong>de</strong><br />

capitais implica romper com a ótica tradicional do equilíbrio econômico-financeiro, em que<br />

a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> inicial <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong>ve ser manti<strong>da</strong> ao longo <strong>da</strong> vigência do contrato. A<br />

taxa <strong>de</strong> retorno no mo<strong>de</strong>lo utilizado pela Aneel será sempre em função <strong>da</strong>s características<br />

<strong>da</strong>s empresas distribuidoras, do setor elétrico e <strong>da</strong> conjuntura econômica, <strong>de</strong> modo que a<br />

ca<strong>da</strong> revisão será <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> uma taxa <strong>de</strong> retorno correspon<strong>de</strong>nte às condições do negócio<br />

naquele momento. O equilíbrio econômico-financeiro no novo mo<strong>de</strong>lo regulatório para<br />

o setor elétrico é um conceito dinâmico e varia segundo as especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ca<strong>da</strong><br />

empresa.<br />

Aspecto importante a ser ressaltado sobre a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do negócio diz respeito<br />

ao fato <strong>de</strong> não ter havido licitações para novas concessões <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, o que traz implicações sobre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Isso<br />

porque os contratos <strong>de</strong> concessão firmados entre o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e os concessionários<br />

estabeleceram a mu<strong>da</strong>nça <strong>de</strong> regime tarifário, em que as tarifas são fixa<strong>da</strong>s pelo preço<br />

máximo. To<strong>da</strong>via, no momento inicial, as tarifas foram <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em função dos custos<br />

<strong>da</strong>s concessionárias e <strong>de</strong> uma remuneração consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> justa, sem que houvesse, por<br />

parte do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, vinculação a um percentual <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

concessionário.<br />

No regime do serviço pelo custo, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte era obrigado a garantir<br />

ao concessionário, pelo mecanismo <strong>de</strong> reajustes anuais e revisão extraordinária, uma<br />

rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pre<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>. Contudo, quando <strong>da</strong> prorrogação <strong>de</strong> contratos atualmente<br />

em vigor, não houve essa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong>. Logo, em termos <strong>de</strong> equilíbrio<br />

econômico-financeiro, não há <strong>de</strong> se falar em direito do concessionário à rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

inicial do contrato.<br />

RECEITAS DE ATIVIDADES PARALELAS<br />

Ain<strong>da</strong> em relação à recomposição tarifária, cabe discutir a questão <strong>da</strong>s receitas<br />

paralelas, referentes às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s extraconcessão que <strong>de</strong>verão contribuir para a modici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s tarifas. Havendo tais receitas, estas <strong>de</strong>verão ser subtraí<strong>da</strong>s <strong>da</strong> receita verifica<strong>da</strong> por<br />

ocasião do reposicionamento, cabendo ao regulador estipular o percentual <strong>de</strong> redução.

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