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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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qualquer espécie, o administrador <strong>de</strong>ve sempre ter como fim último a busca <strong>da</strong> satisfação<br />

plena do interesse público.<br />

Os contratos administrativos são, via <strong>de</strong> regra, formais, solenes. Devem obe<strong>de</strong>cer<br />

às regras estabeleci<strong>da</strong>s por lei para sua formalização. Somente a norma, portanto, po<strong>de</strong><br />

excepcionar as exigências legais para a correta instrumentalização dos ajustes celebrados<br />

pela Administração Pública. Dessa regra geral não escapam os contratos <strong>de</strong> concessão e<br />

<strong>de</strong> permissão, regulados pela Lei n° 8.987/1995.<br />

A celebração <strong>de</strong> contrato administrativo <strong>de</strong>corre, obrigatoriamente, <strong>de</strong> um<br />

procedimento legal específico. Decorre <strong>de</strong> uma seqüência <strong>de</strong> atos pre<strong>de</strong>terminados pelas<br />

diferentes normas que regem os diversos tipos <strong>de</strong> contratos administrativos. A própria<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece, em seu art. 175, a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia licitação para<br />

a concessão e a permissão <strong>de</strong> serviços públicos. A Lei <strong>de</strong> Concessões dispõe acerca<br />

<strong>da</strong> matéria estabelecendo diversas regras a serem respeita<strong>da</strong>s para a celebração do<br />

ajuste.<br />

Os contratos administrativos são ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iros contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, em que não<br />

há margem para discussão acerca do objeto a ser contrato, do conteúdo <strong>da</strong> avença, <strong>da</strong><br />

forma a ser estabeleci<strong>da</strong> para sua instrumentalização.<br />

To<strong>da</strong>s as cláusulas dos contratos administrativos são fixa<strong>da</strong>s unilateralmente pela<br />

Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório <strong>da</strong> licitação,<br />

o po<strong>de</strong>r público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em<br />

que preten<strong>de</strong> contratar; a apresentação <strong>de</strong> propostas pelos licitantes equivale à<br />

aceitação <strong>da</strong> oferta pela Administração. 22<br />

Os contratos administrativos são celebrados em função <strong>da</strong>s condições pessoais<br />

do contratado, a serem apura<strong>da</strong>s durante o curso do procedimento licitatório. Importa<br />

para a Administração celebrar ajustes com quem tenha plenas condições <strong>de</strong> executar a<br />

contento a avença, evitando-se as in<strong>de</strong>sejáveis interrupções na realização do contrato. Tal<br />

característica ganha relevo em relação aos contratos <strong>de</strong> concessão, que têm por objeto a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços à coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. Nessa hipótese, a interrupção <strong>da</strong> execução do ajuste<br />

po<strong>de</strong> levar à paralisação <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong>stes serviços. Daí a importância fun<strong>da</strong>mental<br />

<strong>de</strong> a Administração Pública estabelecer critérios rigorosos para permitir a participação <strong>de</strong><br />

interessados no processo <strong>de</strong> seleção <strong>da</strong> proposta mais vantajosa.<br />

365<br />

Ressalta-se, apenas, que o personalismo dos contratos administrativos não po<strong>de</strong><br />

ser confundido com preferências pessoais, sob pena <strong>de</strong> se ferir <strong>de</strong> morte o princípio<br />

constitucional <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Há <strong>de</strong> se evitar a adoção <strong>de</strong> critérios subjetivos <strong>de</strong><br />

habilitação dos interessados em participar dos certames, que possam ensejar a escolha<br />

dos contratados por consi<strong>de</strong>rações pessoais do agente público.<br />

Cláusulas exorbitantes são aquelas que não estão presentes, em regra, nos<br />

chamados contratos comuns e que, algumas <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s ilícitas no<br />

âmbito do regime privado. Conferem privilégios à Administração Pública em <strong>de</strong>trimento<br />

do contratado, colocando-a em posição <strong>de</strong> supremacia em relação a ele. Tal fato não<br />

representa afronta ao princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma vez que tem seu fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong><br />

vali<strong>da</strong><strong>de</strong> na busca do interesse público que se encontra, ou <strong>de</strong>ve se encontrar, adjacente<br />

a todo contrato celebrado pela Administração Pública. Mais adiante, serão examina<strong>da</strong>s<br />

as cláusulas exorbitantes previstas pela Lei <strong>de</strong> Concessões que conferem prerrogativas<br />

ao Po<strong>de</strong>r Público na execução dos contratos <strong>de</strong> concessão, sempre com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

melhor aten<strong>de</strong>r aos interesses <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> abrangi<strong>da</strong> pelos serviços concedidos.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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