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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

do imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> no fluxo <strong>de</strong> caixa, sem variar sua base <strong>de</strong> cálculo conforme alterações<br />

na legislação <strong>de</strong>sse imposto, po<strong>de</strong> provocar <strong>de</strong>sequilíbrio no contrato <strong>de</strong> concessão para<br />

qualquer uma <strong>da</strong>s partes (concessionária ou usuários) aleatoriamente.<br />

No entanto, nenhuma rubrica que compõe o fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão<br />

apresenta maior discrepância do que os investimentos. Esses foram projetados conforme<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong> pelo DNER na primeira meta<strong>de</strong> <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> <strong>de</strong> 90, e passaram a<br />

constar como obrigatórios do programa <strong>de</strong> exploração (PER) <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> rodovia concedi<strong>da</strong>.<br />

A obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> abrange a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s obras e investimentos a serem realizados, os<br />

momentos em que tais obras e investimentos <strong>de</strong>vem ser realizados (cronograma físico) e<br />

os valores dos itens <strong>de</strong> insumos, orçados pela concessionária à época <strong>da</strong> licitação, que<br />

compõem ca<strong>da</strong> obra ou investimento. Esses preços estarão em vigor durante todo o prazo<br />

<strong>de</strong> concessão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor efetivamente gasto na obra.<br />

O quantitativo dos investimentos 25 também foi fixado na licitação, baseado nos<br />

estudos implementados pelo DNER. Qualquer alteração dos quantitativos <strong>de</strong> obras ou<br />

investimentos já constantes do PER, seja para mais ou para menos, quando a obra for<br />

efetivamente realiza<strong>da</strong>, implicará alteração do fluxo <strong>de</strong> caixa para os <strong>de</strong>vidos ajustes.<br />

Assim, os valores dos investimentos, relativos às obras cujo quantitativo <strong>de</strong> insumos,<br />

serviços, materiais etc. foram modificados, serão revistos proporcionalmente à variação<br />

<strong>da</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> insumos <strong>de</strong>spendi<strong>da</strong>. O valor final, que será ajustado no fluxo <strong>de</strong> caixa,<br />

resultará do produto <strong>da</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> insumos diminuí<strong>da</strong> ou aumenta<strong>da</strong>, em relação<br />

à previsão original, e os preços <strong>de</strong>sses itens <strong>de</strong> insumos orçados pela concessionária à<br />

época <strong>da</strong> licitação, ou seja, não é o valor <strong>de</strong> mercado ou o efetivamente gasto na obra ou<br />

no investimento.<br />

252<br />

Há, novamente, argumentos para afirmar que mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regulação econômicofinanceiro<br />

estático ou tradicional utilizado nas atuais concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais<br />

<strong>de</strong>sequilibra a concessão em favor <strong>da</strong>s concessionárias, pois todo o ganho <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>da</strong> redução dos custos <strong>de</strong> insumos – <strong>de</strong>vidos ao avanço tecnológico, aperfeiçoamento<br />

industrial, soluções técnicas inovadoras e soluções e produtos novos – e <strong>de</strong> aprimoramento<br />

<strong>de</strong> processos <strong>de</strong> trabalho atinentes à realização <strong>de</strong> obras são apropriados exclusivamente<br />

pelas concessionárias.<br />

Há, entretanto, mais um ganho significativo para as concessionárias no que se<br />

refere aos investimentos, que ocorre quando elas realizam investimentos não previstos<br />

originalmente em contrato ou quando se faz necessário suplementar investimentos já<br />

previstos, em termos <strong>de</strong> quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

As concessionárias contratam empreiteiras ou construturas para realização<br />

<strong>de</strong> obras previstas no PER e pagam, por estas obras, o preço <strong>de</strong> mercado – valores<br />

geralmente abaixo dos apresentados pela concessionária na licitação corridos pelo índice<br />

<strong>de</strong> reajuste previsto contratualmente 26 . O preço efetivamente pago pela obra <strong>de</strong>verá<br />

refletir em sua contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> empresarial, no entanto, ele não coinci<strong>de</strong> com os valores<br />

que serão alocados no fluxo <strong>de</strong> caixa (valores orçados à época <strong>da</strong> licitação) a fim <strong>de</strong><br />

aferir o equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong> concessão. Portanto, há um ganho financeiro<br />

para as concessionárias to<strong>da</strong> vez que se realizam investimentos não previstos no PER ou<br />

quando, mesmo realizando investimento já sob o encargo contratual <strong>de</strong>las, aumentam-se<br />

as quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s obras a serem realiza<strong>da</strong>s (suplementação).<br />

O mencionado ganho financeiro <strong>de</strong>corre <strong>da</strong> realização <strong>de</strong> investimentos não<br />

previstos no PER ou <strong>da</strong> suplementação <strong>de</strong> investimentos já constantes do PER, isso faz<br />

com que essas aplicações (acréscimos <strong>de</strong> investimentos) sejam remunera<strong>da</strong>s pela TIR <strong>da</strong>

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