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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Alguns eventos que vêm <strong>da</strong>ndo causa ao <strong>de</strong>sequilíbrio do contrato <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> rodovias, cujo reequilibro é efetuado mediante a alteração no valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong><br />

pedágio, são: supressão ou alocação <strong>de</strong> encargos no programa <strong>de</strong> investimentos (PER)<br />

do concessionário; autorização, <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo ente regulador 19 , para as concessionárias<br />

arreca<strong>da</strong>rem impostos in<strong>de</strong>vidos (ISSQN), contrariando dispositivos legais; autorização,<br />

<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo ente regulador, para as concessionárias mitigarem o risco <strong>de</strong> tráfego assumido<br />

por elas na licitação, contrariando dispositivo legal e contratual; autorização, <strong>da</strong><strong>da</strong><br />

pelo ente regulador, para inclusão <strong>de</strong> investimentos já previstos no encargo original <strong>da</strong><br />

concessionária (PER); erros matemáticos ou na elaboração e preenchimento <strong>da</strong>s planilhas<br />

eletrônicas utiliza<strong>da</strong>s para aferição e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro <strong>da</strong><br />

concessão. Ressalte-se que essa relação <strong>de</strong> eventos não é exaustiva.<br />

O procedimento prático <strong>da</strong> revisão extraordinária, consistente na alteração no<br />

valor <strong>da</strong> tarifa <strong>de</strong> pedágio, segue, em resumo, as seguintes etapas:<br />

a) o ente regulador, por ação própria ou externa, i<strong>de</strong>ntifica o evento que causou o<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio econômico-financeiro do contrato <strong>de</strong> concessão. Exemplos:<br />

a.1) construção <strong>de</strong> uma passarela não prevista originalmente no encargo <strong>da</strong><br />

concessionária;<br />

a.2) arreca<strong>da</strong>ção in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> <strong>de</strong> imposto não autorizado por lei, durante<br />

<strong>de</strong>terminado tempo;<br />

244<br />

b) o ente regulador aloca o citado evento no fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão, com<br />

valor ajustado 20 para a época <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong> proposta <strong>da</strong> concessionária no certame<br />

licitatório, quando for o caso, causando, assim, alteração no valor <strong>da</strong> taxa interna <strong>de</strong><br />

retorno do investimento (TIR). Exemplos:<br />

b.1) a construção <strong>da</strong> passarela é orça<strong>da</strong> pelos valores <strong>de</strong> insumos, materiais<br />

ou serviços apresentados pela concessionária à época do certame licitatório e,<br />

posteriormente, esse valor é alocado no fluxo <strong>de</strong> caixa, diminuindo o valor <strong>da</strong><br />

TIR, <strong>de</strong>vido ao aumento dos encargos assumidos pela concessionária;<br />

b.2) a rubrica relativa ao imposto in<strong>de</strong>vido arreca<strong>da</strong>do é “zera<strong>da</strong>” no fluxo<br />

<strong>de</strong> caixa a partir <strong>da</strong> revisão que se implementa e, uma <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, é<br />

consi<strong>de</strong>rar a receita auferi<strong>da</strong> com o imposto arreca<strong>da</strong>do in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente na<br />

rubrica “outras receitas”. Tal procedimento implicará no aumento do valor <strong>da</strong> TIR,<br />

ou seja, aumento <strong>da</strong> rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> concessionária;<br />

c) reequilibra-se o fluxo <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> concessão até se obter a TIR original, utilizando<br />

a tarifa básica <strong>de</strong> pedágio como parâmetro <strong>de</strong> variação;<br />

c.1) ao reequilibrar o fluxo <strong>de</strong> caixa, a TIR original é restabeleci<strong>da</strong><br />

concomitantemente com o aumento do valor <strong>da</strong> tarifa básica <strong>de</strong> pedágio, a fim<br />

<strong>de</strong> se retornar a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> acor<strong>da</strong><strong>da</strong> entre as partes contratualmente;<br />

c.2) ao reequilibrar o fluxo <strong>de</strong> caixa, a TIR original é restabeleci<strong>da</strong><br />

concomitantemente com a diminuição do valor <strong>da</strong> tarifa básica <strong>de</strong> pedágio, a<br />

fim <strong>de</strong> se retornar a rentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> acor<strong>da</strong><strong>da</strong> entre as partes.<br />

Deve-se ressaltar que muitos dos fatos que ensejaram o rompimento do equilíbrio<br />

econômico-financeiro do contrato <strong>de</strong> concessão ocorreram por ação ou omissão do

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